DECRETO N° 1.989, de 29 de dezembro de 2000.

DOE de 29.12.00

Vide Decreto nº 2.038/01 que altera o presente Decreto

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos civis e militares ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, instituído pela Lei n° 11.647, de 28 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o art. 1°, da Lei n° 11.647, de 28 de dezembro de 2000.

DECRETA:

Art. 1° Fica concedido aos servidores públicos civis e militares ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional o auxílio-alimentação, por dia trabalhado, cujo pagamento será realizado juntamente com a remuneração mensal.

§ 1° A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

§ 2° O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de auxílio-alimentação em relação a um único vínculo mediante opção.

§ 3° O auxílio-alimentação não será:

a) Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

b) considerado para efeito de apuração da margem consignável;

c) configurado como rendimento e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

d) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”.

§ 4° O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como o auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação, salvo em relação aos militares pela aplicação da Lei n° 5.645, de 30 de novembro de 1979, e alterações posteriores.

§ 5° Os órgãos remeterão mensalmente à Secretaria de Estado da Administração a relação dos servidores beneficiados com o fornecimento de refeição durante o horário de trabalho.

I – da referida relação deve constar a quantidade de refeições fornecidas.

§ 6° O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 6,00 (seis reais) por dia útil efetivamente trabalhado, observado o limite mensal de 22 (vinte e dois) dias para o servidor que tiver freqüência integral durante o mês de competência.

§ 7° O desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, será deduzido do total de 22 (vinte e dois) dias do respectivo mês.

§ 8° Para efeito deste artigo, considera-se como dia de trabalho a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamento ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

§ 9° O valor do auxílio-alimentação fixado no § 6°, corresponde à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, sendo reduzido proporcionalmente para as cargas horárias  inferiores.

§ 10. Os servidores que trabalham em regime de plantão perceberão um auxílio-alimentação a cada 08 (oito) horas de trabalho por plantão, observada a proporcionalidade estabelecida no parágrafo anterior para as horas trabalhadas em período inferior e o limite previsto no § 6°.

Art. 2° O auxílio-alimentação não será pago nos seguintes afastamentos:

a) para freqüentar curso de pós-graduação em tempo integral, aplicando-se proporcionalidade estabelecida no § 9°, do art. 1° deste Decreto, quando o afastamento for parcial;

b) licença para concorrer e/ou exercer mandado eletivo;

c) licença para tratar de interesses particulares;

d) licença para prestar serviço militar;

e) colocado à disposição de órgão ou entidades não integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, excetuando-se os professores em efetivo exercício nas APAES;

f) passagem para a inatividade, reserva ou reforma;

g) licenças-prêmio e férias;

h) licenças previstas no art. 62 da Lei n° 6.745/85;

i) suspensão temporária das atividades do servidor.

Parágrafo único. As diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto àquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 9°, do art. 1°, deste Decreto, na hipótese de pagamento de meia diária.

Art. 3° A partir de 1° de janeiro de 2001, fica vedada a concessão ou continuidade do pagamento de qualquer outro benefício de natureza idêntica, devendo os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações ajustar os seus procedimentos aos termos da Lei n° 11.647, de 28 de dezembro de 2000 e deste Decreto.

Art. 4° Ficam convalidados e congelados os valores e quantitativos conferidos aos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações a título de auxílio-alimentação ou benefício de natureza idêntica, conforme consta do Anexo Único deste Decreto, até que o valor diário do referido auxílio, apropriado para 22 (vinte e dois) dias, seja equivalente ao valor previsto no § 7°, do art. 1°, da Lei n° 11.647, de 28 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. Os órgãos relacionados no Anexo Único deste Decreto, que concedem auxílio-alimentação através de ticket, autorização de crédito, cartão magnético ou outra modalidade, deverão incluir obrigatoriamente os valores correspondentes no módulo específico do Sistema Integrado de Recursos Humanos, a partir de 1° de janeiro de 2001, a fim de compatibilizar a concessão definida neste artigo aos termos da Lei n° 11.647, de 28 de dezembro de 2000.

Art. 5° O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão da Administração Direta, Autarquia e/ou Fundação em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pela unidade de origem, e de acordo com o que consta o inciso VIII do art. 30, da Lei n° 11.510, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2001 e adota outras providências.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 1.989, de 29 de dezembro de 2000.

 

ÓRGÃO

VALOR BRUTO MENSAL (R$)

VALOR LÍQUIDO MENSAL (R$)

VALOR LÍQUIDO DIÁRIO (R$) Para 22 dias

DETER

287,50

Grupos:

30 e 31 – 273,13

32 – 258,75

33 -  244,38

Comissionados-244,38

 

12,42

11,76

11,11

11,11

SCC

154,00

Valores da Remuneração:

Até 500,00 – 150,15

De 500,00 a 1.000,00-146,30

Acima de 1.000,00-144,80

 

6,83

6,65

6,58

DER

175,00

Nível:

Auxiliar – 166,25

Adm. e Operacional I e II-157,50

Operações e Superior – 148,75

 

7,57

7,16

6,76

APSFS

250,00

250,00

11,36

FATMA

264,88

Nível:

Auxiliar –251,64

Motorista –238,40

Médio –225,15

Superior –211,91

Gerentes –198,66

Diretor –185,42

 

11,44

10,84

10,24

9,64

9,03

8,43

JUCESC

297,00

Cargos:

Efetivos –282,15

Comissionados –267,30

 

12,83

12,15

IOESC

229,46

Grupos:

ONA e ONO I –217,98

ONO II –206,51

ADGS e ONS –195,04

 

9,90

9,39

8,86

IPESC

300,08

Classe:

A – até 4 pisos – 297,08

B – de 4 a 8 pisos – 294,08

C – de 8 a 12 pisos – 291,08

D – de 12 a 16 pisos – 288,08

E – a partir de 16 pisos – 285,08

 

13,50

13,37

13,23

13,09

12,96

SGO

154,00

Valores da Remuneração:

Até 500,00 – 150,15

De 500,00 a 1.000,00 – 146,30

Acima de 1.000,00 – 144,80

 

6,83

6,65

6,58

UDESC

400,00

Salário:

Até 345,57 – 391,60

Até 601,34 – 382,80

Até 843,35 – 365,60

Até 1.396,54 – 348,40

Até 1.708,86 – 331,20

 

17,80

17,40

16,62

15,84

15,05