DECRETO Nº 2.075, de 25.06.04 - (582 a 584)

DOE de 25.06.04

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, a Constituição do Estado, o art. 98 da Lei n. 10.297/96, e

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

Alteração 582 – Fica revogado o § 9º do art. 41.

Alteração 583 – A Seção III do Capítulo VI fica acrescida do art. 47-A com a seguinte redação:

“Art. 47-A. O saldo credor acumulado, existente na escrita contábil de estabelecimento industrial, poderá ser transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal.”

Parágrafo único. A transferência de que trata o caput será limitada a 80% (oitenta por cento) do valor do saldo credor acumulado.”

Alteração 584 – O inciso II do § 2º do art. 1º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 25 de junho de 2004.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Braulio Cesar da Rocha Barbosa

Max Roberto Bornholdt