DECRETO Nº 4.328, de 23 de maio de 2006

DOE de 23.05.06

Dá nova redação ao art. 7º do Decreto nº 4.242, de 18 de abril de 2006, que regulamenta a Lei nº 13.549, de 11 de novembro de 2005 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 13.549, de 11 de novembro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 4.242, de 18 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Deverá ser mantido à disposição dos órgãos de fiscalização:

I - os componentes de recebimento e recolhimento de embalagens flexíveis de ráfia, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a contar da data de recebimento ou recolhimento, conforme o caso; e

II – as notas fiscais de venda de produtos embalados em ráfia e as notas fiscais de compras, nos casos de importação de produtos embalados de ráfia, pelo prazo fixado na legislação tributária.”

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 18 de abril de 2006.

Florianópolis, 23 de maio de 2006.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Ivo Carminati

Lindolfo Weber

Alfredo Felipe da Luz Sobrinho

Sérgio de Souza Silva