DECRETO N° 5.649, de 9 de setembro de 2002.

DOE de 09.09.02

Estabelece procedimentos para a destinação de depósitos judiciais e extrajudiciais relativos a processos, judiciais ou administrativos em que seja parte a Fazenda Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 5°, da Lei Federal n° 10.482, de 3 de julho de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1° O montante equivalente a cinqüenta por cento dos depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a processos litigiosos ou administrativos em que a Fazenda Estadual seja parte, efetuados no período de 1° de janeiro de 2001 a 3 de julho de 2002, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em dívida ativa e respectivos acessórios, deverão ser repassados pela instituição financeira depositária à conta única do Tesouro Estadual.

Art. 2° Os depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro, referentes a tributos estaduais, serão efetuados, a partir de 4 de julho de 2002, em estabelecimento oficial estadual e repassados, até o limite de cinqüenta por cento do valor dos depósitos de natureza tributária, á conta única do Tesouro Estadual.

Art. 3° Fica constituído fundo de reserva, a ser mantido na instituição financeira que tiver repassado os recursos de que tratam os arts. 1° e 2°.

§ 1° O fundo de reserva deverá conter, no mínimo, cumulativamente:

I – vinte por cento dos recursos repassados nos termos do art. 1°;

II – vinte por cento dos recursos repassados nos termos do art. 2° ou, a partir do primeiro ano da publicação da Lei Federal n° 10.482, de 2002, montante equivalente aos vinte maiores depósitos de que trata o mesmo artigo, prevalecendo o que for maior.

§ 2° O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais.

§ 3° O fundo de reserva será recomposto pelo Estado, em até vinte e quatro horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1°, ou reduzido sempre que estiver acima dos mesmos limites em decorrência do disposto no art. 5°.

Art. 4° Os recursos repassados ao Tesouro Estadual na forma deste Decreto serão aplicados exclusivamente no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar.

Art. 5° Mediante ordem judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será, depois de encerrado o processo litigioso ou administrativo:

I – colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, que poderá debitar o fundo de reserva em quantia correspondente, avisando ao Estado, para que o recomponha na forma do § 3 ° do art. 3°;

II – transformado em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável ao Estado.

Parágrafo único. Quando os recursos a serem liberados forem superiores ao saldo do fundo de reserva, o Estado deverá restituir à instituição financeira o valor excedente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, observado o disposto no art. 3°.

Art. 6° Os procedimentos a serem observados na implementação das disposições deste Decreto serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 9 de setembro de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Gley Fernando Sagaz

José Abelardo Lunardelli