DECRETO Nº 2.490, de 11.06.01 - D.O.E.  de 12.06..01

DOE de 12.06.01

Regulamenta a Lei nº 11.640/00, que autoriza a extinção de débitos mediante compensação, nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 11.640, de 20 de dezembro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º Os débitos inscritos em dívida ativa estadual ajuizados até 31 de dezembro de 1.999 poderão ser compensados com créditos contra a Fazenda Pública do Estado ou suas autarquias, decorrentes de precatórios judiciais pendentes de pagamento e incluídos no orçamento Estadual, inclusive, nos termos da Lei nº 11.640, de 20 de dezembro de 2000 e observado o disposto neste Decreto.

§ 1° Somente poderão ser objeto da compensação referida no "caput":

I - as dívidas constantes dos precatórios que não estejam sendo objeto de recurso judicial, ação rescisória, ação anulatória ou qualquer outro meio de defesa interposto pela entidade pública;

II - os débitos inscritos em dívida ativa que não estejam sendo objeto de embargos, recurso judicial, mandado de segurança, ação anulatória ou qualquer outro meio de impugnação pelo devedor.

§ 2° - Para atendimento ao disposto no artigo 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os precatórios emitidos contra autarquias estaduais somente poderão ser objeto da compensação referida no "caput" se incluídos no orçamento estadual.

Art. 2° A compensação de que trata o art. 1º fica condicionada à protocolização, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação deste decreto, nas unidades locais da Fazenda Estadual, de requerimento do credor interessado, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, que contenha as seguintes informações:

I - o número das Certidões de Dívida Ativa que deverão ser objeto da compensação;

 II - declaração do credor de que desconhece qualquer recurso judicial, ação rescisória, ação anulatória ou qualquer outro meio de defesa interposto pela entidade pública impugnando a dívida constante do precatório;

III - os dados do processo judicial em que o débito inscrito em dívida ativa esteja sendo objeto de impugnação ou declaração do devedor de que o débito não esteja sendo impugnado pela via de embargos, mandado de segurança, ação anulatória ou qualquer outro meio de defesa;

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com certidão, expedida pelo Tribunal responsável pelo processamento do precatório, acusando o nome do credor, o número do processo que deu origem ao precatório, o valor do débito inscrito em orçamento e a data da última atualização,

§ 2° Considera-se credor para os efeitos deste artigo a parte titular do precatório, bem como seus advogados, os sucessores e cessionários devidamente habilitados nos autos do processo judicial, e os peritos que atuaram na causa.

§ 3° Com o requerimento de compensação os advogados mencionados no parágrafo anterior deverão apresentar anuência da parte que representaram no processo ou fazer prova de que a contratação operou-se após a edição da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 4° Na hipótese de o credor desejar ceder o crédito consubstanciado no precatório, o requerimento deverá vir assinado pelo cedente e pelo cessionário, acompanhado do Termo de Promessa de Cessão de Crédito, constante do Anexo I deste Decreto, devidamente assinado e com firma reconhecida.

Art. 3° Após autuado, o requerimento deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, onde será designado Procurador do Estado para manifestação sobre a compensação, incluindo análise sobre a segurança do crédito e sobre a existência de ação rescisória ou anulatória ou de outro recurso judicial que impeça a compensação.

Parágrafo único. Para embasamento da manifestação referida no "caput", a Gerência de Cálculo em Contas e Perícias da Procuradoria Geral do Estado deverá pronunciar-se sobre a regularidade dos cálculos de atualização do precatório, bem como fornecer o valor atualizado do débito.

Art. 4° Na hipótese de o débito inscrito em dívida ativa estar sendo objeto de impugnação judicial, a Procuradoria Geral do Estado intimará o requerente para cumprir o requisito estabelecido no art. 1º, § 1º, II, mediante pedido de desistência da impugnação, nos autos do processo judicial.

Parágrafo único. O requerente deverá comprovar a extinção do processo judicial no prazo de trinta dias contados da data da intimação referida no "caput".

Art. 5° O Procurador Geral do Estado deverá decidir sobre a regularidade do pedido e o preenchimento dos requisitos exigidos e sobre a admissibilidade da compensação, podendo fundamentadamente indeferi-lo.

§ 1º A decisão do Procurador Geral do Estado deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Na hipótese de deferimento do requerimento, a publicação deverá mencionar o nome dos requerentes, o número dos precatórios, o valor do crédito atualizado, com discriminação do principal e juros, a data da última atualização, bem como as Certidões de Dívida Ativa que serão objeto da compensação e seus respectivos valores.

Art. 6º Após a manifestação do Procurador Geral do Estado, os autos serão encaminhados à Unidade da Fazenda onde foi protocolado o requerimento para que, após a publicação da decisão de que trata o artigo anterior, o requerente seja intimado para, no prazo de sessenta dias, comparecer àquela Unidade Fazendária para:

I - firmar Termo de Compromisso de Compensação, conforme modelo constante do Anexo 2 deste Decreto;

II - comprovar o pagamento:

a) das despesas judiciais relativas à cobrança do débito inscrito em dívida ativa;

b) dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 4° da Lei nº 11.640, de 20 de dezembro de 2000.

§ 1º O Termo de Compromisso de Compensação referido no inciso I do "caput" deverá conter as seguintes cláusulas, estabelecendo que:

I - a compensação somente será efetuada após o pagamento do precatório antecedente ao compensado na ordem cronológica de apresentação referida no artigo 100 da Constituição Federal;

II - tão logo se opere o pagamento do precatório antecedente será dada baixa do débito inscrito em dívida pública, sujeito à compensação;

III - na mesma data da baixa da dívida ativa deverá ser considerada quitada a dívida decorrente do precatório, até o montante do valor da baixa;

IV - a partir da data da assinatura do Termo de Compromisso de Compensação o valor da dívida a ser compensada, constante do precatório, sofrerá o mesmo aumento a que sujeito o débito inscrito em dívida ativa objeto da compensação, mantendo-se assim a equivalência dos valores;

V - na hipótese de o valor do precatório ser inferior ao do débito inscrito em dívida ativa, o valor do precatório deverá ser abatido, na mesma proporção, de todas as parcelas que compõem a dívida;

VI - na hipótese de o valor do precatório ser superior ao do débito inscrito em dívida ativa, o valor do débito inscrito em dívida ativa será abatido, na mesma proporção, de todas as parcelas que compõem o precatório;

VII - o cálculo do abatimento deve respeitar a data da assinatura do Termo de Compromisso de Compensação;

VIII -se, com o abatimento, houver saldo do precatório a pagar, a correção monetária e juros incidentes sobre esse saldo serão calculados de acordo com a legislação aplicável pelo Tribunal competente;

IX - se, com o abatimento, houver saldo do débito inscrito em dívida ativa, prosseguirá a execução da parte remanescente, calculando-se a correção monetária e juros na forma da legislação aplicável pela Fazenda Pública.

§ 2º Na hipótese de tratar-se de precatório sujeito à incidência do parcelamento mencionado no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Termo de Compromisso de Compensação deverá estabelecer que:

I - a compensação somente terá inicio após o pagamento da prestação referida no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - do precatório antecedente ao compensado na ordem cronológica de apresentação referida no artigo 100 da Constituição Federal;

II - a compensação deve operar-se à medida em que as prestações referidas no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias forem vencendo;

III - para fins de baixa pela Secretaria de Estado da Fazenda, o valor de débito inscrito em dívida ativa deverá ser dividido no mesmo número de prestações utilizado para quitação dos precatórios subordinados ao artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IV - tão logo se opere o pagamento da prestação do precatório antecedente, será dada baixa da prestação do débito inscrito em dívida ativa, sujeito à compensação;

V - na mesma data da baixa deverá ser considerada quitada a dívida decorrente do precatório, até o montante do valor baixado;

VI - a partir da data da assinatura do Termo de Compromisso de Compensação, o valor da dívida a ser compensada, constante do precatório, assim como as prestações respectivas, sofrerão o mesmo aumento a que sujeito o débito inscrito em dívida ativa objeto da compensação e respectivas prestações, objeto de compensação, mantendo-se assim a equivalência de valores;

VII - na hipótese de o valor do precatório ser inferior ao do débito inscrito em dívida ativa, o valor do precatório deverá ser abatido, na mesma proporção, de todas as parcelas que compõem a dívida;

VIII - na hipótese de o valor do precatório ser superior ao do débito inscrito em dívida ativa, o valor do débito inscrito em dívida ativa será abatido, na mesma proporção, de todas as parcelas que compõem o precatório;

IX - o cálculo do abatimento deve respeitar a data da assinatura do Termo de Compromisso de Compensação;

X -se, com o abatimento, houver saldo do precatório a pagar, a correção monetária e juros incidentes sobre esse saldo serão calculados de acordo com a legislação aplicável pelo Tribunal competente;

XI - se, com o abatimento, houver saldo do débito inscrito em dívida ativa, prosseguirá a execução da parte remanescente, calculando-se a correção monetária e juros na forma da legislação aplicável pela Fazenda Pública.

Art. 7º O Termo de Compromisso de Compensação, devidamente assinado pelo credor requerente, deverá ser submetido ao Secretário de Estado da Fazenda, que se pronunciará definitivamente sobre a compensação, subscrevendo o documento.

Parágrafo único. Após o pronunciamento do Secretário de Estado da Fazenda, a assinatura do Termo de Compromisso de Compensação deverá ser noticiada, pelos requerentes em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, nos autos das execuções fiscais, bem como nos autos do processo que deu origem ao precatório.

Art. 8° Até que se efetue a compensação total referida no Termo de Compromisso de Compensação, a garantia ofertada no processo de execução ajuizado pela Fazenda Pública poderá recair sobre o crédito decorrente do precatório.

Parágrafo único. Prosseguindo a execução em virtude de saldo do débito inscrito em dívida ativa, a penhora relativa ao saldo deve recair sobre outro bem, que não o referido no "caput".

Art. 9° Após a assinatura do Termo de Compromisso de Compensação, não havendo saldo a favor da Fazenda Pública, o devedor inscrito em dívida ativa terá direito ao fornecimento de certidão positiva de débito com efeitos de negativa.

Art. 10. A produção plena dos efeitos da compensação dependerá da sua homologação pelos juízos de execução da dívida ativa e da ação da qual se originou o precatório correspondentes.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de junho de 2001.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado