DECRETO N° 1.216, de 16 de maio de 2000

DOE de 17.05.00

Introduz as Alterações 504 a 506 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 504 - A alínea “a” do inciso I do  art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

a) a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado;”

 

ALTERAÇÃO 505 - A alínea “a” do inciso II do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

a) integralmente, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado;”

 

ALTERAÇÃO 506 - O art. 40 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º Para os efeitos do disposto nos incisos I, "a" e II, "a", considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra."

“§ 4º Para os efeitos do disposto nos incisos I, “a” e II, “a”, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de maio de 2000.

 

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado