DECRETO N° 2.366, de 07 maio de 2001

DOE de 08.05.01

Introduz as Alterações 656 a 660 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 656 - O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - Na hipótese do art. 47, § 2º, a base de cálculo levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação e será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênios ICMS 51/00 e 03/01):

a) com alíquota do IPI de 0% (zero por cento), 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento);

b) com alíquota do IPI de 5% (cinco por cento), 22,75% (vinte e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

c) com alíquota do IPI de 10% (dez por cento), 25,17% (vinte e cinco inteiros e dezessete centésimos por cento);

d) com alíquota do IPI de 15% (quinze por cento), 35,11% (trinta e cinco inteiros e onze centésimos por cento);

e) com alíquota do IPI de 20% (vinte por cento), 33,58% (trinta e três inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento);

f) com alíquota do IPI de 25% (vinte e cinco por cento), 36,51% (trinta e seis inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento);

g) com alíquota do IPI de 35% (trinta e cinco por cento), 44,72% (quarenta e quatro inteiros e setenta e dois centésimos por cento).”

 

ALTERAÇÃO 657 - As alíneas “a” e “b” do  inciso II do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

a) 38,54% (trinta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 26/01);

b) 57,43% (cinqüenta e sete inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 26/01);”

 

ALTERAÇÃO 658 - As alíneas “a” e “b” do  inciso V do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

a) 23,96% (vinte e três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 26/01);

b) 40,86% (quarenta inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 26/01);”

 

ALTERAÇÃO 659 - O  inciso II do § 2º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

“II - 38,54% (trinta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel (Convênio ICMS 26/01);”

 

ALTERAÇÃO 660 - O § 1º do art. 86 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS 08/01).”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto:

I - às Alterações 656 e 660, desde 16 de abril de 2001;

II - às Alterações 657, 658 e 659, desde 20 de abril de 2001.

 

Florianópolis, 7 de maio de 2001.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado