DECRETO No 3.115, de 29.04.05

DOE de 29.04.05

Regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, destinado a financiar projetos de apoio à Cultura, ao Turismo e ao Esporte.

Revogado pelo Decreto nº 1291/08

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 20, da Lei no 13.336 de 8 de março de 2005,

D E C R E T A:

Das Disposições Preliminares
Das Normas de Regência do Fundo

Art. 1º O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e ao Turismo e ao Esporte - SEITEC reger-se-á pelas determinações da Lei no 13.336 de 8 de março de 2005, que o instituiu, deste Decreto, e pelas demais normas jurídicas federais e estaduais aplicáveis à espécie.

Art. 2º Para efeito deste Decreto considera-se:

I – Projeto: expressão concreta de um resultado a ser alcançado, contendo definições precisas acerca de quando, como, para quê e com que meios a ação acontecerá;

II - Incentivo Fiscal: lançamento ou utilização, como crédito, do recurso financeiro aplicado em projetos por contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para fins de compensação, com os valores devidos ao Estado, na forma e nos limites estipulados neste Decreto;

III – ALTERADO – Art.1º do Dec. nº 3.665/05 – Efeitos a partir de 01.07.05:

III - Proponente: pessoa física ou jurídica diretamente responsável pelo projeto a ser beneficiado com recursos dos fundos;

III – Redação do Art. 1º do Dec. nº 3.503/05 vigente de 16.09.05 a 30.06.05:

III - Proponente: pessoa física ou jurídica de direito privado com finalidade lucrativa, domiciliada no Estado há no mínimo 3 (três) anos, bem como pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa e pessoa jurídica de direito público, diretamente responsável pelo projeto a ser beneficiado com recursos dos Fundos;

III – Redação original vigente de 29.04.05 a 15.09.05:

III - Proponente: pessoa física ou jurídica domiciliada há no mínimo 3 (três) anos, diretamente responsável pelo projeto a ser beneficiado com recursos dos fundos;

IV a VII – ALTERADOS – Art.1º do Dec. nº 3.665/05 – Efeitos a partir de 01.07.05:

IV - Contribuinte: estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, que venha a contribuir financeiramente, através de mecanismos de apoio, patrocínio ou investimento, projetos previamente aprovados pelo Comitê Gestor de cada Fundo;

V – Apoio: transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito de promoção ou publicidade para o contribuinte;

VI - Patrocínio: despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural, turística ou esportiva sem proveito patrimonial ou pecuniário direto;

VII - Investimento: aplicação de recursos financeiros em atividade cultural, turística ou esportiva com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte;

IV a VII – Redação original vigente de 29.04.05 a 30.06.05:

IV - Contribuinte: estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, que venha a apoiar financeiramente, através de mecanismos de doação, patrocínio ou investimento, projetos previamente aprovados pelo Comitê Gestor de cada Fundo;

V - Doação: transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito de promoção ou publicidade para o contribuinte;

VI - Patrocínio: despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural, sem proveito patrimonial ou pecuniário direto;

VII - Investimento: aplicação de recursos financeiros em atividades culturais com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte; e

VIII - Evento: acontecimento de caráter cultural, turístico ou esportivo de existência limitada à sua realização ou exibição.

Dos Objetivos do Fundo

Art. 3º O SEITEC tem por objetivo prestar apoio financeiro e financiamento de projetos voltados à infra-estrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, além de projetos específicos relativos a cada setor apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, órgãos públicos de turismo, esporte e cultura das administrações municipais e estadual.

Art. 4º  Compõem o SEITEC os seguintes Fundos:

I - Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL;

II - Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO; e

III - Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE.

Dos Recursos

Art. 5º O FUNCULTURAL, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes:

I - de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina, na forma estabelecida no § 6o do art. 216 da Constituição Federal;

II - da aplicação de seus recursos;

III – de contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV – da tributação de atividades lotéricas, constituídos para tal finalidade;

V - do FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei no 13.334, de 28 de fevereiro de 2005; e

VI – de outros recursos que lhe venham ser destinados.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FUNCULTURAL para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos financiados pelo Fundo.

Art. 6º O FUNTURISMO, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes:

I - do FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei no 13.334 de 28 de fevereiro de 2005;

II - da aplicação de seus recursos;

III – de contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV – de outros recursos que lhe venham ser destinados.

Art. 7º O FUNDESPORTE, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes:

I - do FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei no 13.334, de 28 de fevereiro de 2005;

II - da aplicação de seus recursos;

III – de contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - da tributação de atividades lotéricas, na forma da Lei no 11.348, de 17 de janeiro de 2000; e

V - de outros recursos que lhe venham ser destinados.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso IV serão creditados diretamente à conta do FUNDESPORTE pelo agente operador da respectiva modalidade.

Art. 8º As contribuições aos Fundos, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, deverão ser efetivadas por meio de documento de arrecadação de receitas estaduais, consignando código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte divulgará, por meio dos seus instrumentos de comunicação social, a sistemática de recolhimento das contribuições.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo fixará anualmente o percentual do FUNDOSOCIAL destinado a cada um dos Fundos.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Contabilidade Geral, divulgará mensalmente, demonstrativo dos valores do FUNDOSOCIAL destinados aos Fundos.

Da Organização do SEITEC
Da Administração Superior

Art. 10. A administração superior de cada Fundo será exercida por um Comitê Gestor, cujas decisões serão tomadas por maioria simples, compostos pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, que os presidirá;

II – o respectivo Diretor da área afim da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte;

III – 1 (um) representante da sociedade civil organizada ou seu suplente, membros do respectivo Conselho, escolhido por seus pares, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido uma vez.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte designará formalmente seu substituto e o do Diretor da área afim, que os representarão nas suas ausências.

Dos Comitês Gestores

Art. 11. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:

I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II – homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos;

III - coordenar, em articulação com os órgãos públicos responsáveis pela execução de projetos financiados pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias compatíveis com as políticas públicas e as capacidades de investimentos do Fundo;

IV - acompanhar os resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo;

V - dar publicidade institucional, por intermédio da Secretaria de Estado da Comunicação, dos projetos financiados com recursos do Fundo;

VI – coordenar, auxiliado pela Secretaria Executiva do SEITEC, os trâmites administrativos necessários ao pleno funcionamento do Fundo, inclusive aos relacionados à difusão da Lei no 13.336, de 8 de março de 2005, e orientação aos proponentes e aos contribuintes do ICMS.

Art. 12. São atribuições específicas do Presidente do Comitê Gestor:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Fundo;

II - exercer a representação do Fundo;

III - receber as proposições oriundas dos membros do Comitê Gestor, submetê-las à deliberação, colher os votos e proclamar os resultados; e

IV - exercer outras atribuições inerentes aos objetivos do Fundo.

Da Secretaria Executiva do SEITEC

Art. 13. A Secretaria Executiva do SEITEC será exercida por um Gestor Executivo, designado por ato do Chefe do Poder Executivo, com as seguintes atribuições:

I - prestar apoio técnico e administrativo aos Comitês Gestores e aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos;

II - agendar, organizar, convocar e secretariar as reuniões, por solicitação do Presidente;

III - lavrar as atas das reuniões dos Comitês Gestores;

IV - desenvolver as atividades necessárias ao bom desempenho dos serviços administrativos dos respectivos Fundos e de apoio técnico aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos;

V – protocolar e enviar para análise do corpo técnico da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte os projetos habilitados, que serão analisados tecnicamente, quanto a sua viabilidade e do ponto de vista orçamentário;

VI – fiscalizar os projetos aprovados em todas as suas fases, podendo para tanto, proceder vistorias, avaliações, perícias e demais levantamentos que julgar necessários ao perfeito cumprimento deste Decreto, recorrendo à assessoria técnica da Secretaria de Estado da Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado, quando julgar necessário;

VII - exercer a administração financeira e contábil dos Fundos; e

VIII – levar ao conhecimento da Secretaria do Estado da Fazenda qualquer irregularidade que constatar em procedimentos por parte de contribuintes do ICMS.

Do Órgão Gestor

Art. 14. A Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esportes será o órgão gestor do SEITEC, devendo, por intermédio da Secretaria Executiva, exercer a administração financeira e contábil de cada Fundo, especialmente no que se refere à:

I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa, separados os recursos destinados a cada conta;

II - elaboração da proposta orçamentária de cada Fundo; e

III - realização da contabilidade de cada Fundo, organização e expedição de balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, na forma da legislação aplicável.

Art. 15. Compete à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros e contábeis da entidade, órgão ou instituição, pública ou privada, a qual tenha sido destinado recursos dos Fundos.

Art. 16. Os demonstrativos financeiros dos Fundos obedecerão ao disposto na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas gerais e específicas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º O exercício financeiro dos Fundos coincidirá com o exercício financeiro do Estado.

§ 2º O orçamento de cada Fundo poderá ser alterado no decorrer do exercício, mediante os mesmos procedimentos estatuídos para sua elaboração e aprovação.

§§ 3º e 4º - ACRESCIDOS – Art. 2º do Dec. nº 3.503/05 – Efeitos a partir de 16.09.05:

§ 3º Os recursos financeiros dos Fundos poderão ser empregados por meio:

I – da descentralização de créditos orçamentários, na forma instituída pela Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004;

II – da celebração de convênios, com observância das normas previstas no Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003;

III – da concessão de subvenções sociais, com observância das normas previstas na Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981;

IV – da celebração de contratos, na forma instituída pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 4º – ALTERADO – Art.2º do Dec. nº 3.665/05 – Efeitos a partir de 01.07.05:

§ 4º Observados os percentuais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os limites mínimos de contrapartida para os convênios efetuados no âmbito do SEITEC serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte.

§ 4º – Redação do Art. 2º do Dec. nº 3.503/05, vigente de 16.09.05 a 30.06.05:

§ 4º Observados os percentuais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os limites mínimos de contrapartida para os convênios serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

  § 5º – ACRESCIDO – Art.3º do Dec. nº 3.665/05 – Efeitos a partir de 01.07.05:

  § 5º A celebração de convênios e a concessão de subvenções sociais efetuadas diretamente pelo SEITEC não se sujeitam às deliberações do Conselho de Desenvolvimento Regional e da Secretaria de Estado do Planejamento.

Art. 17. A Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte editará cartilha e a disponibilizará na internet, visando esclarecer os órgãos, entidades, instituições e municípios, sobre as formalidades exigidas para cumprir com fidelidade as exigências legais de prestação de contas.

Da Operacionalização e dos Objetivos do SEITEC
Dos Conselhos de Desenvolvimento Regional

Art. 18. Compete aos Conselhos de Desenvolvimento Regional, no que diz respeito aos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas com recursos do SEITEC:

I – opinar sobre as políticas e diretrizes de cada Fundo;

II – propor ao Conselho Estadual de Cultura, de Turismo e de Desportos, ou ao Comitê Gestor, por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, o financiamento de projetos, programas e ações a serem financiadas com recursos do Fundo; e

III – acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos de cada Fundo.

Das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional

Art. 19. Compete às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional:

I – receber, analisar administrativa e juridicamente, instruir e encaminhar à Secretaria Executiva do SEITEC os projetos;

II – executar os projetos aprovados e designados pelo comitê Gestor; quando for de sua competência; e

IV – prestar contas a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esportes dos recursos aplicados em projetos desenvolvidos e executados sob sua responsabilidade.

§§ 1 e 2º - ACRESCIDOS – Art. 3º do Dec. nº 3.503/07 – Efeitos a partir de 16.09.05:

§ 1º Os projetos deverão ser apresentados os nas respectivas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, acompanhados da seguinte documentação:

I – se pessoa jurídica de direito público:

a) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, solicitando o recurso;

b) cópia autenticada do registro de identidade – RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da instituição;

c) cópia autenticada do termo de posse do representante legal da instituição;

d) cópia do Estatuto, Regulamentos ou Compromissos da Instituição;

e) cópia do cartão do Cadatro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

f) declaração de responsabilidade pelo recebimento dos recursos e posterior prestação de contas, assinada pelo representante legal da instituição;

g) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e o seu CNPJ/MF;

h) plano de aplicação devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da instituição;

i) projeto cultural, esportivo ou turístico;

j) comprovação da instalação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, no caso de prefeituras;

k) Anexos III e IV do Decreto 307/03, no caso de prefeituras;

l) comprovação pela instituição do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, nos casos em que o Projeto tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias;

m) comprovação da regularidade com as prestações de contas das parcelas de recursos recebidas anteriormente;

n) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal;

o) certificado de regularidade fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

p) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Estadual;

q) cópia da Certidão Negativa de Débito com a Previdência Social.

II – se pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos:

a) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, solicitando o recurso;

b) cópia autenticada do registro de identidade – RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da instituição;

c) cópia autenticada da ata de inscrição sa atual diretoria instituição;

d) cópia do Estatuto, Regulamentos ou Compromissos da Instituição;

e) cópia do cartão do Cadatro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

f) declaração de responsabilidade pelo recebimento dos recursos e posterior prestação de contas, assinada pelo representante legal da instituição;

g) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e o seu CNPJ/MF;

h) plano de aplicação devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da instituição;

i) ficha cadastral de entidade sem fins lucrativos completamente preenchida;

j) projeto cultural, esportivo ou turístico;

k) comprovação de funcionamento regular da instituição atestado pelo Município;

l) comprovação pela instituição do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, nos casos em que o Projeto tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias;

m) certidão de registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

n) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal;

o) certificado de regularidade fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

p) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Estadual;

q) cópia da Certidão Negativa de Débito com a Previdência Social.

III – se pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos:

a) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, solicitando o recurso;

b) cópia autenticada do registro de identidade – RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da instituição;

c) cópia autenticada do contrato social da empresa;

d) cópia do Estatuto, Regulamentos ou Compromissos da Instituição;

e) cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

f) declaração de responsabilidade pelo recebimento dos recursos e posterior prestação de contas, assinada pelo representante legal da instituição;

g) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e o seu CNPJ/MF;

h) plano de aplicação devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da instituição;

i) projeto cultural, esportivo ou turístico;

j) certidão de registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

k) comprovação pela instituição do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, nos casos em que o Projeto tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias.

l) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal;

m) certificado de regularidade fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

n) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Estadual;

o) cópia da Certidão Negativa de Débito com a Previdência Social.

IV – se pessoa física:

a) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, solicitando o recurso;

b) cópia autenticada do registro de identidade – RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do proponente;

c) declaração de responsabilidade pelo recebimento dos recursos e posterior prestação de contas, assinada pelo proponente;

d) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e o seu CPF/MF;

e) plano de aplicação devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da instituição;

f) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

g) cópia da Certidão Negativa de Débitos para com a Receita Federal.

§ 2º No caso de projetos esportivos, as instituições deverão ser registradas junto ao Conselho Estadual de Desportos – CED.

Dos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos

Art. 20. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Desportos, obedecida a legislação vigente que os instituiu e regulamentou, caberá a definição dos programas, projetos e ações a serem encaminhados aos Comitês Gestores respectivos para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

Da Destinação dos Recursos do SEITEC

Art. 21 e §§ – ALTERADOS – Art. 1º do Dec. nº 406/07 – Efeitos a partir de 01.05.07:

Art. 21. Os Fundos poderão financiar, a critério dos respectivos Comitês Gestores e observada a legislação pertinente em relação à exigência de contrapartidas, até 100% (cem por cento) do orçamento de cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

 I - a previsão, no respectivo plano de trabalho, de aplicação dos recursos relativos à mídia que contemple a divulgação e promoção do SEITEC e do Estado de Santa Catarina; e

 II – a existência de contrapartidas sociais, definidas em instruções próprias dos Comitês Gestores.

  Parágrafo único. O proponente que não realizar a divulgação do projeto financiado, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005 e do inciso I deste artigo, ficará sujeito a:

  a) devolução do recurso recebido relativo à mídia; e

  b) multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor que deveria ter sido efetivamente aplicado na divulgação institucional do projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias.

Art. 21 e §§ – Redação original vigente de 29.04.05 a 30.04.07:

Art. 21. Os Fundos financiarão, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente ao valor restante.

§ 1º Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do orçamento detalhado do projeto aprovado.

§ 2º No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente identificada.

§§ 3º, 4º e 5º – ALTERADOS – Art. 4º do Dec. nº 3.665/05 – Efeitos a partir de 01.07.05:

§ 3º Excetuam-se das exigências de que trata este artigo os projetos de iniciativa das Administrações Direta e Indireta Estadual, inclusive os previstos em Editais.

§ 4º Um mesmo projeto não pode ser contemplado por mais de um mecanismo de financiamento previsto no âmbito do SEITEC, excetuando-se os casos de ações complementares aprovadas pelos Comitês Gestores.

§ 5º Os projetos aprovados terão o valor financiado repassado diretamente ao proponente em até 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial do Estado do ato de sua aprovação, condicionado à confirmação da transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte aos respectivos Fundos, no caso de recursos vinculados à incentivo fiscal.

§§ 3º, 4º e 5º – Redação original vigente de 29.04.05 a 30.06.05:

§ 3º Excetuam-se das exigências de que trata este artigo, os projetos de iniciativa da Administração Direta Estadual, inclusive os previstos em Editais.

§ 4º Um mesmo projeto não pode ser contemplado em mais de um mecanismo de financiamento previsto no âmbito do SEITEC.

§ 5º Os projetos aprovados terão o valor financiado repassado diretamente ao proponente em até 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial do Estado, do ato de aprovação.

Da Destinação dos Recursos do FUNCULTURAL

Art. 22. Poderão ser beneficiados pelo FUNCULTURAL, projetos nas áreas de:

I - arte-educação;

II - artes cênicas;

III - artes visuais;

IV - artesanato;

V - bibliotecas e arquivos;

VI - cinema, vídeo, audiovisual e novas mídias;

VII - manifestação étnicos culturais;

VIII - cultura popular;

IX - literatura e edições de livros culturais;

X - museus;

XI - música;

XII - patrimônio cultural imaterial; e

XIII - patrimônio cultural material.

Art. 23. Na seleção dos projetos o Conselho Estadual de Cultura deverá observar:

I - a garantia da participação de artistas, intelectuais, técnicos e produtores culturais de quaisquer linguagens, correntes, manifestações, escolas de pensamento e padrões estéticos na apresentação dos projetos;

II - a utilização de processos e métodos que permitam a fruição consciente e crítica da obra artística e cultural, por segmentos cada vez mais amplos da comunidade;

III - a distribuição equânime do apoio do Estado à sociedade, abrangendo todo o território catarinense;

IV - a oportunidade do surgimento de novos talentos com criações ainda inéditas, e grupos alternativos não filiados a organizações de reconhecido prestígio local;

V - o atendimento a projetos que, em razão de seu caráter experimental, folclórico ou sua marginalização cultural, não disponham de um grande público consumidor, mas que evidenciem um forte conteúdo estético, cultural e educacional; e

VI - entre os projetos de pessoas jurídicas de direito público, dar prioridade, entre os projetos culturais beneficiados, àqueles comprometidos com formação artístico e cultural ou de preservação do patrimônio cultural material e imaterial.

Art. 24. No mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNCULTURAL deverão ser destinados a financiamento de projetos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

§ 1º – ALTERADO – Art.5º do Dec. nº 3.665/05 – Efeitos a partir de 01.07.05:

§ 1º O Conselho Estadual de Cultura definirá anualmente o percentual dos recursos referidos no “caput” deste artigo que serão destinados a editais de apoio à cultura, inclusive ao Prêmio “Cinemateca Catarinense”, instituído pela Lei nº 12.241 de 23 de maio de 2002.

§ 1º – Redação original vigente de 29.04.05 a 30.06.05:

§ 1º Do montante de que trata o caput serão destinados:

I - 50% (cinqüenta por cento) a projetos apresentados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado; e

II - 50% (cinqüenta por cento) ao financiamento de editais específicos de fomento, produção e circulação cultural, em concordância com as políticas culturais estaduais.

§ 2º Os projetos que envolvam a exibição e circulação de produtos culturais, deverão prever ações de comunicação que garantam a sua publicidade.

§ 3º Poderão participar dos editais, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

§ 4º Os editais deverão contemplar premiações que garantam a distribuição dos recursos e o acesso democrático aos bens culturais, por meio da análise das demandas e necessidades da cultura no Estado.

§ 5º Caberá ao Conselho Estadual de Cultura:

I - definir os editais, podendo para tanto contar com o apoio técnico da Secretaria Executiva do SEITEC; e

II - definir a comissão julgadora de cada edital, que deverá ser composta por profissionais com reconhecida capacidade, especialmente convidados para este fim.

§ 6º A regulamentação do edital deverá definir o valor da remuneração da comissão julgadora, e a forma do custeio das despesas com transporte, hospedagem e alimentação, com recursos do próprio Fundo.

Art. 25. Os recursos não aplicados na forma prevista no art. 24 deste Decreto, deverão ser destinados ao financiamento de projetos culturais em concordância com as políticas do Estado, propostos por órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual, ou por entidades vinculadas a essas administrações.

Da Destinação dos Recursos do FUNTURISMO

Art. 26. Poderão ser beneficiados pelo FUNTURISMO projetos nas áreas de:

I - festas típicas municipais e regionais;

II - congressos e eventos;

III - divulgação e promoção de segmentação turística;

IV - produção de material de divulgação;

V - elaboração e desenvolvimento de projetos turísticos e ambientais;

VI - sinalização turística; e

VII - infra-estrutura.

Art. 27. O FUNTURISMO poderá destinar recursos ainda:

I – aos projetos previstos no calendário de participação em exposições e feiras, no intuito de divulgação dos atrativos turísticos do Estado, previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Turismo;

II – aos convênios firmados entre a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte e órgãos públicos de turismo das administrações municipais ou estadual, definidos pelo Comitê Gestor de Turismo, observado o disposto no Decreto no 307, de 4 de junho de 2003;

III – às subvenções destinadas à pessoas jurídicas de direito privado, que tenha como finalidade a atividade turística, observado o disposto na Lei no 5.867, de 27 de abril de 1981.

Da Destinação dos Recursos do FUNDESPORTE

Art. 28. Poderão ser beneficiados pelo FUNDESPORTE projetos nas áreas de:

I - desporto educacional;

II - desporto de participação;

III - desporto de rendimento não profissional;

IV - pesquisa cientifica referente ao desenvolvimento do desporto no Estado, seja de entidades ou desportistas pessoas físicas;

V - realização de eventos que tenham por objetivo o aprofundamento teórico de seus participantes;

VI - formação ou ampliação de bibliotecas e arquivos relativos ao desporto;

VII - edição de material bibliográfico ou de audiovisual que atendam aos objetivos deste Decreto;

VIII - apoio a eventos esportivos em todos os níveis;

IX - infra-estrutura esportiva e de lazer;

X - manutenção de entidades esportivas, federações e associações de classe; e

XII – construção de arenas multiuso.

Art. 29. O FUNDESPORTE poderá destinar recursos ainda:

I - aos projetos previstos no calendário esportivo do Estado, previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Desporto;

II – aos convênios firmados entre a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte e órgãos públicos esportivos das administrações municipais ou estadual, observado o disposto no Decreto no 307, de 4 de junho de 2003;

III – às subvenções destinadas à pessoas jurídicas de direito privado, que tenha como finalidade a atividade esportiva, observado o disposto na Lei no 5.867, de 27 de abril de 1981;

IV – aos projetos previstos em editais de apoio a pessoas físicas que pratiquem esportes e que sejam abrangidos pela Bolsa Atleta, previamente definidos pelo Conselho Estadual de Esportes.

Das Aplicações dos Contribuintes do ICMS
Do Investimento pelo Estado

Art. 30. Ato do Chefe do Poder Executivo fixará no mês de janeiro de cada ano, o montante do ICMS a ser utilizado em projetos no âmbito do SEITEC, equivalente a, no mínimo, 0,3% (três décimos por cento) da receita líquida anual, tomando-se por base a arrecadação do imposto do ano anterior.

§ 1º Do montante dos recursos de que trata o caput, serão distribuídos, prioritariamente:

I – 50% (cinqüenta por cento) de acordo com a área de atuação de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, tendo como base o índice de participação individual de cada município sobre o produto da arrecadação do ICMS, fixado anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo a cada região o somatório dos valores referentes a cada município que a compõe;

II – 50% (cinqüenta por cento) aos projetos de abrangência estadual.

§ 2º Caberá à Secretaria Executiva do SEITEC o controle de saldo das captações de ICMS.

§ 3º – ALTERADO – Art.6º do Dec. nº 3.665/05 – Efeitos a partir de 01.07.05:

§ 3º Ao atingir o montante fixado na forma do caput deste artigo, o Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte expedirá portaria adiando temporariamente a emissão de autorizações para captação de recursos vinculados a incentivo fiscal, até o início do exercício financeiro subseqüente.

 § 3º – Redação original vigente de 29.04.05 a 30.06.05:

§ 3º Ao atingir o montante fixado na forma do caput deste artigo, o Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte expedirá portaria adiando temporariamente o recebimento de projetos, até o início do exercício financeiro subseqüente.

Do Benefício ao Contribuinte

Art. 31. Ao contribuinte do ICMS que aplicar recursos financeiros em projetos culturais, turísticos e esportivos previamente aprovados, será permitido apropriar-se em conta gráfica, a título de crédito, do valor correspondente à aplicação.

§ 1º A aplicação em projetos culturais, turísticos e esportivos será comprovada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte diretamente aos respectivos Fundos.

§ 2º – ALTERADO – Art.2º do Dec. nº 406/07 – Efeitos a partir de 26.06.07:

§ 2º O valor do crédito poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte a cada mês, observado o seguinte:

 I – o contribuinte poderá destinar a projetos de sua livre escolha até 60% (sessenta por cento) dos recursos passíveis de aplicação;

 II – montante equivalente a 2/3 (dois terços) do total de recursos aplicados na forma do inciso I deverá ser recolhido à conta geral do respectivo Fundo;

 III - o crédito a ser apropriado em conta gráfica corresponderá ao resultado da soma das aplicações efetuadas na forma dos incisos I e II, observado o limite máximo permitido para cada mês; e

 IV – os recursos recolhidos na forma do inciso II somente poderão ser aplicados em projetos de instituições de direito público ou no apoio à instituições já vinculadas ao Orçamento Geral do Estado.

 § 2º – Redação original vigente de 29.04.05 a 25.06.07:

§ 2º O valor do crédito poderá corresponder em até 5% (cinco por cento) do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte a cada mês, respeitados também os seguintes limites:

I – ALTERADO – Art.7º do Dec. nº 3.665/05 – Efeitos a partir de 01.07.05:

I – na hipótese de apoio, poderá ser aproveitado como crédito, valor equivalente ao aplicado;

I – Redação original vigente de 29.04.05 a 30.06.05:

I – na hipótese de doação, poderá ser aproveitado como crédito, valor equivalente ao aplicado;

II – na hipótese de patrocínio, o aproveitamento como crédito de valor equivalente ao aplicado fica condicionado à efetivação de uma contribuição adicional ao respectivo Fundo, em montante igual a 20% (vinte por cento) do valor aplicado;

III – na hipótese de investimento, o aproveitamento como crédito de valor equivalente ao aplicado como crédito do imposto fica condicionado à efetivação de uma contribuição adicional ao respectivo Fundo, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor aplicado.

§ 3º – REVOGADO – Art.4º do Dec. nº 406/07 – Efeitos a partir de 26.06.07:

§ 3º – Redação original vigente de 29.04.05 a 25.06.07:

§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas no § 2o deste artigo, o valor total do benefício não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto aprovado.

§ 4º As contribuições adicionais a que se referem os incisos II e III do § 2o deste artigo, não poderão ser aproveitadas como crédito do imposto pelo contribuinte.

§ 5º O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado em quadro específico da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, previstos, respectivamente, nos arts. 150 e 168 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001.

§ 6º – ALTERADO – Art.1º do Dec. nº 3.956/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

§ 6º O disposto neste artigo se aplica nas operações praticadas por substituto tributário, desde que o sujeito passivo seja devidamente inscrito no CCICMS de Santa Catarina.

§ 6º – Redação original vigente de 29.04.05 a 31.12.05:

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao ICMS devido por responsabilidade, inclusive o decorrente de substituição tributária, a título de diferencial de alíquota.

§ 7º A apropriação de valor equivalente àquele aplicado em projetos do SEITEC como crédito do ICMS, na forma e nos limites estabelecidos neste artigo, somente poderá ser efetuada à vista da comprovação de transferência de recursos ao Fundo e do documento de aprovação do projeto pelo Comitê Gestor do Fundo.

§§ 8º a 13 – ACRESCIDOS – Art.8º do Dec. nº 3.665/05 – Efeitos a partir de 01.07.05:

§ 8º Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples/SC, instituído pela Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, o crédito de que se refere o § 2º não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto a recolher no período considerado.

 § 9º A aplicação do disposto no § 2o deverá observar o seguinte:

 I – quando a transferência de recursos ao respectivo fundo for efetuada entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia do mês, o crédito será calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte no mês imediatamente anterior;

 II – quando a transferência de recursos ao respectivo fundo for efetuada entre o 11º (décimo primeiro) e o último dia do mês, o crédito será calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte nesse  mesmo mês;

 III – quando o valor da transferência de recursos ao respectivo fundo ensejar apropriação de crédito em mais de um período, a partir da segunda apropriação, até a última, o crédito será calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte em cada um dos períodos subseqüentes àquele de que trata o inciso I ou II, conforme o caso.

 § 10. A transferência efetuada dentro do prazo previsto no § 9º, I, poderá, atendidas as condições previstas neste artigo, ser apropriada como crédito no período imediatamente anterior àquele em que a transferência for efetuada.

 § 11. Na hipótese de contribuinte contemplado com o prazo especial para recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, a data final do prazo previsto no § 9º, inciso I, será aquela a que fizer jus o contribuinte para cumprimento de sua obrigação principal.

 § 12. Apropriado o crédito nos termos do § 10, deste artigo não procedendo o contribuinte o repasse de recursos financeiros ao respectivo fundo dentro do prazo nele previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais.

 § 13. Mediante solicitação prévia aos respectivos Comitês Gestores, as contribuições adicionais a que se refere o § 2º, II e III, poderão ser, parcial ou totalmente, substituídas pela alocação de recursos financeiros diretamente ao proponente ou pela oferta de bens e serviços, componentes do orçamento detalhado do projeto aprovado.

 § 14 – ACRESCIDO – Art.2º do Dec. nº 3.956/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

§14 O disposto neste artigo não se aplica ao ICMS devido por diferencial de alíquotas, nas operações com mercadorias destinadas à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo.

Art. 32 – REVOGADO – Art.4º do Dec. nº 406/07 – Efeitos a partir de 26.06.07:

Art. 32 – Redação original vigente de 29.04.05 a 25.06.07:

Art. 32. O valor a ser captado em projetos aprovados no âmbito do SEITEC poderá corresponder a até 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto, que será transferido pelo contribuinte do ICMS ao respectivo Fundo.

§ 1º Ao proponente será repassado o valor financiado do projeto.

§ 2º O valor das contribuições adicionais captadas será aplicado em projetos de entidades de reconhecida atuação no Estado, que desenvolvam projetos sociais nas áreas culturais, turísticas e esportivas.

Art. 33. Fica vedado o benefício fiscal em relação a projetos dos quais sejam beneficiários o próprio contribuinte, substituto tributário, seus sócios ou titulares.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes até segundo grau, cônjuges ou companheiros dos titulares e sócios.

Da Tramitação Geral

Art. 34. O projeto incentivado deverá utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado.

Art. 35. O lançamento dos produtos, inaugurações, estréias ou aberturas dos eventos relacionados aos projetos incentivados deverão ser realizados, preferencialmente, no Estado.  

 Art. 36 – ALTERADO – Art. 9º do Dec. nº 3.665/05 – Efeitos a partir de 01.07.05:

Art. 36. Para fins de obtenção de recursos do SEITEC, o proponente pessoa jurídica com fins lucrativos ou física deverá comprovar que se encontra domiciliado ou que possui registro legal no Estado há mais de 3 (três) anos.

Art. 36 – Redação do Art. 4º do Dec. nº 3.503/05, vigente de 16.09.05 a 30.06.05:

Art. 36 As pessoas físicas, pessoas jurídicas com fins lucrativos, bem como as pessoas jurídicas sem fins lucrativos as quais não comprovarem utilidade pública, deverão ser domiciliadas no Estado há mais de 3 (três) anos.

Art. 36 – Redação original vigente de 29.04.05 a 15.09.05:

Art. 36. Os proponentes deverão ser domiciliados no Estado, no mínimo, a 3 (três) anos.

Art. 37. Os proponentes deverão apresentar os seus projetos nas respectivas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, cabendo a estas a titulo de comprovante, fornecer ao interessado um protocolo, remetendo imediatamente à Secretaria Executiva do SEITEC, o material e documentação recebidos, para o devido processamento e instrução.

Art. 38. O projeto proposto será examinado e instruído pela Secretaria Executiva do SEITEC, sob os aspectos legal e orçamentário, com parecer administrativo conclusivo.

Parágrafo único. Os projetos que envolvam patrimônio tombado deverão ser analisados pelo setor técnico da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte.

Art. 39. Os fluxos e prazos de tramitação dos projetos na Secretaria Executiva do SEITEC, nos setores técnicos da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, bem como nos respectivos conselhos, serão objetos de portarias ou instruções normativas próprias de cada setor.

Parágrafo único – REVOGADO – Art. 5º do Dec. nº 3.503/05 – Efeitos a partir de 16.09.05:

Parágrafo único – Redação original vigente de 29.04.05 a 15.09.05:

Parágrafo único. A forma de apresentação, bem como a documentação necessária ao acompanhamento de cada processo, e a prestação de contas, deverá observar o disposto no Decreto no 307, de 4 de junho de 2003.

Das Disposições finais

Art. 40. Os benefícios a que se refere este Decreto não serão concedidos a proponentes ou contribuintes inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 41. A Secretaria Executiva do SEITEC, providenciará a readequação processual dos atuais projetos culturais em tramitação na Fundação Catarinense de Cultura, propostos sob a égide da legislação anterior.

Art. 42. O Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, o Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, no âmbito das suas respectivas competências, ficam autorizados a baixar normas administrativas, quando necessárias, ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44. Ficam revogados os Decretos no 3.604, de 23 de dezembro de 1998; 2.005, de 9 de janeiro de 2001; 2.816, de 20 de agosto de 2001; 191 de 6 de maio de 2003; 1.367, de 23 de janeiro de 2004, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de abril de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Max Roberto Bornholdt

Gilmar Knaesel