DECRETO N° 1.720, de 17 de outubro de 2000

DOE de 18.10.00

Introduz as Alterações 548 a 563 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 548 - O art. 28 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 2º a 4º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“§ 2º Na hipótese do art. 47, § 2º, a montadora ou a importadora deverá emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente (Convênio ICMS 51/00):

I - com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues:

a) uma via, à concessionária;

b) uma via, ao consumidor ;

II - contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, as seguintes indicações:

a) a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000”;

b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

§ 3º A Nota Fiscal prevista no § 2º acobertará o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o transporte do veículo (Convênio ICMS 51/00).

§ 4º Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas no § 2º, I, poderão ser substituídas (Convênio ICMS 51/00):

I - por cópias reprográficas da primeira via da nota fiscal;

II - por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação “Simples Remessa”, que conterá os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.”

 

ALTERAÇÃO 549 - O art. 29 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“§ 2º Na hipótese do art. 47, § 2º, fica facultado à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente (Convênio ICMS 51/00).

§ 3º Na hipótese do art. 47, § 3º, a concessionária emitirá nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte (Convênio ICMS 51/00):

I - no quadro Cálculo do Imposto:

a) no campo referente a base de cálculo da substituição tributária, o valor do faturamento direto;

b) no campo valor do imposto retido, o resultado da aplicação do disposto no art. 49, IV.

II - no campo Informações Complementares, a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - RICMS-SC/97 - Anexo 3, art. 47, § 3º”;”

 

ALTERAÇÃO 550 - O “caput” do art. 31 do Anexo 3 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

“III - na hipótese do art. 47, § 2º, deverá constar, ainda, na coluna Observações, a expressão “Faturamento Direto a Consumidor” (Convênio ICMS 51/00).”

 

ALTERAÇÃO 551 - O art. 34 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“§ 2º Na hipótese do art. 47, § 2º, a concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional prevista no art. 28, § 2º, I, “a”, utilizando a coluna Documento Fiscal e apondo na coluna Observações a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor” (Convênio ICMS 51/00).”

 

ALTERAÇÃO 552 - O art. 34 do Anexo 3 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

“§ 3º Sendo a concessionária responsável pelo recolhimento do imposto na forma do art. 47, § 3º, deverá ser indicado, além do disposto no parágrafo anterior, o valor do imposto retido na coluna Observações.”

 

ALTERAÇÃO 553 - O art. 47 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação, observado o disposto no art. 49, IV (Convênio ICMS 51/00).”

 

ALTERAÇÃO 554 - O art. 47 do Anexo 3 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

“§ 3º No recebimento de veículo nas condições do § 2º, oriundo do Estado de Minas Gerais, sem a retenção do imposto a favor deste Estado, a concessionária fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, calculado no forma do art. 49, IV.”

 

ALTERAÇÃO 555 - O “caput” do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

“IV - Na hipótese do art. 47, § 2º, a base de cálculo levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação e será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênio ICMS 51/00):

a) com alíquota do IPI de 0% (zero por cento), 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento);

b) com alíquota do IPI de 5% (cinco por cento), 22,75% (vinte e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

c) com alíquota do IPI de 10% (dez por cento), 25,17% (vinte e cinco inteiros e dezessete centésimos por cento);

d) com alíquota do IPI de 20% (vinte por cento), 33,58% (trinta e três inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento);

e) com alíquota do IPI de 25% (vinte e cinco por cento), 36,51% (trinta e seis inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento).”

 

ALTERAÇÃO 556 - O art. 50 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação, atendido o disposto no art. 28, §§ 2º a 4º, art. 29, §§ 2º e 3º, art. 31, III, art. 34, §§ 2º e 3º, art. 47, §§ 2º e 3º e art. 49, IV (Convênio ICMS 51/00).”

 

ALTERAÇÃO 557 - As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1° do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

a) 96,08% (noventa e seis inteiros e oito centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 53/00);

b) 161,44% (cento e sessenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 53/00);”

 

ALTERAÇÃO 558 - As alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 1° do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

a) 66,02% (sessenta e seis inteiros e dois centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 53/00);

b) 121,36% (cento e vinte e um inteiros e trinta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 53/00);”

 

ALTERAÇÃO 559 - O inciso I do § 2º do art. 79 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - 96,08% (noventa e seis inteiros e oito centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva (Convênio ICMS 53/00);”

 

ALTERAÇÃO 560 - O § 3º do art. 79 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3° Na hipótese do § 1º, quando tratar-se de gasolina “B” originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 77,71% (setenta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento) em substituição ao percentual previsto no § 1°, I, “b” (Convênio ICMS 53/00).”

 

ALTERAÇÃO 561 - O art. 52 do Anexo 6 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“§ 2º Na operação interestadual de devolução,  total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00).”

 

ALTERAÇÃO 562 - O item 2.35 da Subseção I da Seção II do Anexo 7 fica revigorado com a seguinte redação:

2.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência (Ajuste SINIEF 03/00)

- Entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens remetidos, inclusive por transferência.”

 

ALTERAÇÃO 563 - O item 6.35 da Subseção II da Seção II do Anexo 7 fica revigorado com a seguinte redação:

6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência (Ajuste SINIEF 03/00)

- Saídas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens recebidas, inclusive por transferência.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:

I - às Alterações 548, 549, 550, 551, 553, 555, 556, 561, 562 e 563, desde 19 de setembro de 2000;

II - às Alterações 557, 558, 559 e 560, desde 1º de outubro de 2000.

 

Florianópolis, 17 de outubro de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado