DECRETO Nº 4.994, de 20.12.06

DOE de 20.12.06.

Suspende a concessão de autorização de transferência de saldo credor acumulado do ICMS, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto  no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam, durante os meses de janeiro e fevereiro de 2007, suspensas a recepção de solicitação e a concessão de autorização para a transferência de saldo credor acumulado do ICMS, efetuadas com base no Capítulo VI do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 28 de agosto de 2001.

Parágrafo único. Os pedidos de transferência protocolados anteriormente à vigência deste Decreto, e não deferidos até 31 de dezembro de 2006, serão sobrestados pelo período referido no caput.

Art. 2º A partir de 1° de dezembro de 2006, a apropriação pelo destinatário, de saldo credor acumulado recebido em transferência, fica limitada, em cada período de apuração, a 15% (quinze por cento) do saldo devedor apurado no período imediatamente anterior.

Art. 3º – ALTERADO – Dec. 581/07 – Efeitos a partir de 01.05.07:

Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica às transferências de saldo credor acumulado:

I - destinadas a empresas do mesmo titular, coligadas, controladas ou controladoras;

II – realizadas de acordo com a nova sistemática de transferência de créditos implementada pelo Decreto nº 489, de 2007.

Art. 3º - Redação original, vigente de 20.12.06 a 30.04.07:

Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica às transferências de saldo credor acumulado destinadas a empresas do mesmo titular, coligadas, controladas ou controladoras.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2006.

 EDUARDO PINHO MOREIRA

Ivo Carminati

Marco Aurélio de Andrade Dutra