DECRETO Nº 1.541, de 16.03.04 - (506 a 512)

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.03.04

Introduz as Alterações 506 a 512 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 506 – O § 5º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º O contribuinte que nos períodos  referidos no  § 4º houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde, ressalvado o disposto no § 12, o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei nº 10.789/98 e Lei nº 12.646/03):

I – a perda do benefício será a partir da data da constatação da infração;

II – o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação.”

ALTERAÇÃO 507 – O  art. 60  fica  acrescido  do § 12 com a seguinte redação:

“§ 12. A perda do direito ao prazo ampliado a que se refere o § 5º, não se aplica na hipótese de o contribuinte quitar integralmente o respectivo débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração (Lei nº 12.646/03).”

ALTERAÇÃO 508 – O inciso I do art. 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais se a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa exceder a R$ 1,00 (hum real) e for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Lei nº 12.822/03);”

ALTERAÇÃO 509 – O inciso II, mantidas suas alíneas, do art.4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Lei nº 12.822/03):”

ALTERAÇÃO 510 – O § 10 do art. 176 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 10. Excepcionalmente, os contribuintes enquadrados no Simples/SC poderão entregar a GIA relativa aos meses de dezembro de 2003, janeiro, fevereiro e março de 2004 até o dia 15 de abril de 2004.”

ALTERAÇÃO 511 – O art. 176 do Anexo 5 fica acrescido do § 11 com seguinte redação:

“§ 11. Excepcionalmente, os bares, restaurantes e estabelecimentos similares que optaram pelo regime de tributação de que trata a Seção XXIX do Anexo 2, poderão entregar a GIA relativa aos meses de dezembro de 2003, janeiro, fevereiro e março de 2004 até o dia 15 de abril de 2004.”

ALTERAÇÃO 512 – Os incisos I, II, III e IV do art. 208 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - Salão do Móvel Brasil - Feira do Mobiliário e Decoração de Alto Estilo, que se realizará no período compreendido entre 5 e 8 de março de 2004, no município de Gramado, Estado do Rio Grande do Sul;

II - MOVELSUL BRASIL – 13ª Feira de Móveis de Bento Gonçalves, que se realizará no período compreendido entre 8 e 12 de março de 2004, no município de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul;

III – 5ª TEXFAIR do Brasil - Feira têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia, que se realizará no período compreendido entre 25 e 28 de maio de 2004, no município de Blumenau, neste Estado;

IV - MÓVEL BRASIL - 5ª Feira do Mobiliário de Santa Catarina, que se realizará no período compreendido entre 9 e 13 de agosto de 2004, no município de São Bento do Sul, neste Estado.”

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 1.516, de 8 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O imposto a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 6 e 31 de março do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 5 de abril de 2004.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação exceto quanto:

I – às Alterações 506 e 507, que produzem efeitos desde 6 de agosto de 2003;

II – às Alterações 508 e 509, que produzem efeitos desde 19 de dezembro de 2003.

Florianópolis, 16 de março de 2004.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

DANILO ARONOVICH CUNHA

MAX ROBERTO BORNHOLDT