DECRETO Nº 3.261, de 27.06.05 - (875 a 877)

DOE de 27.06.05.

Introduz as Alterações 875 a 877 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 875 – O inciso II do § 1º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - calculado com base nos preços de pauta dos suínos vivos estabelecidos por ato do Diretor de Administração Tributária, nos casos de produção própria ou de parceria.”

ALTERAÇÃO 876 – Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II, o percentual de crédito presumido a ser aplicado pelo estabelecimento abatedor será definido com base nas aquisições efetuadas no mês imediatamente anterior ao de fruição do benefício;

§ 3º A fruição do benefício previsto nos incisos I e II fica condicionada à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial no qual poderão ser definidas outras condições e garantias.

§ 4º O benefício previsto nos incisos I e II fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário apresente, inclusive por intermédio das entidades representativas do setor, propostas de parceria, ainda que na forma de contribuição voluntária ao Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural nos programas estaduais de calcário, sementes de milho ou de sanidade animal.”

ALTERAÇÃO 877 – O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do § 8º com a seguinte redação:

“§ 8º O pedido de regime especial previsto no § 3º  deverá ser instruído com comprovante da celebração da parceria de que trata o § 4º.”

Art. 2º Os regimes especiais concedidos com base no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC, atendidas as disposições da legislação vigentes à época da sua concessão, vigorarão até 31 de agosto de 2005.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005.

Florianópolis, 27 de junho de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Max Roberto Bornholdt