DECRETO Nº 2.762, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009
DOE de 19.11.09
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda e a distribuição dos cargos de provimento em comissão DGS/DGI, Funções Técnicas Gerenciais - FTGs, Funções Gratificadas - FGs e Funções de Chefia - FCs que compõem a estrutura do órgão, e estabelece outras providências.
Revogado pelo Decreto 2.094/22
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 8°, §§ 4° e 5°, e 58 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam aprovados o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda e a distribuição dos cargos de provimento em comissão DGS/DGI, Funções Técnicas Gerenciais - FTGs, Funções Gratificadas - FGs e Funções de Chefia - FCs que compõem a estrutura do órgão, constantes no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 3.874, de 28 de dezembro de 2005.
Florianópolis, 19 de novembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antônio Marcos Gavazzoni
REGIMENTO INTERNO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEF
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º À Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, como órgão central dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira e de Controle Interno a que se refere o art. 30, incisos I e II, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, compete:
I - coordenar os assuntos afins e as ações interdependentes que tenham repercussão financeira;
II - formular a política de crédito do Governo do Estado;
III - definir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros com vistas à elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com a Secretaria de Estado do Planejamento - SPG, observadas as prioridades dos Conselhos de Desenvolvimento Regional - CDRs, das audiências públicas e do Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais;
IV - desenvolver as atividades relacionadas com:
a) tributação, arrecadação e fiscalização;
b) administração financeira e controle interno;
c) despesa e dívida pública;
d) contencioso administrativo-tributário; e
e) supervisão, coordenação e acompanhamento do desempenho das entidades financeiras do Estado;
V - coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera administrativa, de forma articulada com a Procuradoria Geral do Estado - PGE;
VI - administrar os encargos gerais do Estado;
VII - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs nas atividades referentes à administração financeira, contábil e de auditoria nas respectivas regiões;
VIII - definir os prazos, critérios e procedimentos para os fechamentos contábeis necessários à elaboração dos balancetes mensais e à consolidação do balanço geral do Estado; e
IX - coordenar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva do sistema de gestão fiscal.
Seção Única
Da Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais
Art. 2º À Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, compete supervisionar, fiscalizar e controlar a gestão financeira dos fundos estaduais e exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Estado, excetuando-se a gestão do fundo do plano de saúde e dos fundos cujos recursos sejam originários e vinculados à União e aos municípios.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF compreende:
I - órgãos de assessoramento direto ao Secretário de Estado:
a) Gabinete do Secretário - GABS;
b) Assessoria de Comunicação - ASCOM;
c) Consultoria Jurídica - COJUR;
d) Corregedoria - COSEF;
e) Consultoria de Assuntos Econômicos - CAE;
f) Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO;
II - órgãos de execução de atividades-meio:
a) Diretoria Geral - DIGE;
b) Escola Fazendária - ESFAZ;
c) Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, com as seguintes Gerências:
1. Gerência de Tecnologia da Informação - GETIN;
2. Gerência de Recursos Humanos - GEREH;
3. Gerência de Apoio Operacional - GEAPO;
4. Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade - GEAFC;
III - órgãos de execução de atividades finalísticas:
a) Diretoria de Administração Tributária - DIAT:
1. Consultoria de Gestão de Administração Tributária - COGAT;
2. Gerência de Tributação - GETRI;
3. Gerência de Sistemas e Informações Tributárias - GESIT;
4. Gerência de Fiscalização - GEFIS;
5. Gerência de Arrecadação - GERAR;
6. Gerência de Operações Especiais - GEOES;
7. Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GEFMT;
8. Gerência de Substituição Tributária - GESUT;
9. 15 (quinze) Gerências Regionais da Fazenda Estadual - GERFEs;
b) Diretoria do Tesouro Estadual - DITE:
1. Gerência de Programação Financeira - GEPFI;
2. Gerência do Tesouro Estadual - GETES;
3. Gerência Financeira do Tesouro Estadual - GEFTE;
c) Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG:
1. Gerência de Contabilidade Financeira - GECOF;
2. Gerência de Contabilidade Centralizada - GECOC;
3. Gerência de Estudos e Normatização Contábil - GENOC;
4. Gerência de Sistemas de Gestão Fiscal - GESIF;
d) Diretoria de Auditoria Geral - DIAG:
1. Gerência de Auditoria de Contas Públicas - GEAUP;
2. Gerência de Auditoria de Atos de Pessoal - GEAPE;
3. Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados - GERAN;
4. Gerência de Auditoria de Contratos - GEAUC;
e) Diretoria da Dívida Pública e Investimentos - DIDP:
1. Gerência da Dívida Pública - GEDIP;
IV - órgão vinculado: Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais - SGF/Diretoria de Gestão dos Fundos Estaduais - DIFE:
a) Gerência de Controle dos Fundos Estaduais -GEFES;
b) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEORF;
V - órgão colegiado: Conselho Estadual de Contribuintes - CEC;
VI - entidades vinculadas:
a) Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC; e
b) Santa Catarina Participações e Investimentos S/A - INVESC.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO SECRETÁRIO DE ESTADO
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 4º Compete ao Gabinete do Secretário prestar-lhe assistência e assessoramento em assuntos de natureza técnica, administrativa, econômica, jurídica, planejamento, de comunicação e de representação política e social, bem como desenvolver outras atividades por ele determinadas.
Art. 5º Ao Gabinete do Secretário, como órgão setorial do Sistema Administrativo de Ouvidoria, compete, ainda, exercer as atividades referidas no art. 10 do Decreto nº 1.027, de 21 de janeiro de 2008, e outras dele decorrentes.
Seção II
Da Assessoria de Comunicação - ASCOM
Art. 6º À Assessoria de Comunicação - ASCOM compete:
I - programar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com o serviço de comunicação da Secretaria;
II - coletar informações, elaborar material noticioso e encaminhá-los à Secretaria de Estado de Comunicação - SEC para uniformização da linguagem, adequação aos princípios que regem a política de informação do Governo do Estado e distribuição aos veículos de comunicação;
III - prestar assistência ao Secretário e às unidades organizacionais internas, incluindo os órgãos vinculados, na divulgação de informação governamental;
IV - atender aos profissionais de imprensa junto ao Gabinete do Secretário e coordenar as entrevistas;
V - coletar e encaminhar ao Secretário, ao Diretor Geral, aos Diretores e aos Consultores, em vídeo, áudio, ou impressos, materiais de interesse da Secretaria e do Governo do Estado, veiculados pelos órgãos de comunicação;
VI - promover a divulgação das realizações e programas da Secretaria; e
VII - exercer outras atividades delegadas pelo Secretário no que concerne às questões no âmbito de sua competência.
Seção III
Da Consultoria Jurídica - COJUR
Art. 7º À Consultoria Jurídica - COJUR, órgão setorial do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta, compete articular-se com a Procuradoria Geral do Estado - PGE, dando cumprimento aos procedimentos, diretrizes e normas dela emanadas, e:
I - programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços jurídicos, no âmbito da Secretaria;
II - consultar o núcleo técnico do Sistema, com vistas no cumprimento das orientações, pareceres e atos normativos expedidos pelo órgão central;
III - observar a orientação jurídica fixada pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, cumprindo todas as suas determinações e recomendações;
IV - encaminhar à Procuradoria Geral do Estado - PGE, no prazo por ela fixado, todas as informações e documentos solicitados;
V - encaminhar à Procuradoria Geral do Estado - PGE, até 48 (quarenta e oito) horas após seu recebimento, cópias das intimações e notificações recebidas, com toda a documentação e informações necessárias para a elaboração da defesa do Estado;
VI - dar ciência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Procuradoria Geral do Estado - PGE, de qualquer processo administrativo que tenha valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou que pelo seu efeito multiplicador possa produzir grave dano ao erário;
VII - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário, ao Diretor Geral e aos titulares das demais gerências da Secretaria em matéria de natureza jurídica não-contenciosa;
VIII - prestar assessoramento ao Secretário, ao Diretor Geral e aos titulares das demais gerências da Secretaria para fins de instrução de processos em mandados de segurança, sob a orientação da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
IX - analisar e lavrar os instrumentos relativos a projetos de lei, de decreto e de portaria, bem como contratos, convênios e acordos, quando solicitado pelo Secretário;
X - examinar a legalidade dos atos administrativos submetidos à sua apreciação;
XI - manifestar-se, obrigatoriamente, quanto aos aspectos formal e material de proposição de anteprojeto de lei ou minuta de decreto a serem encaminhados ao órgão central do Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo, em consonância com as orientações, pareceres e atos normativos expedidos pela Procuradoria Geral do Estado - PGE;
XII - propor o estabelecimento de normas legais e regulamentos de interesse do Poder Executivo estadual no âmbito da Secretaria e opinar sobre propostas dessa natureza, quando solicitado;
XIII - emitir parecer e averbar despacho em todos os processos em trâmite na Consultoria Jurídica, antes da devolução ao órgão de origem;
XIV - opinar pela remessa de processo ao órgão central do Sistema, em função de sua complexidade, a critério do Secretário, desde que instruído com parecer analítico, fundamentado e conclusivo;
XV - examinar e emitir parecer prévio sobre a legalidade de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres em que o Estado seja partícipe, envolvendo matéria afeta ao âmbito de competência legal da Secretaria;
XVI - acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas às atividades da Secretaria; e
XVII - exercer outras atividades de natureza jurídica determinadas pelo Secretário, no âmbito de sua atuação, ou emanadas do órgão central do Sistema.
§ 1º O consultor jurídico deverá preencher e encaminhar mensalmente à Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Estado - CORREGE relatório das atividades jurídicas desenvolvidas pelos advogados, assistentes jurídicos e consultores em exercício no órgão.
§ 2º Os relatórios seguirão modelo e diretrizes estabelecidas em provimento expedido pelo Corregedor Geral da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º Para o exercício do cargo de provimento em comissão de Consultor Jurídico, deverá o seu ocupante possuir formação em curso superior de graduação em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, conforme dispõe o art. 167 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.
Seção IV
Da Corregedoria - COSEF
Art. 8º A Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda - COSEF, reger-se-á por regulamento próprio, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Seção V
Da Consultoria de Assuntos Econômicos - CAE
Art. 9º À Consultoria de Assuntos Econômicos - CAE compete:
I - promover o estudo da realidade econômica internacional, nacional e estadual, objetivando coletar informações de caráter técnico que subsidiem as áreas de tributação, arrecadação e de gestão financeira da Secretaria;
II - elaborar e analisar projetos que auxiliem a recuperação e desenvolvam a economia do Estado;
III - produzir boletins estatísticos e informativos econômicos, bem como coordenar a elaboração e o acompanhamento de programas e estudos de natureza econômico-fiscal e do desempenho da arrecadação tributária;
IV - elaborar estudos sobre o perfil econômico, financeiro e social do Estado, articulando-se com as demais Secretarias de Estado, órgãos federais, estaduais, municipais, entidades, associações e demais órgãos produtores de informações econômico-fiscais;
V - coordenar o acompanhamento de programas e estudos de natureza econômico-fiscal, do desempenho da arrecadação tributária e dos demonstrativos mensais de receita e despesa; e
VI - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário no que concerne às questões afetas ao seu âmbito de competência.
Seção VI
Do Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO
Art. 10. Ao Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO compete:
I - receber, processar e analisar os documentos encaminhados pelas empresas que pretendam se enquadrar no Programa PRÓ-EMPREGO, levando em consideração a repercussão do tratamento tributário recomendado sobre a economia catarinense e sobre o sistema de preços;
II - proceder à avaliação técnica do empreendimento, solicitando os pareceres técnicos que julgar necessários;
III - determinar a realização de diligências bem como a complementação de instruções processuais sempre que necessário;
IV - emitir pareceres conclusivos e fundamentados sobre os processos submetidos à sua apreciação, de forma a subsidiar as decisões do Secretário de Estado da Fazenda;
V - recomendar o tratamento tributário aplicável a cada empreendimento, observado o disposto no inciso I deste artigo;
VI - sugerir as obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa beneficiada pelo Programa visando ao controle e acompanhamento da execução do empreendimento;
VII - determinar as atividades da Secretaria Executiva, para fins de atendimento à Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, ao Decreto nº 105, de 14 de março de 2007 e alterações; e
VIII - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda no que concerne ao seu âmbito de competência.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO
Seção I
Da Diretoria Geral - DIGE
Art. 11. À Diretoria Geral - DIGE compete:
I - representar o Secretário quando designado e assessorá-lo nos assuntos próprios da Secretaria;
II - autorizar despesas, empenhos, ordens de pagamento e cheques, no âmbito da Secretaria, na ausência ou impedimento eventual do Secretário;
III - assinar convênios, acordos, contratos e outros documentos de interesse da Secretaria, no impedimento eventual ou por delegação do Secretário;
IV - emitir despachos interlocutórios e, quando for o caso, prolatar decisão em processos submetidos à sua apreciação;
V - conhecer, analisar e manifestar-se sobre os atos praticados pelas Diretorias da Secretaria, quando solicitado pelo Secretário;
VI - supervisionar as atividades e os programas de trabalho desenvolvidos no âmbito das diretorias, gerências, assessorias e demais unidades organizacionais da Secretaria;
VII - desempenhar as atividades inerentes à função de órgão setorial do Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo, na forma do art. 4º, inciso III, do Decreto nº 1.387, de 21 de maio de 2008;
VIII - coordenar os projetos voltados ao desenvolvimento de sistemas e métodos de apuração das competências e gestão do conhecimento na Secretaria;
IX - supervisionar o desenvolvimento de programas destinados à apuração e ao controle da produção e ao incremento da produtividade dos servidores fazendários;
X - avocar, decidir e despachar procedimentos operacionais relativos ao cargo efetivo do qual é titular;
XI - estabelecer mecanismos de controle e fiscalização do uso dos sistemas de informação da Secretaria, para assegurar o controle e a segurança das informações, inclusive pelas vias da Internet e da Intranet; e
XII - exercer outras atribuições afetas ao seu âmbito de atuação, mediante delegação ou designação do Secretário.
Parágrafo único. A DIGE é responsável, ainda, pela supervisão das atividades do Assessor de Planejamento da Secretaria.
Seção II
Da Escola Fazendária - ESFAZ
Art. 12. A Escola Fazendária - ESFAZ, subordinada diretamente ao Gabinete do Diretor Geral, compete:
I - elaborar planos e projetos relacionados ao treinamento de recursos humanos, no âmbito da Secretaria;
II - manter acordos e convênios de cooperação técnica e financeira com órgãos federais, estaduais e municipais e entidades privadas sem fins lucrativos, na área de treinamento, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
III - pesquisar e desenvolver programas de ensino e treinamento nas diversas modalidades, tais como seminários, encontros, cursos de natureza presencial ou à distância;
IV - fornecer as informações necessárias à Gerência de Recursos Humanos sobre as atividades de capacitação;
V - manter registro regular de todas as atividades, materiais didáticos e procedimentos de ensino devidamente catalogados e arquivados, observadas as normas expedidas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH;
VI - buscar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de metodologias de ensino presencial e à distância, considerando o contexto organizacional;
VII - desenvolver a capacitação como instrumento e caminho na realização da educação continuada dentro da organização;
VIII - ser articuladora de ações educacionais e de socialização das diferentes equipes de trabalho dentro do processo contínuo de mudanças e de gestão do conhecimento;
IX - apresentar, relatórios de atividades da Escola Fazendária, periodicamente, ao Diretor Geral; e
X - exercer outras atividades delegadas pelo Diretor Geral, no que concerne às questões afetas ao seu âmbito de competência.
Seção III
Da Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF
Art. 13. À Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, subordinada diretamente ao Gabinete do Diretor Geral, compete:
I - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira, de Controle Interno, de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH e de Gestão de Tecnologia de Informação, com vistas ao cumprimento dos atos normativos pertinentes;
II - elaborar, implantar e controlar as rotinas administrativas da Secretaria, em cooperação com as demais diretorias, objetivando à racionalização dos recursos e o controle de custos dos programas e atividades do órgão;
III - coordenar e operacionalizar a execução orçamentária e financeira da Secretaria e do Fundo de Esforço Fiscal;
IV - autorizar despesas, empenhos, ordens de pagamento e cheque, no âmbito da Secretaria;
V - acompanhar, avaliar e propor ações para implementação, alteração ou correção, em conjunto com a Consultoria de Assuntos Econômicos, do Orçamento e do Plano Plurianual da Secretaria;
VI - coordenar e supervisionar os trabalhos afetos à Comissão Permanente de Licitação da Secretaria, cabendo a esta dirigir e julgar todos os processos de licitação e praticar os atos necessários a alcançar estes objetivos, de acordo com a legislação federal e estadual pertinentes;
VII - coordenar e supervisionar os trabalhos afetos à administração de recursos humanos no âmbito da Secretaria;
VIII - elaborar contratos e termos aditivos aos contratos firmados pela Secretaria;
IX - emitir informações, pareceres e relatórios ao Diretor Geral e ao Secretário sobre assuntos referentes à sua área de atuação, visando subsidiá-los nas tomadas de decisão; e
X - exercer outras atividades delegadas pelo Secretário e pelo Diretor Geral no que concerne às questões afetas ao âmbito de sua competência.
Subseção I
Da Gerência de Tecnologia da Informação - GETIN
Art. 14. À Gerência de Tecnologia da Informação - GETIN, subordinada diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, e tecnicamente ao Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia de Informação, compete:
I - programar, organizar e coordenar a execução e o controle das atividades inerentes ao tratamento automatizado de informações, incluindo o processamento de dados, imagem e voz, e a organização e racionalização de sistemas e métodos pertinentes ao campo da informática;
II - articular-se com os órgãos normativos do Sistema objetivando o cumprimento de instruções e atos normativos operacionais dele emanados;
III - promover o estabelecimento de fluxo permanente de informações entre os órgãos componentes do Sistema, a fim de agilizar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais;
IV - administrar as redes, manter a funcionalidade dos computadores e dos servidores de rede da Secretaria, visando garantir os seus aspectos de segurança, integridade e performance;
V - articular-se com o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC;
VI - padronizar a política de informações da Secretaria para publicação na Internet; e
VII - exercer outras atividades recomendadas pelo órgão central do Sistema, bem como as determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
Subseção II
Da Gerência de Recursos Humanos - GEREH
Art. 15. À Gerência de Recursos Humanos - GEREH, subordinada diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro e, tecnicamente, ao órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, compete:
I - programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração de recursos humanos no âmbito da Secretaria;
II - articular-se com o órgão central do Sistema, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos;
III - manter atualizados os dados cadastrais e funcionais, bem como registrar os afastamentos e as movimentações internas dos servidores da Secretaria;
IV - controlar as férias dos servidores de acordo com escala previamente estabelecida;
V - promover o controle do horário de trabalho e a apuração da frequência dos servidores;
VI - examinar e emitir informações, pareceres, laudos, atas e relatórios em matéria relacionada com direitos e deveres de servidores, observadas as normas legais pertinentes e as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema;
VII - coordenar a realização dos concursos públicos, no âmbito da Secretaria, observando as normas e as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema;
VIII - controlar a entrega de documentos no ato de nomeação, bem como lavrar e registrar os termos de posse dos servidores;
IX - executar e controlar os procedimentos relativos à concessão de bolsas de trabalho, bem como assinar termo de compromisso e acompanhar o desempenho dos estagiários;
X - controlar e fiscalizar a concessão de vantagens financeiras atribuídas aos servidores;
XI - organizar e manter atualizado o quadro de pessoal e de lotação dos servidores;
XII - controlar a folha de pessoal, observando as normas e as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema;
XIII - promover, em articulação com a Escola Fazendária, o desenvolvimento e a atualização do Plano de Capacitação, de acordo com as diretrizes e instruções emanadas do órgão central do Sistema;
XIV - manter a guarda de documentos e processos dos servidores, em pasta funcional, bem como organizar os arquivos corrente, intermediário e permanente de recursos humanos, de acordo com a tabela de temporalidade e as normas do arquivo público estadual;
XV - buscar novas e melhores formas de armazenamento dos documentos funcionais, aproveitando os recursos tecnológicos de acondicionamento das informações;
XVI - coordenar a avaliação do desempenho funcional dos servidores;
XVII - contribuir com os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, relativamente aos elementos de despesas com pagamento de pessoal; e
XVIII - exercer outras atividades recomendadas pelo órgão central do Sistema, bem como as determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
Subseção III
Da Gerência de Apoio Operacional - GEAPO
Art. 16. À Gerência de Apoio Operacional - GEAPO, subordinada diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro e, tecnicamente, ao órgão central dos Sistemas Administrativos de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, de Gestão Patrimonial e de Gestão Documental e Publicação Oficial - SGDPO, compete:
I - programar, organizar e coordenar, a execução e o controle dos programas e atividades inerentes à administração de patrimônio, materiais e serviços gerais, no âmbito da Secretaria;
II - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas referidos no caput deste artigo, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;
III - proceder, periodicamente, ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanentes, bem como de contratação de serviços, no âmbito da Secretaria, tendo em vista os projetos e atividades programadas;
IV - organizar e manter atualizado os cadastros de fornecedores e de material;
V - inventariar, anualmente, o estoque de materiais permanentes e de consumo;
VI - proceder à baixa e ao recolhimento de materiais inservíveis;
VII - registrar, classificar, distribuir e controlar os processos e documentos que derem entrada e tramitarem na Secretaria, bem como promover o arquivamento e a conservação daqueles considerados conclusos em conformidade com as normas técnicas emanadas do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Documental e Publicação Oficial - SGDPO;
VIII - promover o recebimento e a expedição de correspondências da Secretaria;
IX - promover e controlar a execução dos serviços de reprografia e micrografia no âmbito da Secretaria;
X - controlar os serviços de recepção, manutenção, conservação, limpeza e vigilância;
XI - controlar a operação da central de telefonia e a utilização dos equipamentos de telecomunicações da Secretaria;
XII - promover a execução dos serviços referentes a registro, movimentação, conservação e guarda de veículos da frota;
XIII - elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectivas escalas de serviços;
XIV - manter a guarda e a conservação dos bens móveis e imóveis;
XV - coordenar as atividades de documentação e organização da biblioteca; e
XVI - exercer outras atividades recomendadas pelos órgãos normativos dos Sistemas Administrativos aos quais se vincula, bem como as determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
Subseção IV
Da Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade - GEAFC
Art. 17. À Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade - GEAFC, subordinada diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro e, tecnicamente, aos Sistemas Administrativos de Controle Interno, de Administração Financeira e de Planejamento e Orçamento, compete:
I - programar, organizar e coordenar a execução e o controle dos programas e atividades inerentes à administração financeira e contábil da Secretaria;
II - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas referidos no caput deste artigo, com vistas no cumprimento de instruções e atos normativos operacionais pertinentes;
III - colaborar na elaboração da proposta orçamentária das unidades organizacionais integrantes da estrutura da Secretaria;
IV - executar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura da Secretaria;
V - emitir notas de empenhos, de subempenhos e de estorno, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;
VI - efetuar o processamento da liquidação de despesas das diversas unidades organizacionais que compõem a estrutura da Secretaria;
VII - acompanhar as atividades das unidades organizacionais da Secretaria que exerçam funções concernentes a pagamento e tesouraria;
VIII - promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes à Secretaria, bem como prestar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE as informações solicitadas;
IX - contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa das unidades organizacionais integrantes da estrutura da Secretaria, de acordo com os documentos comprobatórios e a legislação vigente;
X - promover o registro e controle das inscrições e baixas de responsabilidade por adiantamentos recebidos;
XI - elaborar os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
XII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, por intermédio do Sistema Administrativo de Controle Interno, a documentação relativa às prestações de contas e os solicitados em diligências; e
XIII - exercer outras atividades recomendadas pelos órgãos normativos dos Sistemas Administrativos aos quais se vincula, bem como as determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS
Seção I
Da Diretoria de Administração Tributária - DIAT
Art. 18. À Diretoria de Administração Tributária - DIAT compete planejar, coordenar e executar, de forma integrada, atividades inerentes à fiscalização e arrecadação de tributos, visando garantir o cumprimento da legislação tributária estadual, bem como relativamente aos tributos cuja fiscalização e arrecadação tiverem sido delegadas ao Estado, e demais receitas estaduais administradas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à DIAT:
I - desenvolver mecanismos simplificados de informações, objetivando instruir e orientar os contribuintes;
II - controlar e fiscalizar a concessão de benefícios e isenções fiscais, estabelecendo sistema de acompanhamento;
III - propor a política tributária estadual;
IV - promover reuniões e conferências com a finalidade de fortalecer as relações e possibilitar o conhecimento, o estudo e a divulgação de projetos e atividades de interesse comum do fisco e do contribuinte;
V - supervisionar, na área de sua competência, a execução de acordos e contratos firmados pelo Estado por intermédio da Secretaria;
VI - organizar o cadastro geral de contribuintes;
VII - realizar estudos e análises sobre:
a) tributos e sua imposição, propondo as alterações que se fizerem necessárias na legislação tributária estadual; e
b) concessão ou revogação de isenções, incentivos fiscais, créditos especiais ou regimes especiais de tributação;
VIII - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, acompanhando os assuntos pertinentes às atividades do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ;
IX - inspecionar e orientar as atividades exercidas pelas Gerências Regionais da Fazenda Estadual;
X - planejar e implantar ações visando ao incremento da arrecadação tributária;
XI - analisar e emitir parecer em processo relacionado ao desenvolvimento econômico-social do Estado, em articulação com a Consultoria de Assuntos Econômicos - CAE;
XII - constituir grupos de especialistas setoriais, com base em estudos econômicos e fiscais, objetivando a eficácia dos serviços de fiscalização e arrecadação; e
XIII - exercer outras atividades delegadas pelo Secretário ou pelo Diretor Geral no que concerne às questões de sua competência.
