DECRETO Nº 1.490, de 14 de julho de 2000

DOE de 14.07.00

Vide Decreto nº 1.930, de 07.06.04 que altera parcilamente o presente decreto
Vide Decreto nº 517, de 28.07.03 que altera parcilamente o presente decreto
Vide Decreto nº 1.609, de 08.09.00, que acresce ao art. 2º o parágrafo único.
Vide Decreto nº 2.540, de 25.06.01 que altera parcialmente o presente decreto

Revogado pelo Decreto nº 3.116/05.

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense -PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000,

D E C R E T A:

TÍTULO I
Dos Objetivos do Programa

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, regido pela Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, tem como objetivo promover o desenvolvimento sócio-econômico catarinense através da concessão de incentivo ao investimento e à operação ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina.

Art. 2º O PRODEC concederá incentivo a empreendimentos que:

I - gerem emprego e renda à sociedade catarinense;

II - incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual; e

III - contribuam:

a) para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente;

b) para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas;

c) para o desenvolvimento dos municípios.

TÍTULO II
Da Administração do PRODEC

CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Deliberação e de Execução

Art. 3º A administração do PRODEC será exercida pelas seguintes esferas de competência, na consecução de suas atribuições básicas:

I - órgão de deliberação: Conselho Deliberativo;

II - órgãos de execução:

a) Secretaria Executiva: unidade de apoio administrativo e técnico;

b) Comitê Técnico: ente de verificação específica da possibilidade de enquadramento dos projetos submetidos ao PRODEC;

c) FADESC: unidade contábil e instrumento de ação do PRODEC;

d) Agentes Financeiros: unidades operacionais integradas ao sistema financeiro do Governo do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O FADESC poderá utilizar agentes financeiros como unidades operacionais de gestão dos financiamentos por ele realizados.

CAPÍTULO II
Do Conselho Deliberativo do PRODEC

SEÇÃO I
Da Composição e Competência

Art. 4º O Conselho Deliberativo do PRODEC como instância máxima e decisória, expressa pela deliberação da maioria simples de seu colegiado, é composto:

I - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL;

II - pelo Secretário de Estado da Fazenda;

III - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

IV - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

V - pelo Secretário de Estado da Administração;

VI - por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;

VII - por um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;

VIII - por um representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios - FECAM;

IX - por um representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Santa Catarina - FETIESC;

X - por um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina - FACISC;

XI - por um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina - FAMPESC.

§ 1º A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL e a Vice-Presidência pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º A participação no Conselho Deliberativo do PRODEC será considerada função pública relevante, podendo ser exercida por representante formal da instituição nominada e não terá remuneração.

Art. 5º Ao Conselho Deliberativo compete:

I - elaborar seu Regimento Interno;

II - decidir sobre o enquadramento dos projetos e os incentivos que poderão ser concedidos, fixando as suas características;

III - emitir resoluções que definam as características das diretrizes e normas operacionais do PRODEC e dos projetos de incentivos;

IV - supervisionar a administração do FADESC;

V - conhecer, avaliar e julgar as demais matérias que lhe forem submetidas.

SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente

Art. 6º São atribuições específicas do Presidente do Conselho Deliberativo:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - encaminhar as proposições, submetê-las a deliberação, colher os votos, proclamar o resultado e assinar as resoluções e decisões;

III - representar o Conselho ou delegar a sua representação;

IV - celebrar e firmar, em conjunto com o Vice-Presidente, convênios, acordos e contratos, em nome do Estado de Santa Catarina, relacionados com os objetivos do PRODEC e do FADESC;

V - supervisionar as atividades dos órgãos de execução;

VI - exercer outras atribuições definidas em lei, em decreto e no regimento interno ou outorgadas pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Execução

SEÇÃO I
Da Secretaria Executiva

Art. 7º A Secretaria Executiva será exercida pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, à qual compete:

I - prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho Deliberativo, como preparar, secretariar e registrar em atas as reuniões, realizar diligências, fornecer informações técnicas e administrar a correspondência;

II - manter registros de acompanhamento e avaliação do PRODEC;

III - coordenar os trabalhos do Comitê Técnico e apresentar os pareceres ao Conselho Deliberativo;

IV - interagir com os agentes financeiros em busca da eficaz gestão dos contratos;

V - desenvolver outras atividades relativas aos serviços de apoio administrativo e técnico em geral;

VI - publicar as decisões do Conselho Deliberativo e os extratos dos contratos firmados pelo PRODEC.

SEÇÃO II
Do Comitê Técnico

Art. 8º O Comitê Técnico será composto por um técnico de cada órgão ou entidade pública ou civil representados no Conselho Deliberativo e de cada agente financeiro credenciado, e se reunirá ordinária ou extraordinariamente, antes da reunião do Conselho Deliberativo, tendo a responsabilidade de:

I - conhecer as consultas apresentadas pelas empresas e verificar a possibilidade de enquadramento, segundo as normas do PRODEC;

II - conhecer e discutir as análises dos projetos elaborados pelos agentes financeiros, sugerindo ao Conselho Deliberativo os parâmetros para concessão do incentivo;

III - emitir e apresentar pareceres ao Conselho Deliberativo, por intermédio da Secretaria Executiva.

SEÇÃO III
Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC

Art. 9º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC é o órgão representativo da estrutura financeira e operacional do PRODEC e, sob a supervisão do Conselho Deliberativo, cumpre o objetivo de originar, prover e receber os recursos financeiros do PRODEC ao exercer a titularidade dos valores aplicados e advindos dos financiamentos.

Art. 10. O FADESC será administrado em conjunto pelas Secretarias de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL.

Parágrafo único. Compete aos titulares dos órgãos, em conjunto, estabelecer:

I - as normas de utilização dos valores;

II - as formas de operação dos financiamentos;

III - os planos de crédito;

IV - todas as demais ações relacionadas à gestão.

Art. 11. A administração contábil-financeira do FADESC será exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Financeira, à qual cabe:

I - realizar a contabilidade, bem como organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, os balanços e outras demonstrações contábeis;

II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques;

III - efetuar pagamentos;

IV - movimentar e aplicar os recursos financeiros conforme estabelecido em conjunto pelos Secretários de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL;

V - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual;

VI - desenvolver outras atividades relacionadas à administração financeira e contábil.

Parágrafo único. A Diretoria de Administração Financeira semestralmente prestará contas da gestão financeira e patrimonial dos recursos do FADESC ao Conselho Deliberativo ou, a qualquer tempo, por solicitação do seu presidente.

Art. 12. Constituirão recursos do FADESC:

I - os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em volume a ser sugerido pelo Conselho Deliberativo, e ainda aqueles com origem em suplementações orçamentárias;

II - os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos de desenvolvimento nacionais ou internacionais, além de contribuições, subvenções e doações;

III - as participações acionárias do Estado realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE ou o equivalente a seu produto apurado;

IV - o produto relativo a dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes de suas aplicações, assim como o volume da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações,  de acordo com a Resolução do Conselho Deliberativo;

V - outros que lhe forem legalmente atribuídos.

Art. 13

Art. 13. Os recursos financeiros do FADESC serão:

I - depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC  ou em banco oficial;

II - aplicados em projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo;

III - transferidos automaticamente para o exercício seguinte ao final de cada exercício.

Parágrafo único. Os recursos do FADESC deverão ser aplicados na promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina, mediante apoio a empreendimentos referentes à implantação, expansão, modernização e reativação de empreendimentos privados que gerem empregos e incremento na geração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

SUBSEÇÃO ÚNICA
Dos Agentes Financeiros

Art. 14. São agentes financeiros do FADESC a Agência Catarinense de Fomento S.A. - BADESC, o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, Agência de Florianópolis, o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, enquanto banco público, que atuarão em conformidade com o que for estabelecido em convênio firmado para fins deste Decreto.

Parágrafo único. A opção de definição entre esses agentes financeiros será expressa pela empresa no pedido de incentivo.

Art. 15. Compete aos agentes financeiros, quando previsto em cláusula de convênio firmado para fins deste Decreto:

I - proceder a análise econômica, financeira e de viabilidade técnica dos projetos enquadrados no PRODEC, dentro do modelo usualmente utilizado para operação de longo prazo, acompanhado do relatório de análise complementar, específico das operações do PRODEC;

II - estimar a geração futura do ICMS dos projetos em análise;

III - fiscalizar a implantação dos projetos de empreendimentos incentivados;

IV - colaborar na formulação de proposta orçamentária do FADESC.

Parágrafo único. Compete ainda aos agentes financeiros:

I - administrar os contratos de financiamento, promover a liberação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 16, § 6º, fiscalizar a implantação dos empreendimentos, efetuar a cobrança dos créditos ou buscar liquidez às participações no capital e repassar os recursos emergentes deste processo ao FADESC;

II - acompanhar os resultados das operações contratadas e delas dar ciência por relatório ao Conselho Deliberativo;

III - gerir as cláusulas contratuais de cada operação.

TÍTULO III
Do Apoio Financeiro

CAPÍTULO I
Do Montante e Condições das Operações

Art. 16. Os incentivos concedidos pelo PRODEC obedecerão os seguintes limites:

I - montante equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, observado o disposto no § 1º e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

II - até 120 (cento e vinte) meses para fruição dos incentivos, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado;

III - até 48 (quarenta e oito) meses de carência para o início da amortização, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência.

§ 1º A aplicação do limite previsto no inciso I do “caput” está condicionada à anuência por parte da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público do Estado e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, referente a parte do ICMS que lhes cabe, caso em que, não havendo a referida anuência, o limite será reduzido na proporção dos seguintes percentuais:

I - Assembléia Legislativa, 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento);

II - Tribunal de Contas, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);

III - Tribunal de Justiça, 6% (seis por cento);

IV - Ministério Público, 2% (dois por cento);

V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento).

§ 2º O limite estabelecido no inciso I do “caput” poderá ser acrescido de até  vinte e cinco pontos percentuais, se houver anuência da FECAM e do município interessado, relativa à parcela do ICMS que lhe cabe.

§ 3º Os valores liberados ou com prazo especial de recolhimento previsto no § 6º serão convertidos, na data de sua liberação, com base no valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, calculada pela União, ou, na falta desta, por outro índice que a critério do Poder Executivo seja adotado para atualização dos tributos estaduais, e reconvertidos em moeda corrente na data do efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de até 12% (doze por cento) ao ano.

§ 4º Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa, excluído o valor do terreno, dependendo o início da fruição do benefício da conclusão do projeto.

§ 5º Para efeitos de aplicação do disposto no inciso I, deverá ser excluído do montante do ICMS sobre o qual incidirá o incentivo, o imposto:

I - incidente na entrada de mercadorias e insumos cujo pagamento tenha sido diferido;

II - devido por responsabilidade tributária ou na condição de substituto tributário.

§ 6º Alternativamente à liberação mensal do incentivo através dos agentes financeiros, poderá ser concedido prazo especial de até quarenta e oito meses para o recolhimento da parte do ICMS devido no período de apuração respectivo, equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, conforme o disposto no art. 26.

§ 7º Para fins do parágrafo anterior considera-se data da liberação das parcelas a data normal do encerramento do período de apuração do imposto.

§ 8º Tratando-se de incentivos a serem concedidos a empreendimentos dos setores têxtil, agro-industrial, armazenamento, beneficiamento e polimento, ou automotivo:

I - o prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até 200 (duzentos meses), contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado;

II - os juros serão de até 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 17. Caberá ao Conselho Deliberativo estabelecer, por resolução, os critérios de avaliação para efeito de fixação dos parâmetros de que trata o art. 16, levando em consideração:

I - a capacidade de geração de empregos e a qualidade da mão-de-obra exigida;

II - a integração do empreendimento a outras atividades econômicas já existentes na região ou no Estado;

III - a possibilidade de melhor aproveitamento de matérias-primas ou insumos gerados;

IV - a instalação de empreendimentos que representem, para o Estado, substituição de importação de insumos ou produtos;

V - a ausência de oferta de produtos similares produzidos no Estado, em níveis compatíveis com a demanda;

VI - o grau tecnológico a ser adotado;

VII - o grau de descentralização espacial, considerada a localização do empreendimento;

VIII - a implantação de empreendimentos em regiões sócio-economicamente deprimidas;

IX - a implantação de empreendimentos que representem efeito multiplicador na economia;

X - o nível de preservação e defesa do meio ambiente;

XI - outros, a critério do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO II
Dos Procedimentos Operacionais

SEÇÃO I
Do Enquadramento dos Projetos

Art. 18. Poderão ser enquadrados no PRODEC projetos de empresas que atendam o disposto no art. 2º, e que apresentem as seguintes características:

I - sejam empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado impacto econômico, inclusive com relação à perspectiva de alavancagem da economia catarinense;

II - sejam empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra;

III - possibilitem a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas;

IV - possibilitem o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas;

V - sejam empreendimentos industriais não poluentes ou voltados à preservação do meio ambiente.

§ 1º Serão também apreciados, para efeito de possível enquadramento, os projetos iniciados até 6 (seis) meses antes da data do protocolo do pedido na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL.

§ 2º Fica vedado o enquadramento dos pedidos formulados por empresas inadimplentes com a Fazenda Pública estadual.

§ 3º Não perdem a condição de enquadramento as empresas que, mesmo inscritas em dívida ativa, ofereçam as garantias determinadas pelo art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 19. Para efeito de enquadramento, considera-se:

I - implantação: a instalação de empresa nova no Estado ou novo estabelecimento de empresa instalada e em operação no Estado, neste caso, desde que, no todo, haja acréscimo na geração do ICMS em , no mínimo, 30% (trinta por cento);

II - expansão ou modernização: a ampliação da unidade já existente, desde que proporcione aumento da produção e incremento do ICMS gerado, em pelo menos 30% (trinta por cento) sobre a média dos últimos 12 meses anteriores ao projeto, atualizada monetariamente com base nos índices adotados pelo Governo do Estado de Santa Catarina para atualização de seus tributos;

III - reativação: retomada das atividades de empreendimento paralisado há mais de dois anos ou em decorrência de acidentes fortuitos causados por incêndios, enchentes e outras intempéries, devendo ser observado o disposto no inciso I.

SEÇÃO II
Da Análise dos Projetos

Art. 20. A análise dos projetos, que obedecerá os aspectos cadastrais, técnicos, econômicos, financeiros, gerenciais e jurídicos, será executada pelo agente financeiro, o qual encaminhará relatório conclusivo ao Comitê Técnico.

Parágrafo único. O agente financeiro cobrará, diretamente da empresa enquadrada no PRODEC, o valor correspondente a 0,4% (quatro décimos por cento) do montante previsto do incentivo, limitado a, no máximo, a 20.000 (vinte mil) UFIRs, a título de remuneração pelos serviços prestados na análise do projeto de investimento.

SEÇÃO III
Da Deliberação sobre os Financiamentos

Art. 21. O Conselho Deliberativo para decidir sobre os incentivos levará em consideração:

I - o relatório de análise do agente financeiro;

II - aspectos cadastrais, técnicos, econômicos, financeiros, gerencial e jurídicos, prioritariamente, do projeto;

III - as prioridades econômicas relacionadas ao art. 17;

IV - as garantias da operação;

V - outros elementos de avaliação, a critério do Conselho Deliberativo.

Art. 22. Caberá ao Conselho Deliberativo decidir sobre a melhor formalização da operação, de acordo com a importância do projeto para o desenvolvimento do Estado, da região e do Município.

SEÇÃO IV
Da Formalização das Operações

Art. 23. A formalização das operações se dará por contrato, entre o Estado, o agente financeiro e a empresa incentivada, através de cláusulas adequadas e constante de instrumento autônomo, para cada modalidade de operação, de acordo com as normas usuais para financiamento de longo prazo, lastreada por garantias reais, constituídas de bens da empresa ou dos sócios, salvo quando a liberação dos recursos ocorrer na forma do § 6º do art. 16, e fidejussórias.

SEÇÃO V
Do Cálculo da Parcela do Incentivo

Art. 24. O valor da parcela do incentivo será calculado aplicando-se o percentual aprovado pelo Conselho Deliberativo diretamente sobre o acréscimo real do ICMS gerado a partir do projeto de implantação ou reativação.

§ 1º Para calcular o valor do incentivo nos projetos de expansão ou modernização, aplica-se o percentual aprovado pelo Conselho Deliberativo sobre o valor correspondente à diferença entre o ICMS mensal gerado, incluindo o novo projeto implantado e em operação e o ICMS médio mensal gerado nos 12 (doze) meses anteriores ao início do projeto, este atualizado monetariamente pela variação da UFIR.

§ 2º Para o cálculo do incentivo deverá ser utilizado o valor do ICMS lançado na Guia de Apuração e Informação do ICMS com o código 1449 - ICMS Normal.

SEÇÃO VI
Da Liberação de Recursos

Art. 25

Art. 25. A liberação das parcelas mensais obedecerá o seguinte:

I - após o recolhimento do ICMS no prazo legal pela empresa, o FADESC repassará o valor da parcela ao agente financeiro, no prazo máximo de 15 dias, contado da data do respectivo recolhimento;

II - o agente financeiro repassará o valor da parcela à empresa, no prazo máximo de 2 dias, contado da data do recebimento dos recursos do FADESC.

Parágrafo único. Será cobrada comissão de até 2% (dois por cento) sobre o valor de cada liberação, diretamente da empresa beneficiada e descontada no ato, a título de remuneração pelos serviços prestados.

Art. 26

Art. 26. O prazo especial de recolhimento do ICMS, previsto no art. 16, § 6º, dependerá de regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, à vista de requerimento do interessado, a partir dos parâmetros aprovados pelo Conselho Deliberativo para o projeto aprovado.

§ 1º A parcela do imposto correspondente ao incentivo será informado na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em campo próprio e com indicação do respectivo Código de Classe de Vencimento, aprovado por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Não caberá liberação quando a empresa não recolher o ICMS no prazo regulamentar.

§ 3º A utilização do incentivo na forma prevista no “caput”, sem a devida autorização, implicará no  cancelamento do incentivo e na imediata exigência do crédito tributário e acréscimos devidos.

SEÇÃO VII
Das Penalidades

Art. 27

Art. 27. O descumprimento do disposto neste Decreto e em legislação superveniente acarretará:

I - cobrança de encargos de inadimplência e de atualização monetária estabelecidos em contrato, na forma admitida pelo Banco Central do Brasil;

II – desqualificação imediata aos incentivos concedidos pelo PRODEC, quando ocorrer:

a) inadimplemento contratual;

b) não recolhimento, nos prazos legais, dos tributos devidos em função da realização de operações tributadas;

c) constatação da prática de infração tributária de natureza material, na forma da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, confirmada, em caso de impugnação, por decisão definitiva na esfera administrativa, o que implicará a anulação e devolução do financiamento.

TÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 28. As empresas financiadas pelo PRODEC estarão obrigadas a manter assistência à infância nos termos da legislação federal específica ou dos acordos coletivos das categorias às quais pertençam.

Art. 29. Ficam revogados os Decretos nº 2.244, de 02 de outubro de 1997, nº 2.263, de 07 de outubro de 1997, nº 2.372, de 06 de novembro de 1997, nº 2.436, de 28 de novembro de 1997, nº 2.455, de 10 de novembro de 1997, nº 3.263, de 20 de outubro de 1998, e nº 533, de 14 de setembro de 1999, e demais disposições em contrário.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de julho de 2000.

 

 

PAULO ROBERTO BAUER