DECRETO Nº 3.523, de 27.09.05 - (910 a 931)

DOE de 27.09.05 e Errata publicada no DOE de 30/09/05.

Introduz as Alterações 910 a 931 do RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 910 – A Seção XX do Anexo 1 fica acrescida do item 190 com a seguinte redação:

“190. Fonte de irídio – 192 ......... 2844.40.90 (Convênio ICMS 75/05)”

ALTERAÇÃO 911 – A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescida do item 3.2.6 com a seguinte redação:

“3.2.6. Zidovudina – AZT e Nevirapina ......          3004.90.79 e 3004.90.99 (Convênio ICMS 64/05)”

ALTERAÇÃO 912 – O item 2.75.1. da Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“2.75.1. Sirolimus – Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg (Convênio ICMS 73/05)”

ALTERAÇÃO 913 – O art. 1° do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XIII e XIV com a seguinte redação:

“XIII – a saída de produtos farmacêuticos a consumidor final promovida pelas farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei federal n° 10.858, de 13 de abril de 2004, desde que (Convênio ICMS 56/05):

a) o preço do produto cobrado do consumidor seja igual ao valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das saídas previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins.

XIV – a saída de sanduíche “Big Mac”, promovida pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem, no dia 27 de agosto de 2005, do evento “Mc Dia Feliz”, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, ao Hospital Infantil Joana de Gusmão – CNPJ nº 82.951.245/0009-16 (Convênios ICMS 84/05 e 90/05).”

ALTERAÇÃO 914 – O art. 2° do Anexo 2 fica acrescido do inciso LII com a seguinte redação:

“LII - até 30 de setembro de 2010, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS 79/05).”

ALTERAÇÃO 915 – Os incisos XXIX e XXX, mantidas suas alíneas, do art. 3° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“XXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “d” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das instituições referidas anteriormente, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02, 111/04 e 57/05):”

“XXX - a entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “e” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02, 111/04 e 57/05):”

ALTERAÇÃO 916 – O art. 5° do Anexo 2 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:

“VIII - até 30 de setembro de 2010, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, LII (Convênio ICMS 79/05).”

ALTERAÇÃO 917 – Os incisos V, VI e VIII, mantidas suas alíneas, e o inciso VII do art. 8° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“V - até 31 de outubro de 2005, por opção do estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã, observado o disposto no § 3º, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 67/05):”

“VI - até 31 de outubro de 2005, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 67/05):”

“VII - até 31 de outubro de 2005, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 67/05);”

“VIII - até 31 de outubro de 2005, em 50%  (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 67/05):”

ALTERAÇÃO 918 – O caput do art. 8°-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-A. Até 31 de outubro de 2005, fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 67/05):”

ALTERAÇÃO 919 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVIII com a seguinte redação:

“XVIII – até 31 de outubro de 2007, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênio ICMS 85/05):

a) de até R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) mensais para a Cooperativa de Eletrificação Rural Núcleo Colonial Senador Esteves Junior Ltda., inscrita no CNPJ sob n° 82.574.864/0001-81, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais);

b) de até R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais) mensais para a Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis Ltda., inscrita no CNPJ sob n° 75.826.404/0001-38, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

c) de até R$ 7.550,00 (sete mil quinhentos e cinqüenta reais) mensais para a Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Vale do Araçá Ltda, inscrita no CNPJ sob n° 83.086.603/0001-85, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais);

d) de até R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos oito reais) mensais para a Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda, inscrita no CNPJ sob n° 83.855.973/0001-30, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 742.000,00 (setecentos e quarenta e dois mil reais);”

ALTERAÇÃO 920 – Os §§ 3° e 4º do art. 29 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3° O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 63/05):

I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 4° A estimativa a que se refere o § 3º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos (Convênio ICMS 63/05).”

ALTERAÇÃO 921 – A Seção XXIV do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXIV
Das Aquisições de ECF e de TEF
(Convênio ICMS 71/05 e 72/05)

Art. 120. Até 31 de dezembro de 2005, fica concedido crédito presumido do ICMS sobre a aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Anexo 9, obedecidos os seguintes limites e condições (Convênio ICMS 72/05):

I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;

II – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;

III – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;

§ 1° No caso de arrendamento mercantil, o crédito presumido será equivalente aos percentuais previstos nos incisos I, II e III, conforme o caso, sobre o valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas na Seção II.

§ 2° O benefício aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

II - leitor óptico de código de barras;

III - impressora de código de barras;

IV - gaveta para dinheiro;

V - estabilizador de tensão;

VI - no break;

VII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

VIII - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário.

§ 3º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

§ 4º Na hipótese do § 1º, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, por meio de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

§ 5° Para as empresas que iniciarem suas atividades a partir de 1° de janeiro de 2005, a receita bruta, para fins de enquadramento nos incisos I a III do “caput”, será calculada proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade.”

Art. 120-A. Fica concedido crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do conjunto de software e hardware, destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos – TEF, relativa a operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de equipamento ECF, nas seguintes condições (Convênio ICMS 71/05):

I – o valor do benefício, por conjunto composto por software e hardware, fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF autorizado, limitado à aquisição de três conjuntos por estabelecimento;

II – o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições realizadas através de arrendamento mercantil;

III – o benefício somente se aplica aos conjuntos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2005, e cuja efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 2005.

§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se:

I - por software: programa de informática que permita a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito em conta corrente por ECF;

II – por hardware:

a) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado ou não que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão pré ou pós-pago exclusivamente por meio de ECF;

b) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF.

§ 2° Observado o limite previsto no “caput”, aplicam-se ao benefício, quando for o caso, as disposições do art. 120, §§ 1º e 4º.

Art. 121O crédito presumido de que tratam os arts. 120 e 120-A somente se aplica à primeira aquisição e será apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, ressalvado o disposto nos arts. 120, § 1º, 120-A, § 2º e 122.

§ 1° No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, contados do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;

III – integração da TEF a outro ECF do mesmo estabelecimento.

§ 2° Ocorrendo utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

Art. 122  A aplicação dos benefícios previstos nesta Seção pelos estabelecimentos enquadrados no SIMPLES/SC dependerá de prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento centralizador ou único, mediante requerimento, em processo regular.

§ 1° O processo será único para cada estabelecimento centralizador ou único, inclusive no caso de novas aquisições, juntando-se cópia das notas fiscais de aquisição dos equipamentos ou do contrato, quando se tratar de equipamento arrendado.

2° Na hipótese do § 1º, quando se tratar de ECF instalado em estabelecimento subordinado à Gerência Regional diversa de onde foi protocolizado o requerimento, será juntada a cópia da autorização de uso.

§ 3° O montante mensal a ser apropriado pelo requerente não poderá ser superior a 1/12 (um doze avos) do valor do crédito autorizado, limitado ao valor do imposto a recolher mensalmente.

§ 4° O aproveitamento do montante mensal do crédito presumido será efetuado no quadro próprio da DIME.

§ 5° Nas hipóteses dos arts. 120, § 4º e 121, §§ 1º e 2º, o valor do estorno será lançado no quadro próprio da DIME.”

ALTERAÇÃO 922 – O inciso IV do § 1° do art. 37 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - o contribuinte substituto das mercadorias de que trata o Capítulo IV, Seções IV e V, deverá identificá-las com as indicações de número do modelo e cor e encaminhar a tabela de preços sugeridos ao público à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior, no endereço eletrônico gesut@sef.sc.gov.br, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços. (Convênio ICMS 52/93, 44/94 e 60/05);”

ALTERAÇÃO 923 – O inciso I do § 1° do art. 37 do Anexo 6 fica acrescido da alínea “g” com a seguinte redação:

“g) de Goiás, a partir de 11 de julho de 2005 (Protocolo ICMS 21/05);”

ALTERAÇÃO 924 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido dos incisos XVIII, XIX, XX, XXI e XXII com a seguinte redação:

“XVIII - Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 61/05);

XIX - Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A. (Convênio ICMS 61/05);

XX - LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 61/05);

XXI - Aerotech Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 61/05);

XXII - Easytone Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 61/05).”

ALTERAÇÃO 925 – O art. 89 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 89. No caso de serviço de telecomunicação, inclusive no caso de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Convênios ICMS 55/05 e 88/05 ):

I – para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II – de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

§ 1° A disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

§ 2° Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.”

ALTERAÇÃO 926 – O caput do art. 176 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 176. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 62/98 e Convênio ICMS 70/05):”

ALTERAÇÃO 927 – Fica revogado o inciso VI do art. 176 do Anexo 6.

ALTERAÇÃO 928 – O § 2° do art. 179 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° Para fins deste artigo, considera-se ocorrida a saída no último dia de cada mês, encerrando-se a fase do diferimento, relativamente ao estoque existente nessa data sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS 92/00 e 70/05).”

ALTERAÇÃO 929 – O Capítulo XXXVI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXXVI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET E DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE
(Convênios ICMS 52/05 e 53/05)

Art. 233 Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet e de televisão por assinatura via satélite, em que o preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado em outra unidade da Federação a tomador localizado em território catarinense, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade da Federação corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante.

Parágrafo único. Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

Art. 234 O valor do imposto a ser recolhido em favor deste Estado é o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 233.

§ 1° O crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no art. 233.

§ 2° À base de cálculo de que trata o art. 233 aplica-se o disposto no Anexo 2, art. 13, I e III e art. 14.

Art. 235 Na hipótese de o prestador do serviço não adotar a redução da base de cálculo prevista no Anexo 2, art. 13, I ou III, o valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" do art. 233.

Art. 236 O contribuinte deverá providenciar a sua inscrição no CCICMS na forma prevista no Anexo 7, art. 22-I.

§ 1° A emissão dos documentos fiscais será efetuada na unidade da Federação de localização do contribuinte.

§ 2° Relativamente à escrituração fiscal das prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado, o contribuinte deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço, na hipótese do art. 235;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas, registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista no Anexo 5, Título III, Capítulo III, e consignando, na coluna Observações, a sigla “SC”;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) na hipótese do art. 235, sob o título Outros Créditos, registrar os créditos correspondentes, observada a proporção prevista no art. 233;

b) apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando, os quadros Débito do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos.

§ 3° O prestador do serviço deverá enviar até o 20º (vigésimo dia) do mês subseqüente à prestação, à Secretaria de Estado da Fazenda, relação resumida contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma de demonstrativo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”

ALTERAÇÃO 930 – O art. 238 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 238. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos: (Convênio ICMS 59/05)

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.”.

ALTERAÇÃO 931 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXXVIII com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXXVIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB/PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA
(Convênio ICMS 77/05)

Art. 240 Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais, pólos de compras que realizem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, denominada para fins deste Capítulo CONAB/PAA, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, nos termos deste Capítulo.

Art. 241 Ao estabelecimento previamente indicado pela CONAB/PAA será concedida inscrição única no CCICMS, onde centralizará a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado.

Art. 242 A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única para todas as operações realizadas no Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I – a primeira via, para o destinatário ou para o produtor rural;

II – a segunda, para a CONAB para contabilização;

III – a terceira via para o fisco da unidade federada do emitente;

IV – a quarta via para o fisco da unidade federada de destino;

V – a quinta via para o armazém de depósito.

Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas neste Capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os arts. 2° e 3° do Anexo 7.

Art. 243 Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.

Art. 244 A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.

§ 1º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal para fins de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

Art. 245 As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.

Art. 246 Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I – a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II – nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 60, § 1°, 62, § 1°, II, 68, § 1° e 70, § 1°, I;

III - nos casos devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 64, § 2°, II, 66, § 1°, 68, § 4° e 70, § 4°.

Art. 247 Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

Art. 248 Fica diferida a saída interna promovida por produtor rural com destino à CONAB/PAA.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput” o imposto devido será recolhido pela CONAB/PAA, como substituta tributária, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição, observado o seguinte:

I - o imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor;

II - o imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.”

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto:

I - à Alteração 925, a partir de 1° de janeiro de 2006;

II – às Alterações 922, 924 e 930, desde 5 de julho de 2005;

III - à Alteração 923, desde 11 de julho de 2005;

IV – às Alterações 910, 911, 912, 913, 914, 915, 916, 919, 920 e 921, desde 22 de julho de 2005;

V - às Alterações 917, 918, 926, 927, 928, 929 e 931, desde 1° de agosto de 2005.

Florianópolis, 27 de setembro de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Lindolfo Weber