DECRETO Nº 2.024, de 25.06.04 - (581)

DOE de 25.06.04

Introduz a Alteração 581 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 581 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXX com a seguinte redação:

“Seção XXX
Das Operações Realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática
 (Lei nº 10.297/96, art. 43)

Art. 142. À indústria produtora de bens e serviços de informática que atenda aos requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, o aproveitamento de crédito presumido, observado, ainda, o disposto no art. 23.

§ 1° A fruição do benefício depende da concessão de regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária.

§ 2° O pedido de concessão deverá ser instruído com, no mínimo:

I – documentos que comprovem o cumprimento das exigências contidas no art. 143;

II – certidão negativa de tributos estaduais;

III – outros documentos julgados necessários pela autoridade concedente.

§ 3° O regime especial poderá estabelecer prazo, não superior a um ano, para que o solicitante comprove as condições estabelecidas nos incisos I a III do art. 143.

§ 4° A não comprovação do cumprimento do disposto no § 1°, no prazo estabelecido, implica o não reconhecimento do benefício previsto nesta Seção, obrigando o beneficiário ao recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais.

Art. 143. Os benefícios previstos nesta Seção somente se aplicam à indústria de bens e serviços de informática que, cumulativamente:

I – industrialize produtos que atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991;

II – invista em pesquisa e desenvolvimento, no Estado de Santa Catarina, os percentuais determinados na Lei federal n° 8.248, de 1991;

III – possua sistema de gestão ambiental certificado por organismo de certificação reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO;

IV – possua projeto industrial aprovado pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. As normas aplicáveis ao enquadramento de projetos industriais para fins de habilitação dos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 144. Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento).

Art. 145. Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a:

I – 79,42% (setenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

II – 70, 84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

III – 50% (cinqüenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);

Art. 146. O benefício previsto no art. 145 aplica-se, nos mesmos percentuais, nas saídas de produtos acabados de informática, importados do exterior do país, promovidas por estabelecimento que, cumulativamente, tenha obtido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, e atenda aos requisitos desta Seção.

§ 1° O benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado se o faturamento total das vendas de produtos fabricados no estabelecimento industrial eqüivaler, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor total do faturamento anual:

I – 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano de produção;

II – 33% (trinta e três por cento) no segundo ano de produção;

III – 40% (quarenta por cento) no terceiro ano de produção;

IV – 50% (cinqüenta por cento) a partir do quarto ano de produção.

§ 2° O contribuinte que não comprovar ter atingido a proporção prevista no § 1° ficará obrigado, a partir do ano que deixar de cumprir as exigências impostas, inclusive, ao recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais.

Art. 147. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção, inclusive definir os produtos alcançados pelo benefício.

Art. 148. Os benefícios previstos nesta Seção não se aplicam cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de junho de 2004.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Bráulio César da Rocha Barbosa

Max Roberto Bornholdt