DECRETO Nº 3.856, de 10.01.02 - (022 a 025)

DOE de 11.01.02

Introduz as Alterações 22 a 25 ao RICMS/01

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 22 - A alínea “m” do inciso I do § 1º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

“m) nas saídas internas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, ressalvado o disposto no Anexo 3, art. 8º, IV;”

 

ALTERAÇÃO 23 - A alínea “b” do inciso I do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h” e “j”, seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60;”

 

ALTERAÇÃO 24 - A alínea “b” do inciso II do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) os estabelecimentos agroindustriais assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados, na remessa de fumo em folha, leite “in natura”, aves e suínos vivos para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações;”

 

ALTERAÇÃO 25 - O inciso II do do art. 61 fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação:

“e) o estabelecimento adquirente de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado assuma a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido pelo remetente, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as entradas dessas mercadorias, em uma única quota, englobando todas as operações realizadas com o mesmo remetente, cabendo o crédito fiscal mediante comprovante do pagamento, observado, no que couber, o disposto no § 1º.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2002.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2002.

 

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado