DECRETO N° 5.829, de 23.10.02 - (134 a 140)

DOE de 24.10.02

Introduz as Alterações 134 a 140 ao RICMS/01

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 134 - O “caput” do art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:

“VI - insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro - REB, de que trata a Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 1º, § 2º, I.”

 

ALTERAÇÃO 135 - O inciso II do § 1º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - o Diretor de Administração Tributária, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e VI.”

 

ALTERAÇÃO 136 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 9º com a seguinte redação:

“§ 9º O disposto no inciso VI do “caput” não se aplica à importação de insumos e materiais para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou à aquisição de máquina, equipamento e qualquer outro bem destinado ao ativo imobilizado.”

 

ALTERAÇÃO 137 - O art. 97 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 97. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no art. 90, contemplando as alterações nas informações de que trata o art. 91, §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá prestar tais informações por meio de relatórios, atendidos os prazos e a forma prevista no Convênio ICMS 54, de 28 de junho de 2002, a serem preenchidos de conformidade com o manual editado pelo Ato COTEPE nº de 20, de 21 de agosto de 2002 (Convênio ICMS 59/02).

Parágrafo único. Os relatórios com as informações prestadas pelo contribuinte, preenchidos conforme disposto no Ato COTEPE nº de 20, de 2002, serão previamente protocolados na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado.”

 

ALTERAÇÃO 138 - Os §§ 1º e 2º do art. 168 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A partir de 1º de março de 2003, a entrega da DIEF em arquivo eletrônico enviado através da “Internet” se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

§ 2º O uso da certificação digital prevista no § 1º será facultativo no período compreendido entre 1º de março e 30 de junho de 2003.”

 

ALTERAÇÃO 139 - Os §§ 1º e 2º do art. 176 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A partir de 1º de novembro de 2002, a entrega da GIA em arquivo eletrônico enviado através da “Internet” se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

§ 2º O uso da certificação digital prevista no § 1º será facultativo no período compreendido entre 1º de novembro de 2002 e 30 de junho de 2003.”

 

ALTERAÇÃO 140 - Fica revogado o parágrafo único do art. 42 do Anexo 6.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 137, que produz efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de outubro de 2002.

Florianópolis, 23 de outubro de 2002.

 

PAULO ROBERTO BAUER

Governador do Estado, em exercício