DECRETO Nº 1.984, de 10 de dezembro de 2008

DOE de 10.12.08

Introduz as Alterações 1.837 a 1.843 no RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.837 - A Seção XV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XV
Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária
(Convênio ICMS 74/94, 104/08)
(Anexo 3, art. 58)

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

NCM/SH

1

Tintas, vernizes e outros

3208, 3209 e 3210

2

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

2707, 2710 (exceto posição  2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

3

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910

4

Xadrez e pós assemelhados

2821, 3204.17, 3206

5

Piche (pez)

2706.00.00, 2715.00.00

6

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

7

Secantes preparados

3211.00.00

8

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações  catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3815, 3824

9

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

3214, 3506, 3909, 3910

10

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204, 3205.00.00, 3206, 3212

ALTERAÇÃO 1.838 - Os itens 1.131 e 2.131 da Seção XXVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXVI

[...]

1.131. Etanercepte (Convênio ICMS 113/08) .......... 3002.10.38

[...]

2.131. Etanercepte (Convênio ICMS 113/08) .......... 3002.10.38

2.131.1. Etanercepte 25 mg – injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS 113/08);

2.131.2. Etanercepte 50 mg – injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS 113/08)”

ALTERAÇÃO 1.839 - A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 2.73.6 e 2.73.7 com a seguinte redação:

“Seção XXVI

[...]

2.73.6. Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema (Convênio ICMS 113/08)

2.73.7. Rivastigmina TTS 18 mg/10cm2 - por sistema (Convênio ICMS 113/08)”

ALTERAÇÃO 1.840 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXIX com a seguinte redação:

“Seção XXXIX
Lista de Produtos Destinados à APAE
(Convênios ICMS 41/91 e 105/08)
(Anexo 2, art. 3o, XVI)

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

NCM/SH

1

Kit de Radioimunoensaio

---

2

Farinha Hammermuhle

---

3

Milupa PKV 1

2106.90.90

4

Milupa PKV 2

2106.90.90

5

Leite Especial de Fenillamina

2106.90.90

6

Reagente para determinação de Toxoplasmose

3822.0090

7

Reagente para determinação de Hemoglobinopatias

3822.0090

8

Solução 1 para Sickle cell

3822.0090

9

Solução 2 para Sickle cell

3822.0090

10

Solução 1 para beta thal

3822.0090

11

Solução 2 para beta thal

3822.0090

12

Solução de Lavagem Concentrada (wash)

3402.1900

13

Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement)

3204.9000

14

Posicionador de Amostra

9026.9090

15

Frasco de Diluição (vessel)

9027.9099

16

Ponteiras Descartáveis

9027.9099

17

Reagente para a determinação do TSH Tirotropina

3002.1029

18

Reagente para a determinação do PSA

3002.1029

19

Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)

3002.1029

20

Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)

3002.1029

21

Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)

3002.1029

22

Reagente para determinação de Estradiol

3002.1029

23

Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)

3002.1029

24

Reagente para determinação de Prolactina

3002.1029

25

Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)

3002.1029

26

Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)

3002.1029

27

Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG)

3002.1029

28

Reagente para determinação de Progesterona

3002.1029

29

Reagente para determinação de Hepatites Virais

3002.1029

30

Reagente para determinação de Galactose Neonatal

3002.1029

31

Reagente para determinação de Biotinidase

3002.1029

32

Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)

3002.1029

ALTERAÇÃO 1.841 - O inciso XVI do art. 3o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o ..................................................................

[...]

XVI - até 31 de dezembro de 2008, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 105/08);”

ALTERAÇÃO 1.842 - O parágrafo único do art. 58 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58. .....................................................................

Parágrafo único. Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convênio ICMS 104/08).”

ALTERAÇÃO 1.843 - O § 1o do art. 60 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. ....................................................................

§ 1o Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ou cobradas do estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de (Convênio ICMS 104/08):

I - 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas com os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1;

II - 50% (cinqüenta por cento), nas operações internas com os produtos relacionados no item 10 da Seção XV do Anexo 1;

III - 43,14% (quarenta e três inteiros e quatorze décimos por cento), nas operações interestaduais com os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1;

IV - 59,04% (cinqüenta e nove inteiros e quatro décimos por cento) nas operações interestaduais com os produtos relacionados no item 10 da Seção XV do Anexo 1;”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:

I - às Alterações 1.837, 1.842 e 1.843, que produzem efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009;

II - às Alterações 1.838 a 1.841, que produzem efeitos desde 20 de outubro de 2008.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Sérgio Rodrigues Alves