DECRETO Nº 1.203, de 31 de março de 2008.

Introduz as Alterações 1.578 a 1.584 no RICMS/01.

DOE de 31.03.08

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.578 – O inciso III do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74. ..................................................................

[...]

III – cada proprietário, arrendador ou armador deverá manter a disposição do fisco, em relação a cada embarcação pesqueira que faça jus ao benefício previsto no “caput”:

a) os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:

1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2. Certificado Anual de Regularização de Embarcações ou Termo de Vistoria Anual;

b) documento que comprove o seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do seu proprietário ou armador.”

ALTERAÇÃO 1.579 – O art. 74 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos IV e V com a seguinte redação:

“Art. 74. ..................................................................

[...]

IV - cada proprietário, arrendador ou armador, para fazer jus ao benefício previsto no “caput”, deverá:

a) estar inscrito no CCICMS ou no CPP;

b) manter a disposição do fisco, em relação a cada embarcação pesqueira que faça jus ao benefício previsto no “caput”, relatório quadrimestral de produção de pescado;

V – o benefício previsto no “caput” não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Pública Estadual.”

ALTERAÇÃO 1.580 – O art. 76 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com base nas informações remetidas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, definirá a previsão de consumo deste Estado e as parcelas que caberão a cada entidade representativa do setor e a cada embarcação.”

ALTERAÇÃO 1.581 – Os §§ 2o e 4o, mantidos seus incisos, do art. 78 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78. ..................................................................

[...]

§ 2o A relação prevista no inciso III deverá ser elaborada com base nas notas fiscais emitidas, por ordem de número de registro da embarcação na Capitania dos Portos, e ser entregue, até 3 (três) dias após o encerramento do mês em que ocorrer o fornecimento, à entidade representativa responsável pela emissão da ROD, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

[...]

§ 4o A nota fiscal prevista no inciso IV será emitida no último dia do mês em que ocorrer o fornecimento e encaminhada à entidade representativa juntamente com a relação prevista no inciso III, indicando o seguinte:”

ALTERAÇÃO 1.582 – O inciso IV e os §§ 1o, 2o e 3o do art. 79 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79. ..................................................................

[...]

IV - elaborar relatório mensal sobre consumo de óleo diesel, imposto a ser ressarcido e saldo de cotas para o período seguinte.

§ 1o Confirmada a autenticidade das RODs anexadas às vias da nota fiscal que acompanham a primeira via da relação prevista no art. 78, § 2o, a entidade representativa deverá:

I - consignar no corpo ou no verso do relatório: “Declaramos conferidas as RODs anexas às notas fiscais e que o valor do imposto a ser ressarcido é de R$ .................”, seguindo-se a data, o nome e a assinatura do presidente ou do secretário;

II - encaminhar a relação, com os documentos anexos, e a nota fiscal de ressarcimento à refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecidas neste Estado, no prazo previsto no § 3o, I.

§ 2o O relatório previsto no inciso IV conterá no mínimo:

I - relativamente aos fornecedores, com base na relação prevista no art. 78, § 2o:

a) sua identificação, nome e inscrição no CCICMS;

b) o número da nota fiscal e a data do fornecimento;

c) a quantidade de óleo diesel fornecido e o valor da operação;

d) a totalização das quantidades e os valores referidos na alínea “c”;

II – relativamente a cada embarcação:

a) o nome do proprietário e seu número de inscrição no CCICMS ou no CPP;

b) o nome da embarcação e sua inscrição na Capitania dos Portos;

c) o número da ROD;

d) o total utilizado da cota e o seu saldo individual;

e) a totalização das quantidades referidas na alínea “d”.

§ 3o O relatório previsto no inciso IV será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será destinada à refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser entregue até 3 (três) dias após o recebimento da relação prevista no art. 78, § 2o;

II - a segunda via será destinada ao fisco, no mesmo prazo referido no inciso I;

III - a terceira via será destinada ao arquivo da entidade representativa.”

ALTERAÇÃO 1.583 – O inciso II do art. 80 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80. ..................................................................

[...]

II – repassar a cada fornecedor do óleo diesel os valores a ele devidos, até 5 (cinco) dias após o prazo para repasse relativo ao período em que efetuou a dedução do imposto ao Estado.”

ALTERAÇÃO 1.584 – Ficam revogados:

I – o § 2o do art. 77 do Anexo 2;

II – o inciso III do art. 79 do Anexo 2.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2008.

Florianópolis, 31 de março de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Nestor Raupp