Subseção I
Da Consultoria de Gestão de Administração Tributária - COGAT
Art. 19. À Consultoria de Gestão de Administração Tributária - COGAT, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, compete:
I - prestar consultoria e assessoramento técnico ao Diretor de Administração Tributária e às unidades organizacionais da DIAT;
II - realizar estudos e desenvolver estratégias visando melhorar o desempenho das atividades desenvolvidas pela DIAT;
III - inspecionar a execução das atividades constantes no plano de ação da DIAT, especialmente naquelas de fiscalização;
IV - realizar estudos de gestão visando à modernização da administração tributária, em conjunto com as demais Gerências;
V - articular-se com a Escola Fazendária - ESFAZ para elaboração de programas de capacitação dos servidores da DIAT;
VI - examinar previamente e emitir pareceres em processos administrativos que versem sobre assuntos técnicos e administrativos;
VII - coordenar a elaboração de normas internas, atos e procedimentos referentes à área de competência da DIAT, em articulação com as suas Gerências;
VIII - supervisionar o plano de ação da DIAT;
IX - supervisionar os trabalhos desenvolvidos pela coordenação do Programa de Educação Fiscal;
X - atualizar os índices de desempenho de produtividade das Gerências da estrutura da DIAT;
XI - estudar, coordenar e propor, em articulação com as Gerências da Diretoria, a implantação de métodos de contenção de vulnerabilidade e gerenciamento de riscos da arrecadação e fiscalização;
XII - realizar estudos setoriais econômicos e fiscais com vistas na proposição de criação de grupos especialistas setoriais, relacionados aos setores econômicos ou às atividades consideradas prioritárias em termos de arrecadação e desenvolvimento econômico estadual;
XIII - realizar estudos e desenvolver estratégias visando ao desempenho de ações fiscais de grande impacto, buscando otimizar os recursos humanos e materiais disponíveis;
XIV - avaliar os reflexos econômicos, sociais e financeiros decorrentes de incidências, isenções, reduções de base de cálculo e outros benefícios ou gravames fiscais; e
XV - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne aos assuntos de competência da DIAT.
Parágrafo único. Ao Consultor de Gestão de Administração Tributária compete substituir, automaticamente, o Diretor de Administração Tributária, assinando os atos administrativos em seu impedimento legal e nos seus afastamentos regulares ou esporádicos.
Subseção II
Da Gerência de Tributação - GETRI
Art. 20. À Gerência de Tributação - GETRI, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, compete programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à política tributária estadual e ao desenvolvimento de estudos necessários à elaboração e implementação de normas de natureza tributária.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à GETRI:
I - estudar, analisar e apresentar proposições sobre assuntos tributários a ser discutidas em eventos de que participe a Secretaria;
II - fazer os estudos necessários e preparar os documentos relativos a convênios, ajustes e protocolos sobre matéria tributária a ser firmados pelo Estado;
III - compatibilizar a legislação tributária estadual com as diretrizes da política tributária adotada pelo Governo do Estado, com a legislação complementar federal que trate de normas gerais de direito tributário e com os convênios, ajustes e protocolos firmados com outros Estados;
IV - analisar e inspecionar as atividades de fiscalização de tributos em estabelecimentos de empresas, produtores agropecuários e mercadoria em trânsito, no que se refere à aplicação e interpretação da legislação, propondo, quando cabível, os devidos ajustes nos procedimentos fiscais;
V - proferir pareceres sobre matéria tributária;
VI - fornecer o suporte técnico necessário à análise de consultas formuladas por sujeito passivo sobre interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual;
VII - organizar coletâneas de leis, decretos, portarias e outros atos normativos sobre matéria tributária;
VIII - realizar estudos sobre matéria jurídico-tributária e propor as alterações necessárias ao aperfeiçoamento da legislação tributária estadual; e
IX - desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne aos assuntos de competência da Diretoria de Administração Tributária.
Subseção III
Da Gerência de Sistemas e Informações Tributárias - GESIT
Art. 21. À Gerência de Sistemas e Informações Tributárias - GESIT, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, compete desenvolver, implantar e gerenciar os sistemas de administração tributária, o cadastro de contribuintes, a obtenção de informações econômicas e tributárias e a apuração do movimento econômico do Estado.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à GESIT:
I - propor políticas para a área de sistemas de informações tributárias;
II - administrar, no âmbito do Estado, os sistemas integrados nacionais das fazendas estaduais e promover o intercâmbio de informações com as demais administrações tributárias da Federação;
III - captar, tabular e publicar os dados necessários ao cálculo dos índices de participação dos municípios sobre a arrecadação dos tributos;
IV - executar programas de treinamento de servidores no âmbito da DIAT nas áreas de informática e de sistemas, em articulação com a Consultoria de Gestão de Administração Tributária e com a Escola Fazendária - ESFAZ;
V - analisar e inspecionar as atividades de fiscalização de tributos em estabelecimentos de empresas, produtores agropecuários e mercadoria em trânsito, no que se refere à correta utilização das informações cadastrais e dos dados acerca das operações e prestações tributárias constantes no sistema de informações, propondo, quando cabível, os devidos ajustes nos procedimentos fiscais;
VI - propor a implantação de infraestrutura de informática adequada às necessidades da DIAT; e
VII - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne aos assuntos de competência da DIAT.
Subseção IV
Da Gerência de Fiscalização - GEFIS
Art. 22. À Gerência de Fiscalização - GEFIS, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, compete programar, organizar, executar e controlar as atividades concernentes à fiscalização dos tributos estaduais, inclusive sobre os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, e daqueles delegados pela União, bem como das demais receitas administradas pela Secretaria.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à GEFIS:
I - coordenar os trabalhos de elaboração de programas setoriais e de planos operacionais de fiscalização dos Grupos Especialistas Setoriais - GES, bem como elaborar planos operacionais para as áreas ou atividades não compreendidas no âmbito de atuação dos grupos especialistas;
II - indicar à DIAT a composição de GES e o Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela respectiva coordenação;
III - planejar e implantar medidas visando dinamizar o desenvolvimento da ação fiscal no Estado;
IV - realizar pesquisas sobre a ocorrência de fraudes fiscais e preparar roteiros de auditoria e de procedimentos de fiscalização e prevenção da evasão fiscal;
V - elaborar programas com base em estudos de natureza econômico-fiscal que sirvam de instrumento de gerenciamento à política tributária estadual;
VI - realizar pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais mais adequados ao aperfeiçoamento da área de administração tributária;
VII - propor a elaboração de normas, formulários, manuais de procedimentos e rotinas, visando disciplinar e padronizar as atividades desenvolvidas no âmbito da administração tributária;
VIII - credenciar os interessados em efetuar intervenções técnicas em máquinas registradoras, terminais de ponto de vendas e outros equipamentos que venham a substituí-los;
IX - elaborar normas e métodos de trabalho para as atividades relacionadas com a auditoria fiscal;
X - elaborar mensalmente os mapas de produtividade fiscal;
XI - coordenar a implantação, operacionalização e avaliação dos resultados dos serviços de apoio às atividades fiscalizadoras, decorrentes de contratos ou convênios que disponibilizarem mão-de-obra para auxiliar na execução de tarefas pelos servidores fiscais;
XII - inspecionar as operações de fiscalização desenvolvidas pelas Gerências Regionais, inclusive emitindo ordens de fiscalização quando as ações envolverem contribuintes localizados em mais de uma gerência regional;
XIII - promover a integração com os setores de fiscalização de tributos dos demais entes da Federação e de outros órgãos da estrutura dos Governos Federal, Estadual e Municipal;
XIV - propor ao Diretor de Administração Tributária a celebração de convênios com entidades ou órgãos públicos ou privados, relacionados com a fiscalização de tributos;
XV - planejar, coordenar, executar e inspecionar os trabalhos de fiscalização nos termos de convênios e protocolos firmados com outras unidades da Federação;
XVI - solicitar o credenciamento dos servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual nas demais unidades da Federação, quando para elas se deslocarem, a fim de realizar ação fiscalizadora, bem como fornecer o credenciamento a servidores fiscais que vierem executar a fiscalização de contribuintes catarinenses;
XVII - identificar e estudar novos procedimentos de fiscalização de tributos desenvolvidos por outras administrações tributárias, visando sua implantação no Estado; e
XVIII - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne aos assuntos da Diretoria de Administração Tributária.
Subseção V
Da Gerência de Arrecadação - GERAR
Art. 23. À Gerência de Arrecadação - GERAR, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária -DIAT, compete coordenar as atividades relacionadas com a administração dos créditos tributários estaduais, bem como à cobrança dos tributos estaduais ou delegados pela União e demais receitas arrecadadas por intermédio dos sistemas eletrônicos administrados pela Secretaria.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à GERAR:
I - coordenar o recebimento dos créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa;
II - coordenar, em articulação com a GEFIS, os trabalhos de recuperação de créditos realizados por grupo especialista de cobrança;
III - manter o controle sobre o sistema de arrecadação de tributos estaduais, a recuperação e cobrança dos créditos fiscais e demais receitas, em articulação com as Gerências Regionais da Fazenda Estadual, Diretorias da Secretaria e demais órgãos estaduais;
IV - analisar a situação econômico-financeira de contribuintes em débito com a Fazenda Pública que pleitearem parcelamentos especiais;
V - promover a inscrição em dívida ativa de créditos de natureza não tributária, de devedores inadimplentes e enviar à Procuradoria Geral do Estado - PGE para cobrança judicial;
VI - coordenar e controlar os registros dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, certidões negativas ou positivas de débitos com a Fazenda Estadual;
VII - emitir pareceres em processos referentes à restituição de valores pagos indevidamente a título de tributo, inclusive acréscimos, cancelamento de certidão de dívida ativa ou notificação fiscal, parcelamentos e demais situações previstas na legislação ou em cumprimento a decisões judiciais;
VIII - controlar e promover alterações nos dados existentes no sistema informatizado, quando necessário, decorrentes de processos referentes ao cancelamento de certidão de dívida ativa ou notificação fiscal, parcelamentos, correção de documentos de arrecadação e demais situações previstas na legislação ou em cumprimento a decisões judiciais;
IX - expedir certidões de dívida ativa de natureza tributária e não tributária e proceder, quando necessário, à sua revisão e das inscrições que lhes deram origem;
X - emitir relatórios que demonstrem a evolução e o desempenho da arrecadação do Estado, o controle do crédito tributário, e outros que possam contribuir com o controle da arrecadação;
XI - acompanhar as alterações da legislação e sua repercussão em nível estadual, propondo alterações e aperfeiçoamentos, em articulação com a GETRI;
XII - acompanhar a execução do contrato com os órgãos ou entidades responsáveis pela manutenção das tabelas de valores do IPVA;
XIII - acompanhar junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN as modificações de sistema relativo ao controle de veículos automotores, visando ao bom desempenho das atividades relacionadas ao IPVA;
XIV - acompanhar nas instituições financeiras, em articulação com a Diretoria do Tesouro Estadual - DITE, a renovação ou extinção de contratos e repasses financeiros;
XV - elaborar instruções aos usuários dos serviços, sua ampla divulgação no âmbito interno e especialmente às instituições cuja atividade tenha alguma relação com o ITCMD;
XVI - prestar informações aos contribuintes, quando necessário, relativas a crédito tributário; e
XVII - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne aos assuntos de competência da DIAT.
Subseção VI
Da Gerência de Operações Especiais - GEOES
Art. 24. À Gerência de Operações Especiais - GEOES, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, compete planejar, coordenar, executar e inspecionar, de forma integrada e complementar com as demais Gerências, as atividades relacionadas à concessão de regime especial, de que decorra tratamento tributário diferenciado a contribuinte quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessória.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à GEOES:
I - examinar e manifestar-se em processos que versem sobre a concessão de regime especial que trate de benefício fiscal ou cumprimento de obrigação tributária acessória, inclusive quando decorrente de programa tratado em lei específica;
II - estabelecer mecanismos de cooperação e troca de informações com outros órgãos da administração pública estadual que tenham atribuição legal de análise de programas setoriais vinculados a benefício previsto na legislação tributária;
III - os trabalhos de fiscalização em estabelecimento de contribuinte beneficiário de regime especial, especialmente naqueles beneficiados com o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, em conjunto com a GEFIS, quando, pelas características do regime, requeiram a participação da GEOES;
IV - analisar informações obtidas nos setores de fiscalização e arrecadação sobre os contribuintes alcançados por tratamento tributário diferenciado, para avaliar o impacto das concessões sobre a economia e sobre a arrecadação tributária do Estado;
V - propor alterações na legislação na parte afeta aos regimes especiais, visando ao melhor controle do cumprimento das obrigações a cargo dos contribuintes, subsidiando a GETRI com informações e dados que justifiquem a proposição;
VI - elaborar, conjuntamente com a GEFIS, programas com base em estudos de natureza econômico-fiscal que sirvam de instrumento de gerenciamento à política tributária estadual; e
VII - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne à competência da Diretoria de Administração Tributária.
Subseção VII
Da Gerência de Substituição Tributária - GESUT
Art. 25. À Gerência de Substituição Tributária - GESUT, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, compete a programação, a coordenação, a execução e o controle das atividades concernentes à substituição tributária realizadas por contribuintes estabelecidos neste ou em outros Estados da Federação, as questões tributárias relativas ao comércio exterior, as zonas francas e as zonas de processamento de exportação, praticadas ou não no âmbito estadual, respeitadas as diretrizes emanadas da Diretoria.
§ 1º Compete, ainda, especificamente, à GESUT:
I - coordenar os trabalhos de elaboração de planos setoriais relacionados à substituição tributária e às atividades relacionadas ao comércio exterior;
II - acompanhar as discussões realizadas no tocante à política de substituição tributária, comércio exterior, zonas francas e zonas de processamento de exportação;
III - estudar a sistemática de funcionamento e de fiscalização da substituição tributária, do comércio exterior, das zonas francas e das zonas de processamento de exportação situadas em território nacional em busca de seu aprimoramento;
IV - controlar e acompanhar o sistema de substituição tributária realizada por contribuintes de outros Estados e dar suporte à GEFIS, às Gerências Regionais da Fazenda Estadual e aos Grupos de Especialistas Setoriais na fiscalização dos contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária;
V - agendar e coordenar reuniões com as entidades representativas dos segmentos econômicos sujeitos ao regime de substituição tributária, para discussão e fixação de valores da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária a partir de pesquisa para apuração do Preço Médio a Consumidor Final - PMPF ou Margem de Valor Adicionado - MVA, observada a legislação pertinente;
VI - interagir com a GEOES quanto às questões relativas ao comércio exterior e às concessões de tratamento tributário diferenciado;
VII - analisar e inspecionar as ações de fiscalização de tributos, coordenadas pela GEFIS, em estabelecimentos de empresas, no que se refere à correta aplicação da legislação referente à substituição tributária; e
VIII - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne à competência da DIAT.
§ 2º Os integrantes dos Grupos Especialistas Setoriais - GES atuarão como consultores técnicos da GESUT nas questões a ela atinentes.
Subseção VIII
Da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GEFMT
Art. 26. À Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GEFMT, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, compete planejar, coordenar, inspecionar e executar a fiscalização de operações com mercadorias, transportadas por qualquer via, dentro do território do Estado, inclusive quando armazenadas em depósitos ou estabelecimentos de transportadoras, bem como as prestações de serviço a elas relativas.
§ 1º Compete, ainda, especificamente, à GEFMT:
I - estabelecer as diretrizes para a execução das ações de fiscalização dos tributos estaduais na circulação física de mercadorias fora do estabelecimento do contribuinte;
II - planejar, em conjunto com as GERFEs, operações táticas móveis em locais, datas e horários previamente fixados;
III - organizar, em conjunto com as GERFEs de jurisdição dos postos fiscais, as escalas de plantões a ser cumpridas nesses locais, vedado o cumprimento sequencial de plantões, em observância à legislação vigente quanto à carga horária;
IV - controlar a coleta e a sistematização das vias de documentos fiscais destinadas ao Fisco utilizadas para acobertar o transporte de mercadorias e os serviços a elas relativos, com vistas ao seu aproveitamento nas atividades de fiscalização de tributos estaduais;
V - promover a troca de informações e colaborar com as demais Gerências, especialmente com a GEFIS, e outros órgãos da estrutura do Governo do Estado, visando ao aprimoramento da fiscalização;
VI - promover a integração com os setores de fiscalização de tributos dos demais entes da Federação, sobretudo com aqueles responsáveis pela fiscalização da circulação física de mercadorias fora do estabelecimento do contribuinte e com outros órgãos da estrutura dos Governos Federal, Estadual e Municipal;
VII - estabelecer mecanismos de atuação nos portos, aeroportos, estações aduaneiras e empresas transportadoras de cargas e encomendas;
VIII - estudar, pesquisar e elaborar normas e métodos de trabalho para implantar medidas que visem dinamizar as atividades relacionadas com a fiscalização de mercadorias em trânsito;
IX - promover estudos que visem ao aperfeiçoamento administrativo e legislativo da atividade de fiscalização dos tributos estaduais no trânsito de mercadorias, propondo as alterações necessárias;
X - propor à DIAT a celebração de convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, relacionadas com o trânsito de mercadorias;
XI - elaborar, mensalmente, mapas demonstrativos de produtividade fiscal relativos aos trabalhos de fiscalização de tributos estaduais no trânsito de mercadorias; e
XII - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne à competência da DIAT.
§ 2º As atividades concernentes à fiscalização de mercadorias em trânsito deverão ser planejadas e executadas em conjunto com a GEFIS e as GERFEs, com o objetivo de buscar maior eficiência e eficácia e evitar a sobreposição de ações.
Subseção IX
Das Gerências Regionais da Fazenda Estadual - GERFEs
Art. 27. Às Gerências Regionais da Fazenda Estadual - GERFEs, subordinadas diretamente à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, compete programar, coordenar, executar e inspecionar as atividades relativas à fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, respeitadas as diretrizes editadas pela DIAT.
§ 1º Compete, ainda, especificamente às GERFEs:
I - inspecionar as atividades atribuídas pelos órgãos centrais da estrutura da Secretaria, principalmente aquelas relacionadas à fiscalização de tributos estaduais em estabelecimentos de empresas, produtores agropecuários e mercadorias em trânsito, bem como o controle da arrecadação tributária, no âmbito de sua jurisdição;
II - exercer a representação da Fazenda estadual no âmbito de sua jurisdição;
III - manter a ordem administrativa e a disciplina funcional da região fiscal;
IV - propor a designação de servidor para execução de tarefa especial no âmbito de sua região fiscal;
V - estabelecer a escala de plantão fiscal, inclusive a relacionada à fiscalização de trânsito, esta última em coordenação com a GEFMT;
VI - fornecer, receber e controlar os documentos fiscais de produtores agropecuários;
VII - controlar os materiais e equipamentos utilizados na execução das atividades na sede da regional, providenciando o atendimento de suas necessidades;
VIII - apurar e promover a inscrição em dívida ativa de créditos de natureza tributária de devedores inadimplentes, domiciliados no âmbito de sua jurisdição;
IX - conceder inscrição estadual, bem como proceder às alterações e baixas no cadastro de contribuintes, no âmbito de sua jurisdição;
X - articular-se com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs no sentido de mantê-las informadas das campanhas e ações da Secretaria, em nível regional; e
XI - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne aos assuntos de competência da DIAT.
§ 2º Compete à GERFE, com sede em Florianópolis, sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Regimento:
I - apurar e promover a inscrição em dívida ativa de créditos de natureza tributária, decorrentes do inadimplemento do pagamento de obrigação devida na condição de substituto tributário, lançados contra sujeitos passivos estabelecidos em outra unidade da Federação;
II - conceder inscrição estadual, bem como proceder às alterações e baixas no cadastro, relativamente a contribuintes de outros Estados sujeitos à substituição tributária; e
III - prestar informações e orientações aos contribuintes de outros Estados sobre as normas regulamentares referentes ao sistema de substituição tributária.
§ 3º Às Unidades Setoriais de Fiscalização - USEFIs e aos Postos Fiscais, subordinados às GERFEs, compete desenvolver localmente as atividades inerentes à fiscalização e ao controle da arrecadação estadual, bem como cumprir as determinações dos órgãos centrais de fiscalização e arrecadação.
Seção II
Da Diretoria do Tesouro Estadual - DITE
Art. 28. À Diretoria do Tesouro Estadual - DITE, órgão normativo do Sistema Administrativo de Administração Financeira, compete:
I - coordenar e executar as atividades de movimentação dos recursos financeiros estaduais, monitorando o recolhimento das receitas e efetuando o acompanhamento e o controle das disponibilidades;
II - avaliar as operações financeiras com a finalidade de identificar as que possuem melhor liquidez;
III - identificar fontes de financiamento e realizar o acompanhamento de empréstimos, contratos, acordos, convênios e outros instrumentos que possam vir a criar obrigações financeiras ao Estado;
IV - efetuar o pagamento das despesas centralizadas do Estado, empenhadas e liquidadas pelos órgãos setoriais e seccionais de administração financeira, e responder por todas as etapas da despesa com os encargos gerais do Estado;
V - estabelecer normas e instruções técnicas à padronização, racionalização e controle das atividades referentes à administração financeira estadual, entre elas as de execução da despesa pública;
VI - fornecer orientação técnica e supervisionar as atividades dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Administração Financeira;
VII - gerir todas as atividades relacionadas à liberação de recursos para cobertura de pagamentos diversos através do Sistema de Conta Única do Estado;
VIII - estabelecer a programação orçamentária e financeira do Estado, acompanhar a sua respectiva execução, efetuando os ajustes que se fizerem necessários;
IX - contribuir com subsídios à formulação da política de financiamento da despesa pública;
X - repassar às unidades gestoras, nos limites da programação orçamentária e financeira aprovada, os recursos necessários à execução de seus projetos de trabalho;
XI - controlar o repasse de recursos financeiros para órgãos da administração direta e indireta;
XII - manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;
XIII - acompanhar e analisar a evolução da folha de pessoal da administração direta e indireta, efetuando o pagamento e/ou liberando recursos financeiros, quando necessário;
XIV - acompanhar o pagamento da folha, seus encargos sociais e consignações, nos casos de entidades superavitárias;
XV - acompanhar o desempenho diário da receita e da despesa do Estado e elaborar estudos analíticos;
XVI - controlar os compromissos que onerem direta ou indiretamente o Estado nas entidades ou organismos internacionais;
XVII - administrar os encargos gerais do Estado;
XVIII - controlar e fiscalizar os convênios ou contratos bancários celebrados pelo Estado;
XIX - promover a integração com os demais Poderes e esferas de Governo em assuntos de administração financeira; e
XX - exercer outras atividades delegadas pelo Secretário no que concerne às questões inseridas no âmbito de sua competência.
Subseção I
Da Gerência de Programação Financeira - GEPFI
Art. 29. À Gerência de Programação Financeira - GEPFI, subordinada diretamente à Diretoria do Tesouro Estadual - DITE, compete:
I - elaborar a proposta de programação orçamentária e financeira de desembolso dos órgãos e entidades integrantes do orçamento estadual;
II - planejar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a programação orçamentária e financeira de desembolso no âmbito do Poder Executivo Estadual;
III - adequar, mediante contingenciamento, a execução orçamentária à efetiva disponibilidade de recursos;
IV - elaborar informações gerenciais referentes às despesas de custeio e de investimento;
V - efetuar a liberação de recursos orçamentários para empenhamento de despesas, através do Sistema de Execução Orçamentária e Financeira;
VI - liberar no Sistema LIC as licitações, após verificar se os valores licitados estão previstos na Programação Orçamentária e Financeira, quando estiverem envolvidos recursos do Tesouro;
VII - fazer o acompanhamento do Programa de Ajuste Fiscal; e
VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a programação financeira de desembolso e o controle das despesas públicas estaduais, no âmbito de sua competência.
Subseção II
Da Gerência do Tesouro Estadual - GETES
Art. 30. À Gerência do Tesouro Estadual - GETES, subordinada diretamente à Diretoria do Tesouro Estadual - DITE, compete a supervisão, orientação, controle e avaliação das atividades relacionadas ao Sistema Administrativo de Administração Financeira, e:
I - atuar no planejamento financeiro do Estado para efeito de elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
II - acompanhar o desempenho da receita e da despesa do Estado e elaborar estudos analíticos sobre as mesmas;
III - acompanhar a legislação econômico-fiscal e financeira do Estado e do País;
IV - realizar estudos sobre os serviços bancários praticados no mercado;
V - gerir as atividades relacionadas ao Sistema Financeiro de Conta Única do Poder Executivo;
VI - aplicar, na forma da legislação vigente, os recursos disponíveis nas contas tituladas pela Diretoria do Tesouro Estadual, inclusive do Sistema Financeiro de Conta Única do Poder Executivo, visando otimizar as receitas financeiras, controlando as taxas e prazos das remunerações dos recursos aplicados;
VII - administrar os recursos do Tesouro, de forma centralizada, mantendo a responsabilidade e o controle sobre as disponibilidades financeiras;
VIII - realizar, no Sistema Financeiro de Conta Única, a gestão dos Recursos de outras Fontes, arrecadados de forma descentralizada, originários do esforço próprio das unidades orçamentárias da administração indireta, seja por fornecimento de bens, prestação de serviços, exploração econômica do patrimônio próprio ou oriundos de transferências voluntárias de outros entes, aplicando-os na forma da legislação vigente;
IX - analisar, supervisionar e fiscalizar, na área de sua competência, o cumprimento dos contratos celebrados entre o Estado e os agentes bancários na arrecadação de tributos estaduais e opinar sobre o credenciamento ou o descredenciamento das instituições financeiras;
X - supervisionar e fiscalizar o cumprimento das normas e instruções baixadas aos agentes financeiros responsáveis pela arrecadação e notificá-los em caso de inobservância das cláusulas contratuais;
XI - conferir, no Sistema de Arrecadação Tributária, a transmissão diária dos arquivos consolidados, efetuada pelos bancos arrecadadores, e o processamento do rateio aos beneficiários das receitas tributárias e não tributárias, efetuado pelo banco centralizador;
XII - receber, conciliar e ratear os arquivos encaminhados pelos bancos arrecadadores, creditando o produto do rateio na conta dos beneficiários, em caso da inexistência de instituição financeira responsável pela centralização dos arquivos;
XIII - gerir e acompanhar o repasse das transferências constitucionais aos municípios;
XIV - acessar o Sistema de Administração Tributária - SAT, para fins de pesquisa e inclusão de dados para regularização de valores depositados em conta de titularidade da Diretoria do Tesouro Estadual ou do Sistema Financeiro de Conta Única do Poder Executivo, na área de sua competência;
XV - providenciar a restituição aos contribuintes e aos bancos arrecadadores dos valores recolhidos indevidamente pelas agências bancárias ao Tesouro do Estado, disponibilizando os créditos na rede bancária e retificando os registros no Sistema de Arrecadação Tributária;
XVI - efetuar o controle diário da movimentação de entrada e saída de recursos de todas as contas tituladas pela Diretoria, bem como a promoção das respectivas conciliações, consolidando diariamente o fluxo de caixa do Tesouro Estadual;
XVII - providenciar, de imediato, na extensão correta e independente das causas que as originaram, a identificação dos valores recolhidos ao Estado nas contas tituladas pela Diretoria do Tesouro Estadual, no que se refere à sua origem e natureza do depósito;
XVIII - executar os procedimentos de gestão de receitas provenientes de transferências federais, operações de crédito, convênios, ajustes e demais ingressos;
XIX - efetuar transferências de valores para os estabelecimentos bancários para pagamento de débitos do Estado;
XX - alimentar e acompanhar o fluxo de caixa diário, mensal e anual dos itens relacionados à despesa e receita;
XXI - encaminhar à instituição financeira oficial, em papel ou através de transmissão de dados, as ordens bancárias, devidamente autorizadas pelos ordenadores primários e secundários da Secretaria, para pagamento das folhas de pessoal das unidades da administração pública estadual direta e indireta, inclusive de seus respectivos encargos como consignações e obrigações patronais, da dívida pública do Estado e dos repasses aos órgãos dos limites percentuais de despesas correntes e de capital em relação à Receita Líquida Disponível - RLD;
XXII - atuar de forma planejada na definição de instrumentos e procedimentos que permitam a melhoria na implementação e execução de processos operacionais dos setores de tesouraria, contas a pagar e folha de pagamento;
XXIII - participar da elaboração de normas e manuais visando à uniformização dos procedimentos adotados por órgãos e entidades vinculados ao Sistema Administrativo de Administração Financeira; e
XXIV - gerir os depósitos judiciais transferidos pelo Poder Judiciário do Estado ao Poder Executivo para utilização nas finalidades estabelecidas na legislação vigente.
Subseção III
Da Gerência Financeira do Tesouro Estadual - GEFTE
Art. 31. À Gerência Financeira do Tesouro Estadual - GEFTE, subordinada à Diretoria do Tesouro Estadual, compete:
I - analisar as folhas de pagamento de pessoal dos órgãos da administração direta estadual, das autarquias, das fundações e das empresas dependentes do Estado e sugerir a programação anual de datas de pagamento;
II - analisar e liberar a geração, de forma automatizada, dos empenhos relativos à folha de pagamento da administração direta e indireta;
III - liberar cota financeira, respeitada a Programação Orçamentária e Financeira de Desembolso, para que as empresas dependentes do Tesouro efetuem o pagamento dos salários, encargos sociais e outras despesas relacionadas;
IV - avaliar as repercussões financeiras relacionadas à folha de pagamento de pessoal da administração direta e indireta;
V - efetuar a liberação de cotas financeiras, respeitada a Programação Orçamentária e Financeira de Desembolso, para cobertura de pagamentos realizados pelos órgãos da administração direta e indireta;
VI - encaminhar, em conjunto com a Gerência do Tesouro Estadual, à instituição financeira oficial, relatório de crédito liberando o processamento das folhas de pessoal das unidades da administração pública estadual direta e indireta, inclusive com suas respectivas consignações e obrigações patronais;
VII - alimentar e acompanhar o fluxo de caixa diário, mensal e anual dos itens relacionados à despesa;
VIII - controlar os cancelamentos de pagamento de pessoal ativo e inativo nas agências bancárias;
IX - orientar as unidades gestoras sobre as despesas de caráter continuado, cujo pagamento é efetuado, de forma centralizada, pela Diretoria do Tesouro Estadual;
X - analisar, informar, controlar e efetuar o pagamento dos processos relativos ao auxílio funeral e dos honorários médicos;
XI - administrar os encargos gerais do Estado;
XII - promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes aos encargos gerais do Estado;
XIII - efetuar o processamento da liquidação de despesas à conta do Orçamento de Encargos Gerais do Estado; e
XIV - desenvolver outras atividades relacionadas à execução das despesas públicas de sua competência.
Seção III
Da Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG
Art. 32. À Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, como núcleo técnico do Sistema Administrativo de Controle Interno, de que trata o art. 150 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, compete:
I - coordenar e normatizar o serviço de contabilidade geral do Estado e outras atividades relacionadas ao controle interno dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, orientando tecnicamente os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais sistêmicos, supervisionando-lhes as atividades e estabelecendo normas para a padronização, racionalização e controle das ações referentes às suas atividades;
II - promover a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades pertinentes à elaboração dos balancetes mensais e dos balanços consolidados da administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
III - elaborar as normas gerais sobre os procedimentos atinentes às operações contábeis de registro e de controle dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial a ser observadas por todos os órgãos e entidades estaduais;
IV - instituir mecanismos, sistemas e métodos que possibilitem o conhecimento da posição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços públicos, o levantamento dos balancetes mensais e do balanço anual e a análise e interpretação dos resultados econômico-financeiros;
V - estabelecer normas relacionadas à contabilização dos atos e fatos de gestão, fusão, incorporação e extinção de órgãos e entidades do Estado;
VI - elaborar e divulgar a Prestação de Contas Anual do Governador do Estado, prevista no inciso IX do art. 71 da Constituição do Estado;
VII - analisar as demonstrações contábeis objetivando identificar situações que possam vir a afetar a eficácia e a eficiência dos programas de governo;
VIII - emitir pareceres, laudos e informações sobre assuntos afetos à área contábil;
IX - elaborar informações gerenciais com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;
X - fornecer aos órgãos e entidades da administração pública estadual orientação e apoio técnico na aplicação de normas e na utilização de técnicas contábeis;
XI - elaborar e expedir orientações técnicas sobre as consultas que lhes são expressamente formuladas;
XII - coordenar e supervisionar as atividades dos contadores da Fazenda Estadual em exercício nos órgãos e entidades da administração pública estadual e dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais nos assuntos afetos à área contábil;
XIII - promover a padronização dos procedimentos administrativos e assegurar que as orientações realizadas pelos contadores da Fazenda Estadual em exercício nos órgãos e entidades da administração pública estadual e pelos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais sejam homogêneas entre si;
XIV - convocar os contadores da Fazenda Estadual em exercício nos órgãos e entidades da administração pública estadual e os servidores em exercício nos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais para reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e ao disciplinamento do Sistema Administrativo de Controle Interno;
XV - criar e manter atualizado, além de tornar disponível em seu site oficial, banco de informações que contenha estudos sobre temas de interesse do Sistema Administrativo de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, bem como materiais técnicos produzidos em eventos de capacitação na área do controle;
XVI - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos contadores da Fazenda Estadual e dos órgãos do Sistema Administrativo de Controle Interno, com vistas à efetividade das competências que lhe são comuns;
XVII - estabelecer mecanismos de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial que facilitem o controle e o equilíbrio das finanças públicas;
XVIII - extrair e tratar dados dos sistemas corporativos da administração pública estadual objetivando construir informações de interesse do controle interno;
XIX - propor ferramentas para auxiliar e agilizar o processo de tratamento de dados que subsidiarão o preparo das informações de interesse do controle interno;
XX - propor normas voltadas ao alcance e à manutenção do equilíbrio fiscal do Estado;
XXI - coordenar as ações relacionadas com o desenvolvimento, implantação, manutenção corretiva e evolutiva do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF;
XXII - coordenar, observados os prazos estabelecidos, respostas a diligências e solicitações do Tribunal de Contas do Estado - TCE, quando relacionadas aos serviços de contabilidade geral do Estado;
XXIII - colaborar com o processo de integração dos sistemas de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público;
XXIV - promover intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, implementação e uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos de contabilidade e de controle interno;
XXV - expedir informações em processos administrativos e projetos de lei ou de decretos, antes de ser encaminhados à apreciação do Chefe do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 16, 17 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XXVI - zelar pelo fiel cumprimento dos princípios fundamentais de contabilidade, das normas de contabilidade pública e das demais normas vigentes que possam impactar nas finanças estaduais;
XXVII - verificar a legalidade e a legitimidade dos atos e fatos contábeis;
XXVIII - tomar contas de qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
XXIX - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes nos orçamentos do Estado; e
XXX - desenvolver outras atividades relacionadas à contabilidade pública.
Subseção I
Da Gerência de Contabilidade Financeira - GECOF
Art. 33. À Gerência de Contabilidade Financeira - GECOF, subordinada diretamente à Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes aos serviços de contabilidade financeira do Estado, bem como a elaboração dos balancetes e balanços do movimento financeiro do Tesouro do Estado.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à GECOF:
I - efetuar a escrituração da receita orçamentária e da receita e despesa extraorçamentária do Tesouro;
II - aferir os recursos transferidos aos Poderes, órgãos e entidades do Estado através de cotas de despesas concedidas, levantando, mensal e anualmente, os demonstrativos que integram os balancetes mensais e o balanço anual;
III - controlar e fiscalizar a exatidão dos lançamentos feitos nas contas bancárias do Tesouro do Estado, além de promover a conciliação bancária da Conta Única do Tesouro Estadual;
IV - controlar e apurar o superávit financeiro das disponibilidades por fonte de recursos arrecadadas nas contas bancárias centrais do Tesouro (fontes do Tesouro), exceto das disponibilidades por fonte de recursos provenientes de receitas diretamente arrecadadas pelas entidades da administração direta e indireta, de recursos de convênios e de recursos do Tesouro repassados aos Poderes, UDESC, IPESC e Fundo do Plano de Saúde;
V - efetuar a conversão do superávit financeiro, apurado nas autarquias, fundações e fundos, em recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, conforme disposto no art. 126, § 3º, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
VI - promover, mensalmente, a elaboração do balancete financeiro e, anualmente, do balanço financeiro, quadros demonstrativos e comparativos da situação financeira do Estado;
VII - elaborar e conferir registros de entradas de recursos e de pagamentos diversos;
VIII - executar o processamento da receita orçamentária, obedecida a classificação do orçamento do Estado, levantando, mensal e anualmente, os demonstrativos em face dos valores orçados e arrecadados;
IX - contabilizar os depósitos de terceiros efetuados nas contas bancárias do Tesouro, levantando, mensal e anualmente, demonstrativos analíticos da situação contábil;
X - elaborar, com base nas arrecadações contabilizadas, o demonstrativo do excesso de arrecadação das fontes de recursos do Tesouro;
XI - conferir e elaborar as conciliações das movimentações das contas correntes bancárias centrais do Estado;
XII - conferir e controlar o processamento dos registros contábeis da automatização da folha de pagamento paga com recursos do Tesouro;
XIII - articular-se com as Gerências de Programação Financeira e do Tesouro Estadual, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, de Remuneração Funcional, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, de Acompanhamento do Orçamento, da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG e com o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC, com vistas no correto processamento, execução e registro da folha de pagamento paga com recursos do Tesouro;
XIV - conferir e controlar o processamento dos registros contábeis automatizados da arrecadação da receita orçamentária tributária e não tributária, bem como da receita extraorçamentária;
XV - articular-se com as Gerências de Arrecadação e do Tesouro Estadual, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, e com os analistas de sistema do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC, para a melhoria do processo de registro contábil da arrecadação da receita orçamentária e extraorçamentária;
XVI - elaborar e publicar mensalmente o demonstrativo dos repasses constitucionais aos municípios; e
XVII - desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de contabilidade financeira do Estado.
Subseção II
Da Gerência de Contabilidade Centralizada - GECOC
Art. 34. À Gerência de Contabilidade Centralizada - CECOC, subordinada diretamente à Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes aos serviços de elaboração da contabilidade centralizada do Estado, controlando as atividades a ela concernentes no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à GECOC:
I - efetuar a consolidação contábil mensal de todos os elementos referentes ao ativo e passivo da administração direta estadual, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, tendo por base os balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis;
II - consolidar, ao final de cada exercício financeiro, a escrita contábil dos órgãos e entidades da administração pública estadual que integram o relatório anual da Secretaria, bem como a prestação de contas do Governador do Estado, na forma prevista em lei;
III - registrar e realizar controle contábil sobre o patrimônio do Estado, zelando pela exatidão das contas;
IV - elaborar, mensalmente, o Balancete Consolidado do Estado, tendo por base as informações contábeis dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as empresas estatais dependentes;
V - verificar a consistência, sob o aspecto contábil, dos balancetes mensais e dos balanços anuais dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
VI - efetuar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira, levantando, mensal e anualmente, os demonstrativos em face de fixações, previsões e realizações;
VII - monitorar os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes quanto à utilização dos recursos oferecidos pelo sistema de informática de contabilidade pública;
VIII - efetuar a inscrição no cadastro de inadimplentes do Estado, bem como o bloqueio da execução orçamentária dos órgãos ou entidades que deixarem de observar os prazos, documentos e condições, definidos em regulamento, para o encerramento mensal e anual da contabilidade;
IX - evidenciar na demonstração das variações patrimoniais, a origem e o destino dos recursos provenientes da alienação de ativos, conforme disposto no art. 50, inciso VI, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
X - manter controle da execução orçamentária nas contas de compensação, até que se proceda à regular liquidação da despesa ou à sua autorização para inscrição em restos a pagar;
XI - coordenar a apuração do superávit financeiro por fonte de recursos realizada pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
XII - efetuar a consolidação das disponibilidades financeiras por fonte de recursos registradas nos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
XIII - acompanhar o cumprimento por parte dos municípios do encaminhamento de suas contas ao Poder Executivo da União, conforme o previsto no inciso I do § 1º do art. 51 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e
XIV - desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de contabilidade centralizada do Estado.
Parágrafo único. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e entidades da administração direta e indireta controlar e apurar o superávit financeiro das disponibilidades por fonte de recursos provenientes de receitas diretamente arrecadadas, de recursos de convênios e de recursos do Tesouro repassados aos Poderes, UDESC, IPESC e Fundo do Plano de Saúde, com o objetivo de viabilizar a consolidação prevista no inciso XII deste artigo.
Subseção III
Da Gerência de Estudos e Normatização Contábil - GENOC
Art. 35. À Gerência de Estudos e Normatização Contábil - GENOC, subordinada diretamente à Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, compete normatizar e orientar os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Controle Interno acerca de matérias relacionadas com o serviço de contabilidade geral do Estado, principalmente no que tange ao fiel cumprimento da legislação vigente e, ainda, desenvolver estudos objetivando à implantação de novas técnicas, rotinas e procedimentos que aprimorem os controles internos, otimizem os recursos humanos, materiais e financeiros e facilitem a padronização, a consolidação e a interpretação das informações econômico-financeiras do Estado.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à GENOC:
I - acompanhar e orientar o cumprimento, por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo, das normas legais ditadas pela União, pelo Estado e pelo Tribunal de Contas e demais órgãos de controle interno e externo;
II - sistematizar, elaborar e propor normas e procedimentos contábeis para o registro dos fenômenos econômicos de responsabilidade das unidades da administração pública estadual;
III - fornecer às unidades setoriais de contabilidade das entidades da administração pública estadual orientação e apoio técnico na aplicação de normas e na utilização de técnicas contábeis;
IV - elaborar, interpretar e providenciar a publicação dos relatórios bimestrais, quadrimestrais e anuais estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
V - acompanhar e verificar, a cada mês, o cumprimento dos limites de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VI - monitorar o cumprimento dos limites evidenciados no Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e Relatório de Gestão Fiscal - RGF, previstos nos arts. 52 e 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e alertar formalmente o Secretário de Estado da Fazenda caso seja constatado o descumprimento dos limites estabelecidos;
VII - analisar, avaliar e acompanhar o Relatório de Controle Interno e Notas Explicativas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com vistas em conhecer eventuais restrições verificadas nos órgãos e entidades, para fins de estudo, normatização e implementação de práticas preventivas de controle interno;
VIII - desenvolver, de forma permanente, estudos objetivando o aprimoramento do registro e da consistência das informações, inclusive para viabilizar a elaboração de relatórios contábeis;
IX - propor ao órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH a realização de treinamentos e respectivo conteúdo programático relativos à contabilidade pública e execução orçamentária e financeira, de acordo com a política de desenvolvimento de recursos humanos;
X - desenvolver estudos com vistas na implementação e manutenção da contabilidade de custos, conforme determinam os arts. 4º, inciso I, alínea “e”, e 50, § 3º, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XI - editar e atualizar manuais técnicos, pertinentes à sua área de atuação a ser utilizados por todos os órgãos e entidades do Estado, com vistas no aperfeiçoamento dos controles internos e a maximização das receitas;
XII - atender a demandas especiais de informações contábeis de natureza gerencial; e
XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de normatização e orientação contábil.
Subseção IV
Da Gerência de Sistemas de Gestão Fiscal - GESIF
Art. 36. À Gerência de Sistemas de Gestão Fiscal - GESIF, subordinada diretamente à Diretoria de Contabilidade Geral -DCOG, compete gerenciar e coordenar as ações relacionadas com o desenvolvimento, implantação, utilização, manutenção corretiva e evolutiva do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF e, ainda, garantir, dentro das suas atribuições, a uniformidade, confiabilidade e tempestividade das informações geradas pelo Sistema.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à GESIF:
I - manter o controle de acesso ao SIGEF mediante definição de perfis de acesso e habilitação de usuários;
II - receber reclamações e sugestões, mediante instalação de serviço de atendimento aos usuários, das alterações e aperfeiçoamento do SIGEF, bem como prestar esclarecimentos sobre o seu funcionamento;
III - avaliar a oportunidade e impacto das demandas de alterações solicitadas para o Sistema, com vistas a manter a sua uniformidade e consistência;
IV - representar administrativamente o Estado, dentro de sua competência técnica, nas empresas contratadas para desenvolver, implantar, manter e evoluir os subsistemas, módulos ou funcionalidades do SIGEF;
V - promover treinamentos técnicos e cursos de capacitação para os usuários do SIGEF;
VI - manter a documentação que compõe o SIGEF, como os manuais e demais documentos técnicos do Sistema;
VII - promover a integração entre os usuários do Sistema nos órgãos setoriais e regionais do Poder Executivo, bem como nos demais Poderes do Estado;
VIII - manter e atualizar os cadastros básicos que compõem o SIGEF ou delegar a sua atualização;
IX - elaborar, manter e aprimorar o Plano de Contas Único e a tabela de eventos a ser utilizados pelos órgãos e entidades responsáveis pelo fornecimento de dados necessários à elaboração do Balanço Geral do Estado;
X - interagir com outras unidades da Federação, com o intuito de conhecer os sistemas utilizados, visando ao desenvolvimento de melhores práticas de gestão e aperfeiçoamento do SIGEF;
XI - planejar, coordenar, controlar e executar as demais atividades inerentes ao SIGEF; e
XIV - desenvolver outras atividades relacionadas com o desenvolvimento e aperfeiçoamento do SIGEF.
Seção IV
Da Diretoria de Auditoria Geral - DIAG
Art. 37. À Diretoria de Auditoria Geral - DIAG compete:
I - planejar, coordenar, orientar e implementar atividades de auditoria e outras relacionadas ao controle interno nos órgãos e entidades da administração pública estadual, após aprovação prévia do Secretário, orientando tecnicamente e supervisionando as atividades dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais sistêmicos;
II - estabelecer normas para a padronização, racionalização e controle das ações referentes ao controle interno;
III - fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - fiscalizar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
V - auditar a execução do orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos;
VI - verificar a legalidade e a legitimidade e proceder a ações que permitam ao Secretário avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas, com ênfase no controle prévio;
VII - proceder a ações que permitam ao Secretário avaliar os resultados alcançados pelos administradores públicos, em face da finalidade e dos objetivos dos órgãos ou entidades que dirigem, sem prejuízo de outros controles a que estejam submetidos;
VIII - fiscalizar o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IX - realizar auditorias em fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado, bem como em qualquer empresa de que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta;
X - fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos de outros entes e dos recursos repassados pelo Estado aos municípios, desde que não derivados de obrigação constitucional, e a entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privado, que recebam transferências à conta do orçamento do Estado, a qualquer título;
XI - realizar auditoria nos sistemas administrativos e operacionais da administração pública estadual;
XII - coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades da DIAG - PAA/DIAG;
XIII - planejar e programar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado - TCE, a realização de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, de recursos humanos, de gestão e de sistemas informatizados;
XIV aprovar, em conjunto com a Gerência respectiva, pareceres, informações e orientações técnicas;
XV - aprovar, em conjunto com a Gerência respectiva, relatório e certificado de auditoria nas tomadas de contas especiais instauradas pelos órgãos da administração direta e indireta, inclusive nas determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE;
XVI - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos auditores internos do Poder Executivo e dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema Administrativo de Controle Interno, com vistas no aprimoramento e disciplinamento das atividades de controle interno;
XVII - estabelecer mecanismos de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial que facilitem o controle e o equilíbrio das finanças públicas;
XVIII - promover o desenvolvimento de sistemas e métodos de auditoria preventiva e concomitante, bem como acompanhar o desenvolvimento e a implementação de outros sistemas informatizados que auxiliem o controle interno no exercício de suas funções;
XIX - examinar a observância das normas gerais ditadas pela legislação federal aplicável, da legislação estadual específica e de normas correlatas;
XX - fiscalizar a aplicação e o cumprimento das normas previstas na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio 2000;
XXI - avaliar os controles internos dos órgãos e entidades auditados;
XXII - auditar os processos ou procedimentos que, direta ou indiretamente, digam respeito à arrecadação de receitas da administração direta e das entidades da administração indireta, ao gerenciamento ou à aplicação de recursos públicos;
XXIII - fiscalizar a guarda e a aplicação dos recursos extraorçamentários;
XXIV - examinar os registros ou exigir prestação de contas de qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
XXV - apurar denúncias com respeito a atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais e, quando for o caso, propor às autoridades competentes as providências cabíveis;
XXVI - alertar, formalmente, a autoridade administrativa competente, para que instaure, imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando verificado que não foram prestadas as contas ou que tenha ocorrido desfalque, desvio de dinheiro, de bens ou de valores públicos, ou ainda se caracterizada prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário;
XXVII - recomendar à autoridade administrativa competente, a suspensão de procedimentos ou atos administrativos, até posterior análise, sempre que a continuidade destes possa resultar em dano ou prejuízo ao erário;
XXVIII - determinar o registro contábil da responsabilidade administrativa ou propor impugnação de despesas quando constatado que determinado ato não se coaduna com a legislação vigente, ou comprovada qualquer outra irregularidade;
XXIX - determinar o bloqueio de transferências voluntárias a órgão ou entidade, quando verificado em auditoria que os recursos repassados anteriormente não atingiram a finalidade proposta;
XXX - propor à autoridade administrativa competente, com fundamento em processo de auditoria, a instauração de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar, em caso de gestão ilegal ou irregular de recursos públicos e da prática de ato de improbidade administrativa;
XXXI - propor ao Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento em processo de auditoria, a representação ao Ministério Público Estadual, em caso de gestão ilegal ou irregular de recursos públicos e da prática de ato de improbidade administrativa, quando estes atos causarem lesão ao patrimônio público ou ensejarem enriquecimento ilícito;
XXXII - fiscalizar a implementação de providências recomendadas por esta Diretoria, pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, Tribunal de Contas da União - TCU e demais órgãos de fiscalização;
XXXIII - realizar trabalhos de auditoria decorrentes de acordos com organismos nacionais e internacionais;
XXXIV - expedir instruções normativas para disciplinar temas de sua competência, bem como propor a expedição de normas visando ao acompanhamento, à sistematização, à racionalização e à padronização dos procedimentos operacionais, de controle interno, de fiscalização e de avaliação de gestão;
XXXV - propor ao Secretário de Estado da Fazenda normas voltadas ao alcance e à manutenção do equilíbrio na gestão fiscal do Estado;
XXXVI - promover intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, implementação e uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos de auditoria e de controle interno;
XXXVII - sugerir e promover ações de divulgação e conscientização da importância da prevenção na ocorrência de irregularidades e ilícitos administrativos nos órgãos e entidades da administração pública estadual;
XXXVIII - identificar as necessidades e propor treinamentos e capacitação de servidores que executem atividades pertinentes ao controle interno;
XXXIX - colaborar com o processo de integração dos Sistemas de Controle Interno dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público;
XL - propor ações voltadas à racionalização dos gastos públicos e à otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
XLI - zelar para que a atividade da administração pública se desenvolva segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade;
XLII - analisar, avaliar e acompanhar as análises efetuadas pelos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema Administrativo de Controle Interno, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com vistas a conhecer eventuais restrições para fins de estudo, normatização e implementação de práticas preventivas de controle interno; e
XLIII - desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência.
§ 1º O exercício das atribuições enumeradas neste artigo, quando diretamente integrantes do rol de que trata o Anexo II - F da Lei Complementar nº 352, de 25 de abril de 2006, são privativas de servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de auditor interno do Poder Executivo.
§ 2º A expedição de instruções normativas e ordens de serviço, quando se relacionem com as competências da Diretoria de Contabilidade Geral, deverão se realizar de forma conjunta com aquela Diretoria.
Subseção I
Da Gerência de Auditoria de Contas Públicas - GEAUP
Art. 38. À Gerência de Auditoria de Contas Públicas - GEAUP, subordinada diretamente à Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, compete:
I - desenvolver as atividades inerentes ao âmbito de competência da Diretoria, avaliando e reavaliando, permanentemente, as normas e o controle interno das contas públicas estaduais;
II - propor o Plano Anual de Auditoria;
III - propor, em conjunto com as demais Gerências, a padronização de papéis de trabalho e procedimentos de auditoria;
IV - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e organizar os materiais de consulta;
V - supervisionar e orientar tecnicamente as atividades de auditoria;
VI - prestar assessoramento, quando necessário, aos órgãos e entidades auditados, visando à eficiência e à eficácia do Sistema Administrativo de Controle Interno;
VII - prestar apoio técnico aos órgãos setoriais, regionais e seccionais do Sistema Administrativo de Controle Interno;
VIII - programar e acompanhar as atividades de auditoria;
IX - aprovar, em conjunto com a Diretoria de Auditoria Geral, pareceres, informações, orientações técnicas e relatórios de auditoria emitidos;
X - aprovar, em conjunto com a Diretoria de Auditoria Geral, os relatórios e certificados de auditoria relativos às tomadas de conta especial instauradas e realizadas pelos órgãos e entidades;
XI - solicitar aos órgãos auditados informações sobre as providências adotadas em função das orientações e recomendações efetuadas, bem como acompanhar a implementação destas;
XII - avaliar os controles internos dos órgãos e entidades;
XIII - avaliar, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, os atos referentes à execução do orçamento, notadamente os diversos estágios das receitas e despesas;
XIV - avaliar os limites legais a que se sujeita a administração pública estadual alertando os ordenadores quando houver tendência ao seu descumprimento;
XV - fiscalizar a aplicação de recursos repassados a municípios e não sujeitos à prestação de contas;
XVI - auditar o cumprimento das normas relacionadas com a administração de materiais de consumo e permanente, inclusive a sua conservação;
XVII - avaliar a gestão e a utilização dos bens móveis e imóveis visando à otimização do seu uso em função das despesas que lhes são direta ou indiretamente apropriadas; e
XVIII - desenvolver outras atividades relativas à auditoria de contas públicas com anuência do Diretor de Auditoria Geral.
Subseção II
Da Gerência de Auditoria de Atos de Pessoal - GEAPE
Art. 39. À Gerência de Auditoria de Atos de Pessoal - GEAPE, subordinada diretamente à Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, compete:
I - desenvolver as atividades relativas à análise, fiscalização, controle e orientação aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, quanto ao fiel cumprimento das normas e dos atos de pessoal, a qualquer título, e sua repercussão financeira, zelando pela lisura dos procedimentos e a correta aplicação dos recursos, bem como pela observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, economicidade e eficiência;
II - propor o Plano Anual de Auditoria;
III - propor, em conjunto com as demais Gerências, a padronização de papéis de trabalho e procedimentos de auditoria;
IV - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e organizar os materiais de consulta;
V - supervisionar e orientar tecnicamente as atividades de auditoria;
VI - prestar assessoramento, quando necessário, aos órgãos e entidades auditados, visando à eficiência e à eficácia do Sistema Administrativo de Controle Interno;
VII - prestar apoio técnico aos órgãos setoriais, regionais e seccionais do Sistema Administrativo de Controle Interno;
VIII - programar e acompanhar as atividades de auditoria;
IX - aprovar, em conjunto com a Diretoria de Auditoria Geral, pareceres, informações, orientações técnicas e relatórios de auditoria emitidos;
X - aprovar, em conjunto com a Diretoria de Auditoria Geral, os relatórios e certificados de auditoria relativos a tomadas de conta especial instauradas e realizadas pelos órgãos e entidades;
XI - solicitar aos órgãos auditados informações sobre as providências adotadas em função das orientações e recomendações efetuadas, bem como acompanhar a sua implementação;
XII - avaliar os controles internos dos órgãos e entidades;
XIII - programar, acompanhar e executar a qualquer tempo atividades de auditagem quanto à exatidão e à suficiência dos dados relativos à admissão, à concessão e manutenção de benefícios, à movimentação e ao desligamento de pessoal, e à concessão de aposentadorias e pensões;
XIV - analisar a legalidade e a legitimidade dos valores dos códigos de provento e de desconto da folha de pagamento dos órgãos e entidades auditados; e
XV - desenvolver outras atividades relativas à auditoria de atos de pessoal com anuência do Diretor de Auditoria Geral.
Subseção III
Da Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados - GERAN
Art. 40. À Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados - GERAN, subordinada diretamente à Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, compete:
I - desenvolver as atividades relativas à fiscalização, à orientação, ao controle e ao acompanhamento dos recursos financeiros repassados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, a título de adiantamento, subvenção, auxílio, contribuição, convênio ou outra forma de repasse;
II - propor o Plano Anual de Auditoria;
III - propor, em conjunto com as demais Gerências, a padronização de papéis de trabalho e procedimentos de auditoria;
IV - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e organizar os materiais de consulta;
V - supervisionar e orientar tecnicamente as atividades de auditoria;
VI - prestar assessoramento, quando necessário, aos órgãos e entidades auditados, visando à eficiência e à eficácia do Sistema Administrativo de Controle Interno;
VII - prestar apoio técnico aos órgãos setoriais, regionais e seccionais do Sistema Administrativo de Controle Interno;
VIII - programar e acompanhar as atividades de auditoria;
IX - aprovar, em conjunto com a Diretoria de Auditoria Geral, pareceres, informações, orientações técnicas e relatórios de auditoria emitidos;
X - aprovar, em conjunto com a Diretoria de Auditoria Geral, os relatórios e certificados de auditoria relativos a tomadas de conta especial instauradas e realizadas pelos órgãos e entidades;
XI - solicitar aos órgãos auditados informações sobre as providências adotadas em função das orientações e recomendações efetuadas, bem como acompanhar a implementação das mesmas;
XII - avaliar os controles internos dos órgãos e entidades;
XIII - prestar orientação aos órgãos setoriais, regionais e seccionais do Sistema Administrativo de Controle Interno sobre procedimentos relativos a recursos antecipados;
XIV - examinar os registros e exigir prestação de contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
XV - determinar o bloqueio de transferências voluntárias, mediante autorização do Secretário, a órgão ou entidade, quando verificado em relatório de auditoria que os recursos repassados anteriormente não atingiram a finalidade proposta; e
XVI - desenvolver outras atividades relativas à auditoria de recursos antecipados com anuência do Diretor de Auditoria Geral.
Subseção IV
Da Gerência de Auditoria de Contratos - GEAUC
Art. 41. À Gerência de Auditoria de Contratos - GEAUC, subordinada diretamente à Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, compete:
I - fiscalizar os órgãos e entidades da administração direta e Indireta quanto à regularidade e à legalidade de seus processos licitatórios, suas dispensas ou inexigibilidades de licitação, bem como a execução e a legalidade dos contratos, zelando pela lisura dos procedimentos e correta aplicação dos recursos e também pela obediência aos princípios da legalidade, moralidade, economicidade, impessoalidade e publicidade;
II - propor o Plano Anual de Auditoria;
III - propor, em conjunto com as demais Gerências, a padronização de papéis de trabalho e procedimentos de auditoria;
IV - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e organizar os materiais de consulta;
V - supervisionar e orientar tecnicamente as atividades de auditoria;
VI - prestar assessoramento, quando necessário, aos órgãos e entidades auditados, visando à eficiência e à eficácia do Sistema Administrativo de Controle Interno;
VII - prestar apoio técnico aos órgãos setoriais, regionais e seccionais do Sistema Administrativo de Controle Interno;
VIII - programar e acompanhar as atividades de auditoria;
IX - aprovar, em conjunto com a Diretoria de Auditoria Geral, pareceres, informações, orientações técnicas e relatórios de auditoria emitidos;
X - aprovar, em conjunto com a Diretoria de Auditoria Geral, os relatórios e certificados de auditoria relativos a tomadas de conta especial instauradas e realizadas pelos órgãos e entidades;
XI - solicitar aos órgãos auditados informações sobre as providências adotadas em função das orientações e recomendações efetuadas, bem como acompanhar a sua implementação;
XII - avaliar os controles internos dos órgãos e entidades;
XIII - programar, acompanhar e realizar as atividades de auditoria acerca da regularidade e legalidade dos processos licitatórios, suas dispensas ou inexigibilidades, e sobre a execução e a legalidade dos contratos; e
XIV - desenvolver outras atividades relativas à auditoria de licitações e contratos com anuência do Diretor de Auditoria Geral.
Seção V
Da Diretoria da Dívida Pública e Investimentos - DIDP
Art. 42. À Diretoria da Dívida Pública e Investimentos - DIDP compete:
I - controlar a dívida pública estadual, referente aos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - acompanhar e controlar o registro e os pagamentos do principal, juros e encargos dos contratos de operações de crédito interna e externa do Estado;
III - avaliar a capacidade de endividamento do Estado junto à Secretaria do Tesouro Nacional;
IV - negociar junto ao Banco Central do Brasil - BC e ao Senado Federal visando à rolagem da dívida mobiliária do Estado, bem como acompanhar sua efetivação e regularização;
V - elaborar os demonstrativos da dívida pública fundada interna e externa do Estado;
VI - coordenar e executar as negociações visando à contratação de operações de crédito interno e externo;
VII - negociar e renegociar as dívidas do Estado diretamente com a União, ou através de seus órgãos ou entidades, ou com os demais organismos financeiros nacionais ou estrangeiros, bem como acompanhar a sua efetivação, regularização e pagamento;
VIII - acompanhar junto à Diretoria de Contabilidade Geral a prestação de contas do Governo do Estado à Assembléia Legislativa do Estado - ALESC, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e ao Banco Central do Brasil - BC;
IX - elaborar as informações a ser prestadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, em resposta aos questionamentos formulados pela Assembléia Legislativa do Estado - ALESC, nos assuntos relativos à dívida pública estadual;
X - elaborar a proposta orçamentária anual do Estado, relativa à dívida pública estadual;
XI - acompanhar e coordenar as atividades do grupo de trabalho permanente, relativo à elaboração do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Santa Catarina;
XII - controlar os precatórios judiciais do Estado; e
XIII - exercer outras atividades delegadas pelo Secretário no que concerne às questões no âmbito de sua competência;
XIV - controlar os investimentos referentes aos órgãos e entidades da administração direta e indireta; e
XV - apoiar o sistema de contabilidade e de controle interno na quantificação, acompanhamento, movimentação e registro dos investimentos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Subseção Única
Da Gerência da Dívida Pública - GEDIP
Art. 43. À Gerência da Dívida Pública - GEDIP, subordinada diretamente à Diretoria da Dívida Pública e Investimentos - DIDP, compete:
I - programar, organizar e coordenar a execução das atividades inerentes à realização de operações de crédito, controle da dívida pública estadual interna, externa, mobiliária e por antecipação da receita realizadas pelo Estado;
II - efetuar estudos e elaborar demonstrativos com o objetivo de fornecer elementos à avaliação da capacidade de endividamento do Estado nas operações da dívida interna, externa e por antecipação da receita;
III - elaborar, mensalmente, demonstrativos de previsão de pagamento da dívida interna, externa e por antecipação da receita visando ao pagamento dos compromissos;
IV - elaborar demonstrativos sintéticos e analíticos das operações da dívida pública, com levantamentos mensais e anuais da sua posição, em face das inscrições e baixas ocorridas;
V - elaborar e encaminhar mensalmente à Assembléia Legislativa do Estado - ALESC e ao Banco Central do Brasil - BC os demonstrativos da dívida pública;
VI - colaborar na elaboração da proposta orçamentária da administração direta referente aos contratos da dívida pública interna, externa e por antecipação da receita;
VII - elaborar demonstrativos da dívida fundada interna e externa para compor a prestação de contas anual do Governo do Estado;
VIII - elaborar cronograma de desembolso para pagamento do serviço da dívida da administração direta do Estado, encaminhando mensalmente ao Tesouro Nacional;
IX - elaborar demonstrativos de pagamento de acordo com as normas legais federais de regência da matéria e resoluções do Senado Federal, encaminhando mensalmente ao Tesouro Nacional;
X - elaborar demonstrativos gerais de vencimentos e de juros da dívida pública mobiliária e encaminhá-los mensalmente ao Banco Central do Brasil;
XI - elaborar os contratos de câmbio da dívida externa nas instituições financeiras que ofereçam as melhores condições de mercado;
XII - elaborar os empenhos dos pagamentos do principal, juros e encargos dos contratos de operações de crédito interna, externa e por antecipação da receita orçamentária, efetuados durante o mês;
XIII - elaborar demonstrativos de controle e acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Santa Catarina, com base em informações fornecidas pela Diretoria de Contabilidade Geral;
XIV - manter sistema de controle e acompanhamento de precatórios judiciais da administração pública estadual direta e indireta;
XV - realizar e elaborar os processos de operação de crédito do Estado nos órgãos públicos e financeiros, de acordo com as disposições legais; e
XVI - exercer outras atividades delegadas pelo Secretário no que concerne às questões no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DOS FUNDOS ESTADUAIS - SGF
Art. 44. À Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais - SGF, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, na forma do art. 59 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, compete supervisionar, fiscalizar e controlar a gestão financeira dos fundos estaduais e exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, excetuando-se a gestão do plano de saúde e dos fundos cujos recursos sejam originários e vinculados à União e aos municípios.
Seção Única
Da Diretoria de Gestão dos Fundos Estaduais - DIFE
Art. 45. À Diretoria de Gestão dos Fundos Estaduais - DIFE, subordinada diretamente ao Secretário Executivo de Gestão dos Fundos Estaduais, compete:
I - administrar o FUNDOSOCIAL, e supervisionar os Fundos Estaduais em articulação com a Diretoria do Tesouro Estadual e Secretarias de Estado às quais se vinculam fundos específicos;
II - analisar a prestação de contas das entidades contempladas com recursos do FUNDOSOCIAL, bem como a tomada de providências para regularização das mesmas no caso de pendências; e
III - exercer outras atividades delegadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, pelo Secretário Executivo de Gestão dos Fundos Estaduais e pelo Diretor Geral no que concerne às questões no âmbito de sua competência.
Subseção I
Da Gerência de Controle dos Fundos Estaduais - GEFES
Art. 46. À Gerência de Controle dos Fundos Estaduais - GEFES, subordinada diretamente à Diretoria de Gestão dos Fundos Estaduais - DIFE, compete:
I - programar, organizar e coordenar a execução das atividades inerentes ao controle do FUNDOSOCIAL e supervisionar os Fundos Estaduais;
II - articular-se com os órgãos normativos dos Sistemas Administrativos de Planejamento e Orçamento e de Administração Financeira, com vistas no cumprimento de instruções e atos normativos operacionais pertinentes; e
III - desenvolver outras atividades relacionadas com administração financeira, no que concerne aos fundos estaduais, em consonância com as normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos normativos dos Sistemas Administrativos de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Controle Interno, e as determinadas pelo Diretor de Gestão dos Fundos Estaduais e pelo Secretário Executivo de Gestão dos Fundos Estaduais.
Subseção II
Da Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEORF
Art. 47. À Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEORF, subordinada diretamente à Diretoria de Gestão dos Fundos Estaduais - DIFE, compete:
I - gerenciar a execução orçamentária e financeira do FUNDOSOCIAL e do Fundo Pró-Emprego;
II - emitir notas de empenhos, de subempenhos, de estorno e ordens bancárias;
III - promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes ao FUNDOSOCIAL;
IV - efetuar o processamento da liquidação de despesas à conta do orçamento do FUNDOSOCIAL;
V - efetuar os procedimentos orçamentários e financeiros necessários que forem determinados pelo Secretário Executivo de Gestão dos Fundos Estaduais ou pelo Diretor de Gestão dos Fundos Estaduais;
VI - colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Fundo Pró-Emprego e do FUNDOSOCIAL;
VII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE a documentação relativa às prestações de contas e os solicitados em diligências; e
VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com administração financeira no que concerne aos fundos, em consonância com as normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Controle Interno, e as determinadas pelo Diretor de Gestão dos Fundos Estaduais e pelo Secretário Executivo de Gestão dos Fundos Estaduais.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 48. O Conselho Estadual de Contribuintes - CEC tem a sua organização, competência e funcionamento estabelecidos em regulamento próprio, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES VINCULADAS
Art. 49. A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC e a Santa Catarina Participação e Investimentos S/A - INVESC, entidades vinculadas à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, na forma do art. 119, inciso II, da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, têm sua competência e funcionamento regulados pelas respectivas leis de criação ou de institucionalização e pelos demais instrumentos aprovados pelo órgão ou baixados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES POLÍTICOS E DOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÕES
Seção I
Das Atribuições do Secretário
Art. 50. Ao Secretário de Estado da Fazenda, como auxiliar direto do Governador do Estado no que tange à direção superior da administração pública estadual, compete exercer as atribuições constitucionais previstas no art. 74, parágrafo único, incisos I a VI, da Constituição do Estado, e nos arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Seção II
Das Atribuições dos Assistentes do Secretário e do Diretor Geral, dos Assessores de Diretores e dos Consultores Técnicos
Art. 51. São atribuições dos Assistentes do Secretário e do Diretor Geral, dos Assessores de Diretores e dos Consultores Técnicos:
I - prestar assistência aos respectivos superiores hierárquicos em assuntos de natureza técnica ou administrativa, quando solicitados;
II - revisar e conferir os atos de natureza técnica ou administrativa a ser firmados pelos respectivos superiores hierárquicos; e
III - exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Secretário, pelo Diretor Geral ou pelos Diretores da respectiva área.
Seção III
Das Atribuições do Gestor do FADESC
Art. 52. Ao Gestor do FADESC, vinculado ao Gabinete do Secretário, compete executar as atividades afetas à organização e gestão administrativas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC.
Seção IV
Das Atribuições do Assessor de Planejamento
Art. 53. Ao Assessor de Planejamento, subordinado diretamente ao Diretor Geral, compete articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas Administrativos de Planejamento e Orçamento, de Gestão Organizacional, de Informações Estatísticas e de Geografia e Cartografia, com vistas no cumprimento de normas, instruções normativas e tarefas inerentes aos Sistemas.
Seção V
Das Atribuições dos Titulares de Cargos e Funções de Direção, Gerência e Equivalentes e de Funções
Art. 54. Aos titulares de cargos de provimento em comissão de direção, gerência ou equivalentes e de funções gratificadas, funções técnicas gerenciais ou de chefia ou, ainda, de representações fazendárias, no âmbito dos órgãos de execução de atividades-meio ou finalísticas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF são conferidas as atribuições decorrentes das competências das respectivas Diretorias, Gerências ou unidades equivalentes, previstas neste Regimento.
Parágrafo único. Além das atribuições mencionadas neste artigo, compete, especificamente, aos titulares de cargos e funções, conforme o caso:
I - assistir ao Secretário, ao Diretor Geral e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular-se com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI - propor a escala de férias e expedir mensalmente o certificado de frequência do pessoal lotado em sua unidade organizacional;
VII - delegar competência para a prática de atos administrativos de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Secretário;
VIII - elaborar o relatório mensal e anual das atividades das respectivas Diretorias, Gerências ou unidades equivalentes, para conhecimento e apreciação do Secretário;
IX - propor a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar quando tiver conhecimento de suposta irregularidade ocorrida no âmbito da respectiva unidade administrativa; e
X - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Seção VI
Das Atribuições dos Servidores Lotados ou em Exercício na Secretaria de Estado da Fazenda
Art. 55. Aos demais servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe executar as tarefas descritas em leis inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.
Seção VII
Das Atribuições dos Servidores Lotados ou em Exercício nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, nas Unidades Setoriais de Fiscalização e Postos Fiscais
Art. 56. Aos servidores lotados ou em exercício nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, nas Unidades Setoriais de Fiscalização e Postos Fiscais, sem atribuições especificadas neste Regimento compete executar as tarefas descritas em lei no que tange aos cargos que ocupam, bem assim as determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos, pelo Diretor de Administração Tributária, ou ainda, mediante designação específica, pelo Secretário de Estado da Fazenda.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que o assunto não se insira no âmbito de competência específica de outro Secretário de Estado.
Art. 58. O Secretário de Estado da Fazenda baixará os atos necessários ao fiel cumprimento do presente Regimento.