DECRETO Nº 2.048, DE 6 DE JANEIRO DE 2009.

DOE de 06.01.09.

REVOGADO – Dec. 486/15, art. 12 – Efeitos a partir de 02.12.15.

Disciplina a expedição e o uso da Carteira de Identidade Funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966 e na Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1 º Este Decreto disciplina a expedição e o uso da Carteira de Identidade Funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual, constituída de capa, cédula de identidade funcional, atribuições, descrição das prerrogativas do cargo, brasão das armas do Estado, autorização para porte de arma de defesa pessoal e demais características.

Art. 2 º A Carteira de Identidade Funcional terá fé-pública e validade em todo território do Estado e, fora dele, nos termos em que reconhecida a extraterritorialidade da legislação tributária estadual, sendo seu uso exclusivo dos titulares do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, no exercício de atividade de fiscalização de tributos estaduais.

Parágrafo único. Ao Auditor Fiscal da Receita Estadual aposentado é facultado o porte da Carteira de Identidade Funcional, atendido o disposto no art. 8º.

Art. 3 º A Carteira terá as seguintes características:

I - aberta, medirá 170 mm de largura por 115 mm de altura;

II - será confeccionada em couro cromo, de cor preta, de qualidade indeformável, com cantoneiras em metal dourado;

III - na face externa frontal, ao centro, conterá óvalo metálico contendo o Brasão das Armas do Estado, medindo 50 mm de altura por 40 mm de largura, acima os dizeres “Secretaria de Estado da Fazenda”, e, abaixo, “Santa Catarina”, tudo em gravação de fundo dourada, refratária à remoção pelo uso, conforme modelo constante do Anexo I;

IV - na parte interna possuirá receptáculos de filme plástico, de superior qualidade, sendo um fixado junto à face interna da capa anterior e outro junto à face interna da capa posterior e sobre esta última, lapela em couro, medindo 65 mm de largura por 110 mm de altura, contendo óvalo metálico do Brasão das Armas do Estado, resinado com as mesmas medidas e características do brasão externo e acima deste, os dizeres, “Auditor Fiscal da Receita Estadual” em gravação dourada, refratária à remoção pelo uso, e abaixo, “Fiscalização”, em placa metálica resinada, conforme modelo constante no Anexo I.

V - as placas metálicas conterão o Brasão das Armas do Estado, em baixo relevo, com fundo na cor ouro e as cores oficiais do Estado e deverão ser revestidas de resina transparente, embutidas parcialmente de couro cromo, de cor preta, deixando à mostra, ao centro, mediante corte elíptico, o óvalo referido;

VI - o receptáculo anterior conterá a Cédula de Identidade Funcional, da qual constarão os dados pessoais e funcionais do titular e, no receptáculo posterior, síntese das atribuições e prerrogativas da autoridade fiscal, nos termos da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966 e alterações posteriores, bem como a menção à autorização de porte de arma de defesa pessoal do titular.

Art. 4 º A Cédula de Identidade Funcional de autoridade fiscal, conforme modelo constante do Anexo II:

I - será impressa em papel de alta gramatura de única face, com fundo antifotográfico, medindo cada uma das duas partes, 68 mm de altura por 97 mm de largura, sendo sua massa de cor branca e, contendo, em cada uma das partes, impresso ao centro, o Brasão das Armas do Estado, como fundo dos demais dados;

II - conterá, impressos numa das partes, contornando os quatro cantos as cores oficiais do Estado, e, na cor preta, as expressões “ESTADO DE SANTA CATARINA”, “SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA”, “IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL E PORTE DE ARMA” e “AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL”, à direita, espaço destinado à fotografia e abaixo desta, espaço para aposição da impressão digital do polegar direito e, à esquerda, dizeres específicos, com claros a preencher, destinados ao nome, número do Registro Geral fornecida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, grupo sangüíneo e fator Rh, a naturalidade e a data do nascimento, a filiação, assinatura do titular e a sua matrícula;

III - conterá, impressas na outra parte, contornando os quatro cantos, as cores oficiais do Estado e, na cor preta, a indicação de fé-pública do documento com menção deste Decreto, e referências sucintas das atribuições e prerrogativas previstas no Título IV, Capítulo IV e Capítulo I, Seções I e II da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, bem como a indicação da permissão, ao titular, para o porte de arma curta de defesa pessoal, na forma do que permite o art. 117 da Lei citada, recepcionada pelo art. 6º, inciso X, da Lei Federal nº 10.826, 22 de dezembro de 2003, e alterações, e Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004; e

IV – ALTERADO – Dec. 2362/09, art. 1º – Efeitos a partir de 28.05.09:

IV – conterá, ao final, claro a preencher, destinado à data de emissão e à assinatura do Secretário de Estado da Fazenda.

IV – Redação original – Vigente de 06.01.09 a 27.05.09:

IV – conterá, ao final, claro a preencher, destinado à data de emissão e a assinatura do Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5 º A Carteira de Identidade Funcional prevista neste Decreto será fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, caso a caso, após o preenchimento, sem rasuras, dos elementos e indicações requeridas, observado o seguinte:

I - o nome do titular da Carteira será gravado por extenso, vedada qualquer abreviatura;

II - a fotografia deverá ser recente, colorida, de fundo branco, em papel brilhante com as dimensões 3 cm por 3 cm, que será impressa no próprio papel.

III - impressão do polegar direito;

IV - assinatura usual do titular da Carteira; e

V – ALTERADO – Dec. 2362/09, art. 1º – Efeitos a partir de 28.05.09:

V – assinatura do Secretário de Estado da Fazenda.

V – Redação original – Vigente de 06.01.09 a 27.05.09:

V - assinatura do Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 6 ° São deveres do titular da Carteira de Identidade Funcional:

I - portá-la sempre que exercer as atividades próprias do respectivo cargo que ocupa;

II - em caso de furto, roubo, extravio, perda ou destruição por qualquer meio, deverá, imediatamente, proceder ao registro de ocorrência na repartição policial, e comunicar, por escrito, ao seu superior imediato, juntando cópias da certidão do registro policial, sob pena de responsabilidade funcional; e

III - devolver, mediante recibo, ao seu superior imediato, a Carteira de Identidade Funcional, nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão, licença para tratar de assuntos de interesse particular ou qualquer outro motivo que prive, definitiva ou temporariamente, o titular da Carteira de Identidade Funcional, do exercício efetivo do cargo.

Art. 7 ° Em caso de morte do titular, a unidade fazendária a que estiver vinculado diligenciará junto a seus familiares no sentido de recolher a Carteira de Identidade Funcional.

Art. 8 º No caso de aposentadoria a Carteira de Identidade Funcional será devolvida ao servidor após ter sido:

I - substituída a capa superior por plastificada;

II - aposto, na Cédula de Identidade Funcional, com tinta preta, sobre a denominação do respectivo cargo, carimbo contendo a expressão “APOSENTADO”; e

III - inutilizadas as declarações constantes do segundo módulo que sintetizam as atribuições e prerrogativas da autoridade fiscal, mediante a aposição, e carimbo com a expres­são “APOSENTADO”, em diagonal.

Art. 9 º A Diretoria de Administração Tributária manterá arquivo próprio em que serão registradas a expedição, a substituição, a devolução ou o cancelamento da Carteira de Identidade Funcional.

§ 1º Nos casos de furto, roubo, extravio, perda ou destruição, a Diretoria de Administração Tributária, com base na comunicação efetuada pelo titular, fará publicar o ocorrido no Diário Oficial do Estado, tornando nula aquela carteira.

§ 2º Os atos referentes a pedidos de aposentadoria, de exoneração ou de licença para tratar de assuntos de interesses particulares, somente serão publicados após a devolução, pelo servidor, da carteira instituída por este Decreto.

§ 3º Nos casos de aposentadoria compulsória, de abandono do serviço ou de demissão pela autoridade administrativa, a Carteira de Identidade Funcional será cancelada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, explicitando o motivo, caso a carteira não seja devolvida.

Art. 10 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 . Fica revogado o Decreto nº 1.515, de 6 de abril de 1992.

Florianópolis, 6 de janeiro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado