DECRETO N° 1.922, de 18 de dezembro de 2000

DOE de 19.12.00

Introduz as Alterações 580 a 585 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 580 - Os incisos IV, mantidas suas alíneas, VII e VIII, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:

“IV - até 30 de junho de 2001, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei 10.297/96, art. 43):”

“VII - até 30 de junho de 2001, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, VII” (Lei n° 10.789/98).

VIII - até 30 de junho de 2001, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei 10.297/96, art. 43):”

 

ALTERAÇÃO 581 - Os incisos II, mantidas suas alíneas, e IV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“II - até 30 de junho de 2001, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:”

“IV - até 30 de junho de 2001, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH (Lei n° 10.297/96, art. 43).”

 

ALTERAÇÃO 582 - O art. 15 do Anexo 2, fica acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

“§ 1º As disposições contidas no inciso II não se aplicam às saídas em transferências.

§ 2º Deverá ser estornado o crédito presumido apropriado por ocasião da saída das mercadorias previstas no inciso II, nos casos de desfazimento da venda  ou no recebimento de mercadorias em devolução.”

 

ALTERAÇÃO 583 - Os incisos I e IV, mantidas suas alíneas, do art. 16 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - até 30 de junho de 2001, calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei n° 10.297/96, art. 43):”

“IV - até 30 de junho de 2001, calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, relativo às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei n° 10.297/96, art. 43):”

 

ALTERAÇÃO 584 - O art. 16 do Anexo 2, fica acrescido dos §§ 10 e 11 com a seguinte redação:

“§ 10. As disposições contidas nos incisos I e IV não se aplicam às saídas em transferências.

§ 11. Deverá ser estornado o crédito presumido apropriado por ocasião da saída das mercadorias previstas nos incisos I e IV, nos casos de desfazimento da venda  ou no recebimento de mercadorias em devolução.”

 

ALTERAÇÃO 585 - O “caput” do art. 90 do Anexo 2, mantidas seus incisos,  passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. Até 30 de junho de 2001, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2001.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2000.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado