DECRETO Nº 443, de 10.07.03 - (295 e 296)

DOE de 10.07.03

Introduz as Alterações 295 e 296 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 295 - O art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:

“XI – saída de perfumes e cosméticos promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa dedicada exclusivamente ao comércio de mercadorias por reembolso postal.”

ALTERAÇÃO 296 – Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

“§ 2º A aplicação do disposto no inciso XI fica condicionada à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao remetente e ao destinatário, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do diferimento.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis,

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

DANILO ARONOVICH CUNHA

Secretário de Estado da Casa Civil

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda