DECRETO Nº 1.439, de 13.02.04

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.02.04

Dispõe sobre recolhimento do ICMS por ocasião da entrada de mercadorias e bens provenientes de outro Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III,

D E C R E T A:

Art. 1º O imposto a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 11 de fevereiro e 05 de março do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 08 de março de 2004.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 11 de fevereiro de 2004.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2004.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício

REGINA IARA REGIS DITTRICH

Secretário de Estado da Casa Civil, em exercício

LINDOLFO WEBER

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício