DECRETO N° 2.027, de 29 de janeiro de 2001

DOE de 30.01.01

Introduz as Alterações 596 e 597 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 596 - O “caput” do art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 168. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS apresentarão, anualmente, em arquivo eletrônico enviado através da “Internet”, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, que se constituirá no resumo dos lançamentos fiscais e contábeis das operações ou prestações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.”

 

ALTERAÇÃO 597 - O art. 168 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 3º a 5º com a seguinte redação:

“§ 3º Em situações excepcionais, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá ser autorizada a entrega da DIEF em formulário, de modelo oficial.

§ 4º A autorização referida no parágrafo anterior será concedida à vista de requerimento, distinto para cada estabelecimento e por exercício, assinado pelo responsável pelo estabelecimento, no qual se demostre a impossibilidade de ser apresentado na forma do “caput”.

§ 5º No caso de encerramento de atividades, a DIEF exigida no art. 13, II, será entregue em formulário.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2001.

Florianópolis, 29 de janeiro de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado