DECRETO Nº 538, de 01.08.03 - (300)

DOE de 01.08.03

Introduz a Alteração 300 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 300 – O § 7° do art. 53 fica acrescido do seguinte inciso:

“III – ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte:

a) o interessado não pode ser contribuinte habitual do imposto, não estando cadastrado como tal, nem obrigado à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS e à emissão de documentos fiscais;

b) a primeira parcela deverá ser paga por ocasião do desembaraço aduaneiro;

c) deverá ser feita prova de inexistência de similar nacional, atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do respectivo setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de agosto de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Danilo Aronovich Cunha

Max Roberto Bornholdt