DECRETO Nº 2.179, de 10 de março de 2009

DOE de 10.03.09

Introduz as Alterações 1.968 a 1.972 no Regulamento do RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.968 – As alíneas “j”, “k” e “u” do inciso IV do art. 23 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. ....................................................................

[...]

IV - ............................................................................

[...]

j) produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

k) produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

[...]

u) atacadistas de fumo;”

ALTERAÇÃO 1.969 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:

“V - a partir de 1º de setembro de 2009, para os contribuintes (Protocolo ICMS 87/08):

a) fabricantes de:

1. cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

2. produtos de limpeza e de polimento;

3. sabões e detergentes sintéticos;

4. alimentos para animais;

5. papel;

6. produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

7. aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;

8. óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

9. defensivos agrícolas;

10. adubos e fertilizantes;

11. medicamentos homeopáticos para uso humano;

12. medicamentos fitoterápicos para uso humano;

13. medicamentos para uso veterinário;

14. produtos farmoquímicos;

15. artefatos de material plástico para usos industriais;

16. tubos de aço sem costura;

17. tubos de aço com costura;

18. artefatos estampados de metal;

19. produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

20. cronômetros e relógios;

21. equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

22. equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

23. máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

24. aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

25. artefatos de joalheria e ourivesaria;

26. tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

b) fabricantes e importadores de:

1. componentes eletrônicos;

2. equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

3. equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;

4. aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

5. mídias virgens, magnéticas e ópticas;

6. aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

7. pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

8. material elétrico para instalações em circuito de consumo;

9. fios, cabos e condutores elétricos isolados;

10. material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

11. fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;

12. pisos e revestimentos cerâmicos;

c) atacadistas de:

1. café em grão;

2. café torrado, moído e solúvel;

3. mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

d) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

e) fabricantes e atacadistas de:

1. laticínios;

2. tubos e conexões em PVC e cobre;

3. pães, biscoitos e bolacha;

4. vidros planos e de segurança;

f) cujos estabelecimentos realizem:

1. reprodução de vídeo em qualquer suporte;

2. reprodução de som em qualquer suporte;

3. moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

4. tecelagem de fios de fibras têxteis;

5. preparação e fiação de fibras têxteis;

g) produtores de café torrado e moído, aromatizado;

h) serrarias com desdobramento de madeira;

i) concessionários de veículos novos.”

ALTERAÇÃO 1.970 – O § 3º do art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:

Art. 23. ......................................................................

[...]

§ 3º ............................................................................

[...]

VI – à empresa inscrita como contribuinte do imposto exclusivamente neste Estado, que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize somente operações internas (Ajuste SINIEF 07/05).

ALTERAÇÃO 1.971 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 2º -A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita à operação de importação (Protocolo ICMS 87/08).

[...]

§ 4º A inaplicabilidade referida no § 3º, incisos I, IV , V e VI, deverá ser reconhecida pela administração tributária mediante solicitação feita pelo contribuinte no site da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.”

ALTERAÇÃO 1.972 – Fica revogado o inciso III do § 3º do art. 23 do Anexo 11 (Protocolo ICMS 87/08).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.972, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2009.

Florianópolis, 10 de março de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Valdir Vital Cobalchini

Antonio Marcos Gavazzoni