DECRETO N° 1.815, de 22 de novembro de 2000

DOE de 22.11.00

Introduz as Alterações 574 a 579 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 574 - Fica revogado o § 2º do art. 12 do Anexo 5.

 

ALTERAÇÃO 575 - O § 4º do art. 12 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4° Na hipótese dos incisos I e III o cancelamento de ofício será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.”

 

ALTERAÇÃO 576 - O inciso VII do art. 172 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII - a parcela do ICMS retido a título de substituição tributária, exceto quando se tratar de contribuinte substituído que promover a operação com o consumidor final;”

 

ALTERAÇÃO 577 - O art. 173 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 173. A DIEF será entregue até 30 de abril de cada ano, em arquivo eletrônico, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Nos casos de erro, poderá ser apresentada DIEF retificativa, no prazo de 30 dias contados da data referida no “caput”.”

 

ALTERAÇÃO 578 - O art. 8º do Anexo 9 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:

“§ 5º Para fins de entrega do arquivo magnético previsto o “caput” somente serão considerados os primeiros 3 (três) dígitos do CFOP.”

 

ALTERAÇÃO 579 - O art. 9º do Anexo 9 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:

“§ 5º Para fins de entrega do arquivo magnético previsto o “caput”, somente serão considerados os primeiros 3 (três) dígitos do CFOP.”

 

Art. 2° No  art. 1º do Decreto n° 1.768, de 7 de novembro de 2000, onde se lê: “ALTERAÇÃO 573 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido da Seção XXX com a seguinte redação: “SEÇÃO XXX ..., leia-se: “ALTERAÇÃO 573 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXX com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXX ...”.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de novembro de 2000.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado