DECRETO Nº 197, de 08.05.03 - (238 a 242)

DOE de 08.05.03

Introduz as Alterações 238 a 242 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 238 - O inciso III art. 10 do Anexo 3 fica acrescido da alínea “o” com a seguinte redação:

“o – polietileno, incluído na posição 3901 da NBM/SH.”

ALTERAÇÃO 239 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do inciso VII com a seguinte redação:

“VII - impressoras offset alimentadas por folhas de formato máximo de 72 x 102 cm, para oito cores, com capacidade máxima de 13.000 folhas/hora, alimentadas por folhas de formato máximo de 74 x 105 cm, para seis cores, com capacidade máxima de 15.000 folhas/hora e alimentadas por folhas de formato máximo de 37 x 522 cm, para cinco cores, com unidade de verniz e capacidade máxima de 15.000 folhas/hora, classificadas no código 8443.19.90 da NBM/SH e máquina de dobrar folhas de papel, no formato 78 x 128 cm, com alimentador, velocidade de 230 m/min e produção de 50.000 folhas por hora, classificada no código 8443.60.10 da NBM/SH, todas sem similar produzido no País, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 11 e 12 (Lei nº 10.297/96, art. 43).”

ALTERAÇÃO 240 - O inciso II do § 1º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - o Diretor de Administração Tributária, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, VI e VII.”

ALTERAÇÃO 241 - O inciso III do § 5º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - o regime especial poderá ser concedido pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses e, respeitado este prazo, renovado, uma ou mais vezes, ressalvado o direito do fisco de revogá-lo a qualquer tempo;”

ALTERAÇÃO 242 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 10, 11 e 12 com a seguinte redação:

“§ 10. Na hipótese da mercadoria arrolada no inciso III, “o”:

I - o regime especial previsto no § 5º, poderá estabelecer que parte do imposto relativo à saída subseqüente, a critério da autoridade concedente, seja excluído do prazo previsto no § 7º e recolhido no previsto no art. 60 do Regulamento;

II - poderá ser dispensada, a critério do fisco, do oferecimento da garantia de que trata o § 5°, II, as empresas cujo faturamento anual seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e que estejam em País a mais de dois anos.

§ 11. A comprovação da ausência de similaridade, a que se refere o inciso VII do “caput”, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 12. Na hipótese do inciso VII, caso o bem seja alienado, o importador deverá recolher:

a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro;

b) 75% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro;

c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro;

d) 25% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro.”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de maio de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

DANILO ARONOVICH CUNHA

Secretário de Estado da Casa Civil

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda