DECRETO N° 2.859, de 22 de agosto de 2001

DOE de 23.08.01

Introduz as Alterações 751 a 755 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 751 O inciso I do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, XI;”

 

Alteração 752

ALTERAÇÃO 752 - O parágrafo único do art. 84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se:

I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica;

II - do percentual definido em laudo técnico emitido pelo fornecedor de energia elétrica, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.”

 

ALTERAÇÃO 753 - O inciso II do art. 27 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, XI (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).”

 

ALTERAÇÃO 754 - O art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:

“XI - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).”

 

ALTERAÇÃO 755 - Fica revogado § 8º do art. 10 do Anexo 3.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de agosto de 2001.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado