DECRETO Nº 479, de 15 de julho de 2003

DOE de 16.07.03

Constitui Comissão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica constituída a Comissão Especial, com a finalidade única e especifica de promover estudos visando a regulamentação da Lei Complementar nº 249, de 15 julho de 2003, que “Cria o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão, do Estado de Santa Catarina - FUNDO PRÓ-EMPREGO - e estabelece outras providências”, no prazo de sessenta dias, composta pelos seguintes membros:

I – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

II – 1 (um) representante do Gabinete do Governador - GGE;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil - SCC;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SPG;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural - SAR;

VI - 1 (um) representante do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC;

VII - 1 (um) representante do BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A;

VIII - 1 (um) representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina - FACISC;

IX - 1 (um) representante da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina - FAMPESC;

X - 1 (um) representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios - FECAM;

XI - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequena Empresa de Santa Catarina - SEBRAE/SC;

XII - 1 (um) representante da Associação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Autogestão - ANTEAG/SC;

XIII - 1 (um) representante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina – OCESC; e

§ 1º A presidência da Comissão caberá a um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, indicado pelo titular da Pasta.

§ 2º Os representantes das Secretarias de Estado e das demais entidades constituidoras da Comissão serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, prestará suporte técnico e físico à Comissão, bem como zelará pelo seu regular desempenho e pela conclusão dos trabalhos no prazo estipulado neste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de julho de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Danilo Aronovich Cunha

Max Roberto Bornholdt