DECRETO Nº 4.064, de 8.03.06 - (1079 e 1080)

DOE de 08.03.06

Introduz as Alterações 1.079 e 1.080 no RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.079 – O inciso XV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XV - até 31 de dezembro de 2006, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, de 3% (três por cento) do imposto a recolher, observado o disposto no § 14 (Convênio ICMS 85/04 e 146/05).”

ALTERAÇÃO 1.080 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 14 com a seguinte redação:

“§ 14. O benefício a que se refere o inciso XV fica condicionado à previa e expressa anuência do Secretário de Estado da Fazenda, e poderá ser calculado por estimativa, desde que não exceda no ano ao percentual nele estabelecido.”

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 9 de janeiro de 2006, relativamente à apropriação do crédito presumido realizada nos termos do inciso art. 15, XV, do Anexo 2 do RICMS/01, na redação dada pela Alteração 1.079 (Convênio ICMS 146/05).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de janeiro de 2006.

Florianópolis, 8 de março de 2006.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Max Roberto Bornholdt