DECRETO N° 1.526, de 31 de julho de 2000

DOE de 31.07.00

Introduz as Alterações 515 e 516 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 515 - O § 1º do art. 74 do Anexo 3 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:

“V - quando tratar-se de álcool etílico hidratado carburante, na hipótese da distribuidora praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00):

a) 34,98% (trinta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas;

b) 58,39% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais.”

 

ALTERAÇÃO 516 - O § 1º do art. 79 do Anexo 3 fica acrescido dos incisos IV, V e VI com a seguinte redação:

“IV - quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00):

a) 80,78% (oitenta inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações internas;

b) 141,03% (cento e quarenta e um inteiros e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;

V - quando se tratar de óleo diesel, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00):

a) 24,17% (vinte e quatro inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações internas;

b) 41,10% (quarenta e um inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais;

VI - quando se tratar de GLP, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00):

a) 199,34% (cento e noventa e nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;

b) 240,16% (duzentos e quarenta inteiros e dezesseis centésimos por cento), nas operações interestaduais.”

 

Art. 2° Este Decreto vigora desde 1º de julho de 2000.

Florianópolis, 31 de julho de 2000.

 

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado