DECRETO Nº 035, de 20.02.03 - (211 e 212)

DOE de 20.02.03

Introduz as Alterações 211 e 212 ao RICMS/01

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

 

ALTERAÇÃO 211 - O art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. A autorização para transferência de créditos acumulados é de competência exclusiva do Diretor de Administração Tributária.

§ 1º A transferência de créditos acumulados far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - como natureza da operação, “Transferência de Créditos Acumulados do ICMS”;

II - o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso;

III - destinação do crédito;

IV - o dispositivo regulamentar que prevê a transferência do crédito;

V - assinatura do contribuinte.

§ 2º A solicitação para a transferência de créditos acumulados far-se-á mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente, instruído com os seguintes documentos:

I - Demonstrativo de Créditos Acumulados, previsto no art. 48;

II - cópias dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo;

III - cópias das notas fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos de imposto;

IV - cópia da GIA, do mês imediatamente anterior ao do requerimento;

V - comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Gerais;

VI - a primeira e a quarta via da nota fiscal referida no § 1º;

VII - outros documentos a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual.

§ 3º O Gerente Regional encaminhará o processo a Fiscal de Tributos Estaduais para análise conclusiva quanto ao mérito do pedido e às condições previstas no art. 51, parágrafo único.

§ 4º O Gerente Regional, na hipótese de anuência ao parecer favorável do Fiscal de Tributos Estaduais, comunicará o fato à Diretoria de Administração Tributária, para publicação de ato que autorize a transferência de crédito.

§ 5º A comunicação do Gerente Regional à Diretoria de Administração Tributária conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - o número do processo;

II - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente e do destinatário da transferência;

III - o número da Nota Fiscal;

IV - o valor total do crédito passível de transferência;

V - o valor do crédito cuja transferência será autorizada.

§ 6º O Diretor de Administração Tributária, mensalmente, autorizará a transferência de crédito, cujo pedido tenha sido protocolado até o dia 12, em ato que conterá, além dos elementos previstos no § 5º, a identificação do Fiscal de Tributos Estaduais que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação.

§ 7º Os créditos acumulados transferidos e os recebidos em transferência serão lançados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e em campo próprio da GIA, no período de apuração em que for autorizada a transferência.”

 

ALTERAÇÃO 212 - O art. 51 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente:

I - for devedor da Fazenda Estadual, inclusive parcelamentos em atraso;

II - possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

Florianópolis, 20 de janeiro de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado