DECRETO Nº 4.404, de 13.06.06 - (1161 a 1167)

DOE de 13.06.06.

Introduz as Alterações 1.161 a 1.167 no RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.161 – Os §§ 3º e 5º do art. 53 passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º O imposto será apurado diariamente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP.”

“§ 5° Opcionalmente ao previsto no § 3°, a apuração do imposto poderá ser mensal, atendido ao seguinte:

I - que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 100% (cem por cento) do montante devido no mês anterior, em parcela única, com vencimento no dia 18 (dezoito) do mês da apuração corrente e, até o dia 18 (dezoito) do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado; e

II - que a opção seja exercida por período não inferior a 6 (seis) meses.”

ALTERAÇÃO 1.162 – Fica revogado o § 4º do art. 53.

ALTERAÇÃO 1.163 – O art. 53 fica acrescido do § 17 com a seguinte redação:

“§ 17. Na hipótese do § 3º, eventual recolhimento a maior poderá ser compensado com o imposto devido em períodos seguintes.”

ALTERAÇÃO 1.164 – Fica revogado o inciso IX do § 1º do art. 60.

ALTERAÇÃO 1.165 - O § 1º do art. 60 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação:

“X - tratando-se de distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação, em 3 (três) parcelas, sendo:

a) as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) do mês da apuração; e

b) o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.”

ALTERAÇÃO 1.166 - O § 11 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, “b” a “f”, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 21”

ALTERAÇÃO 1.167 - O art. 60 fica acrescido dos §§ 20 e 21 com a seguinte redação:

“§ 20. O disposto no § 1º, X:

I - não se aplica:

a) às operações e às prestações cujo prazo para recolhimento do imposto reja-se por dispositivo próprio; e

b) às Cooperativas de Eletrificação Rural;

II – relativamente à prestação de serviço de telecomunicação, somente se aplica às empresas de que trata o Anexo 6, art. 83.

§ 21. Para fins do disposto no § 11, o mês calendário será dividido em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias e o último compreendendo os dias restantes.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2006.

Florianópolis, 13 de junho de 2006.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Ivo Carminati

Max Roberto Bornholdt