DECRETO Nº 3.920, de 24.01.02 - (035 a 050)

DOE de 28.01.02

Introduz as Alterações 35 a 50 ao RICMS/01

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 35 - O Capítulo XI fica acrescido do art. 86 com a seguinte redação:

“Art. 86. Fica concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP (Convênios ICMS 102 e 106/01).

§ 1º Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até 28 de fevereiro de 2002, comprovando:

I - que o débito fiscal objeto do parcelamento é relacionado com ICM e ICMS, constituído ou não, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001;

II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.

§ 2º No requerimento, o interessado deverá:

I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando;

II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.”

 

ALTERAÇÃO 36 - Os seguintes subitens da Seção XXI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“14.10.            04         Processadora Automática Filme Convencional Mamografia (Convênio ICMS 126/01)                        8442.30.00”

“14.14.            04         Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01)              9022.14.11

14.15. 03         Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/01)             9022.21.90”

“15.12.            05         Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01)              9022.14.11”

“15.17 02         Tomografia Computadorizada - 35 KW (Convênio ICMS 126/01)                 9022.12.00”

“16.2.  01         Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/01)             9022.21.90”

“17.10.            03         Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01)              9022.14.11”

 

ALTERAÇÃO 37 - A Seção XXI do Anexo 1 fica acrescido do item 19 com a seguinte redação:

“19.    PERNAMBUCO (Convênio ICMS 126/01)

19.1.   01         Processadora Automática Filme Convencional Mamografia                        8442.30.00

19.2.   01         Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia              9022.14.11”

 

ALTERAÇÃO 38 - Fica revogado o subitem 2.4. da Seção XXI do Anexo 1 (Convênio ICMS 126/01).

 

ALTERAÇÃO 39 - A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescido dos seguintes subitens:

“1.18. Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Convênio ICMS 141/01)                  3003.90.99 e 3004.90.99”

“2.3.   Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Convênio ICMS 141/01)                  3003.90.99 e 3004.90.99”

 

ALTERAÇÃO 40 - Os incisos XXXV, XXXVIII, XXXIX, mantidos seus incisos, e XLII do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“XXXV - até 31 de dezembro de 2002, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01):

a) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, II do Regulamento;

b) o benefício somente se aplica se a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 55/01);”

“XXXVII - até 31 de dezembro de 2003, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 116/98, 10/01, 51/01 e 127/01);”

“XXXIX - até 31 de dezembro de 2002, a saída dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/98, 05/99,  09/00, 84/00, 51/01 e 127/01):”

“XLII - até 30 de abril de 2003, a saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo 1, Seção XX, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00 e 127/01);”

 

ALTERAÇÃO 41 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLVIII com a seguinte redação:

“XLVIII - até 30 de abril de 2002, a saída dos seguintes medicamentos (Convênio ICMS 140/01):

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH-NCM 3003.90.99 e NBM/SH-NCM 3004.90.99;

b) interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39;

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39;

e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39.”

 

ALTERAÇÃO 42- Os incisos XXI, XXII e XXIII do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“XXI - até 31 de dezembro de 2002, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01);

a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 55/01);

XXII - até 31 de dezembro de 2003, a entrada dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde com destino às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00 e 127/01);

XXIII - até 30 de abril de 2003, a entrada dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados no Anexo 1, Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de  Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00 e 127/01);”

 

ALTERAÇÃO 43 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXVI com a seguinte redação:

“XXVI - até 30 de abril de 2002, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênio ICMS 140/01):

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH-NCM 3003.90.99 e NBM/SH-NCM 3004.90.99;

b) interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39;

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39;

e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39.”

 

ALTERAÇÃO 44 - O inciso II do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - até 31 de dezembro de 2003, em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, observado, ainda, o disposto no art. 21, IV (Convênios ICMS 09/93, 13/98, 23/98, 19/99, 07/00, 84/00 e 127/01);”

 

ALTERAÇÃO 45 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

“IV - até 31 de dezembro de 2003, alternativamente ao disposto no art. 7º, II, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênio ICMS 116/01).”

 

ALTERAÇÃO 46 - O inciso IV do art. 183 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo na hipótese de início de suas atividades, a partir de 1º de janeiro de 2003 (Convênios ECF 04/99, 01/00, 02/00 e 02/01).”

 

ALTERAÇÃO 47 - O “caput” do art. 196 do Anexo 6, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 196. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado Memorando-Exportação, de modelo oficial, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, o seguinte (Convênio ICMS 107/01):”

 

ALTERAÇÃO 48 - O inciso VII do art. 196 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII - o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor ou fabricante (Convênio ICMS 107/01);”

 

ALTERAÇÃO 49 - O art. 196 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação:

“XII - a identificação individualizada do estado produtor ou fabricante no Registro de Exportação (Convênio ICMS 107/01).”

 

ALTERAÇÃO 50 - O art. 132 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 132. Até 30 de junho de 2002, poderão ser utilizadas as bobinas de papel confeccionadas sem as indicações previstas no art. 98, IV, “b” e com os requisitos definidos no art. 99 (Convênio ICMS 114/01).”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto:

I - às Alterações 40, 42 e 44 a 50, desde 1º de janeiro de 2002;

II - às Alterações 35, 36, 37 e 38, desde 10 de janeiro de 2002;

III - às Alterações 39, 41 e 43, desde 15 de janeiro de 2002.

Florianópolis, 24 de janeiro de 2002.

PAULO ROBERTO BAUER

Governador do Estado, em exercício