DECRETO Nº 003, de 3 de janeiro de 2011

DOE de 03.01.11

Suspende a concessão de autorização de transferência de saldo credor acumulado do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto  no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam suspensas, no período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2011, a recepção de solicitação e a concessão de autorização para a transferência de saldo credor acumulado do ICMS, efetuadas com base no Capítulo VI do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

§ 1º - RENUMERADO o Parágrafo único - Dec. 012/11, art. 1º - Efeitos a partir de 03.01.11:

§ 1º. Os pedidos de transferência protocolados anteriormente à vigência deste Decreto e não deferidos até 31 de dezembro de 2010, serão sobrestados pelo período referido no caput.

§ 2º - ACRESCIDO - Dec. 012/11, art. 1º - Efeitos a partir de 03.01.11:

§ 2º O disposto no caput somente será excepcionado mediante autorização expressa do chefe do Poder Executivo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de janeiro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende