DECRETO Nº 2.962, de 24.02.05 - (805 a 811)

DOE de 24.02.05

Introduz as alterações 805 a 811 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado e as disposições da Lei n. 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 805 - O Regulamento fica acrescido do art. 50-A com a seguinte redação:

“Art. 50-A. As transferências de créditos com base no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX) deverão obedecer ao disposto no art. 223 do Anexo 6 e no respectivo regime especial que deferir o enquadramento no Programa.”

Parágrafo único. O sujeito passivo, mesmo enquadrado no Programa COMPEX, poderá utilizar-se dos demais mecanismos para a transferência de crédito previstos nesta Seção.”

ALTERAÇÃO 806 - O “caput” do art. 222 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 222. Resolução do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o tratamento tributário diferenciado que será concedido ao estabelecimento enquadrado no Programa, cujo período de vigência será definido no ato concessório.”

ALTERAÇÃO 807 - O inciso IV do art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - na importação de mercadoria por empresas importadoras estabelecidas neste Estado em que o despacho aduaneiro ocorra em território catarinense, o imposto devido no desembaraço aduaneiro será diferido e subsumir-se-á na saída subseqüente, na qual o ICMS a ser debitado corresponderá a 3% (três por cento) do montante faturado.”

ALTERAÇÃO 808 - O item 2 da alínea “a” do §1º do art. 223 passa a vigorar com a seguinte redação:

“2. a transferência de crédito deverá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, que:”

ALTERAÇÃO 809 - Os itens 2.2.1.4, 2.2.1.5 e 2.2.1.6 da alínea “a” do §1º do art. 223 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:

“2.2.1.4 as transferências de créditos serão aprovadas no âmbito da Gerência Regional da Fazenda Estadual, com base no regime especial de enquadramento do contribuinte e na autorização prévia para a transferência concedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

2.2.1.5. as transferências serão efetivadas após o visto do Gerente Regional da Fazenda Estadual na nota fiscal correspondente;

2.2.1.6. a Gerência Regional da Fazenda Estadual deverá comunicar, para fins de controle, à Diretoria de Administração Tributária, as transferências de créditos efetuadas de acordo com o Programa COMPEX.”

ALTERAÇÃO 810 - O item 3 da alínea “a” do §1º do art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“3. o contribuinte interessado deverá instruir o procedimento com documentos que habilitem o destinatário a receber o crédito em transferência e o regime especial que aprova o enquadramento do contribuinte no COMPEX definirá:

3.1. a forma de operacionalização das transferências, desde que o recebedor do crédito tenha sido habilitado nos autos e de que a transferência tenha sido pré-aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda;

3.2. a forma de compensação dos créditos adquiridos para integralização de capital de nova sociedade ou modificação de sociedade existente, desde que tais negócios jurídicos sejam comprovados documentalmente e de que a transferência tenha sido pré-aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda;

3.3. o valor máximo dos créditos a serem transferidos para outros contribuintes no Estado de Santa Catarina, tendo por parâmetro o valor do débito do imposto no estabelecimento destinatário, desde que o recebedor do crédito tenha sido habilitado nos autos e de que a transferência tenha sido pré-aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda;

3.4. os procedimentos relativos à transferência de créditos para pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, desde que comprovada a substituição de fornecedores em operações interestaduais e de que a transferência tenha sido pré-aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda.”

ALTERAÇÃO 811 - O item 4 da alínea “d” do §1º do art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“4. na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de até dez meses contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata o inciso V do “caput”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 24 de fevereiro de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Braulio Cesar da Rocha Barbosa

Max Roberto Bornholdt