Decreto nº 529, de 14 de setembro de 1999

DOE de 14.09.99

Introduz as Alterações 373 a 388 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 373 - O Capítulo XI, "Das Disposições Finais e Transitórias", fica acrescido do art. 88 com a seguinte redação:

"Art. 88. Fica dispensado o recolhimento dos créditos tributários, constituídos ou não, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, autorizado pelo Convênio ICMS 38/99.

§ 1º Para obter a dispensa as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando:

I - que o crédito tributário refere-se ao ICMS devido no período compreendido entre 1º de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 1998, pelo fornecimento de energia elétrica aos seus usuários;

II - a desistência do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.

§ 2º No requerimento, o interessado deverá:

I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando;

II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência.

§ 3º O disposto neste artigo:

I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;

II - fica condicionado ao não aproveitamento ou  estorno, conforme o caso, de créditos do ICMS relativos às entradas ocorridas no período abrangido pelo benefício."

 

ALTERAÇÃO 374 - O inciso V do art. 2º  do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - a saída de (Convênios ICMS 70/92 e 36/99):

a) sêmen de bovino, de ovino e de caprino congelados ou resfriados;

b) embriões de bovino, de ovino e de caprino;"

 

ALTERAÇÃO 375 - O inciso VII, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - até 31 de dezembro de 1999, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos , suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar nacional, decorrente de importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou por empresa de radiodifusão para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação (Convênios ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98 e 44/99):"

 

ALTERAÇÃO 376 - O inciso XII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII - até 31 de dezembro de 2000, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 42/95, 61/98 e 34/99);"

 

ALTERAÇÃO 377 - O inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - até 30 de abril de 2000, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 34/99):"

 

ALTERAÇÃO 378 - O art. 7º do Anexo 2 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação:

"X - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás natural, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, X" (Convênios ICMS 18/92 e 39/99)."

 

ALTERAÇÃO 379 - O § 3º do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS 32/99):

I - o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuintes das unidades federadas;

II - os produtos que as empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras estão autorizadas a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III - a indicação expressa do tipo de serviço que as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves estão autorizadas a executar."

 

ALTERAÇÃO 380 - O inciso II do art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - de radiochamada com transmissão unidirecional, até 31 de dezembro de 1999 (Convênios ICMS 115/96, 23/98, 60/98 e 47/99)."

 

ALTERAÇÃO 381 - A Seção III do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS PARA USO EXCLUSIVO DE DEFICIENTES FÍSICOS
(Convênio ICMS 35/99)

Art. 38. Fica isenta a saída de veículo automotor nacional novo, com até 1000 cilindradas de potência, que se destine a uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte:

I - o veículo adquirido com o benefício deverá possuir adaptações e características especiais, que tornem sua utilização adequada ao deficiente físico;

II - constitui condição para aplicação do disposto neste artigo, a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido pelo departamento de trânsito do estadual, onde o interessado residir em caráter permanente, que ateste sua incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se somente aos pedidos que venham a ser protocolizados até 31 de outubro de 1999.

§ 2° Para fruição do benefício, o deficiente físico deverá obter o reconhecimento prévio da isenção, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado instruído com:

I - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CIC/CPF-MF, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

II - o laudo referido no inciso II do "caput";

III - comprovante de residência;

IV- comprovação de sua capacidade econômico-financeira;

V - declaração do fisco da unidade da Federação onde residir o adquirente, de que não tenha adquirido veículo com idêntico benefício, quando o encomendante for residente em outro Estado;

§ 3° O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá:

I - transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço;

II - indicar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e o número do CIC/CPF-MF do adquirente, consignando, ainda, que:

a) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste artigo;

b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do fisco;

c) o benefício está sendo repassado ao adquirente;

d) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

III - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, junto com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal.

§ 4° Fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento.

Art. 39. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, contados a partir da data da aquisição do veículo com o benefício da isenção, na hipótese de:

I - transferi-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação do veículo, de modo a retirar suas características especiais;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

Art. 40. Não se aplica o disposto nesta Seção se o deficiente físico possuir veículo automotor adquirido com o benefício da isenção."

 

ALTERAÇÃO 382 - A Seção XIV do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO XIV
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MACHADINHO
(Convênio ICMS 110/98)

Art. 86. Fica isenta a entrada decorrente da importação do exterior do país, bem como a subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada a Gás - SF6, classificada no código 85.35.90.00 da NBM/SH, realizada pela empresa Siemens Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. (Convênio ICMS 37/99).

§ 1( O benefício somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país e a operação de importação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos,  com abrangência em todo território nacional.

Art. 87. Ficam isentas, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes da Seção XVIII do Anexo 1, quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. (Convênio ICMS 37/99).

Art. 88. Nas operações internas com os produtos constantes da Seção XVIII do Anexo 1, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A., assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.

Parágrafo único. Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 88".

Art. 89. A fruição do benefício de que tratam os arts. 86, 87 e 88 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A..

Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 88, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela Machadinho Energética S.A., no qual deverão ser indicados:

I - o nome do fornecedor;

II - o número, data e valor da nota fiscal;

III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades;

IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho;

V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento."

 

ALTERAÇÃO 383 - A denominação da Seção XI do Capítulo IV do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA PORTA-A-PORTA
(Convênio ICMS 45/99)"

 

ALTERAÇÃO 384 - O inciso I do art. 66 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornais e revistas, exclusivamente a consumidores finais;"

 

ALTERAÇÃO 385 - O inciso I do parágrafo único do art. 67 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - dos revendedores, com sua identificação junto ao substituto, endereço e área de atuação;"

 

ALTERAÇÃO 386 - O art. 69 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. As operações promovidas pelo substituto serão documentadas por nota fiscal que, além das exigências previstas no art. 28, deverá informar a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias.

Parágrafo único. O transporte das mercadorias, promovido pelo revendedor, deverá estar acompanhado:

I - da nota fiscal referida neste artigo;

II - dos documentos comprobatórios da sua condição."

 

ALTERAÇÃO 387 - O inciso IV do art. 183 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - para o contribuinte prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo na hipótese de início de suas atividades, a partir de 1° de julho de 2000 (Convênio ECF 04/99)."

 

ALTERAÇÃO 388 - O Capítulo X do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO X
DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
(Convênio ICMS 126/98)

Art. 59. As empresas Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC, TELESC Celular S.A., Global Telecom Ltda e Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, prestadoras de serviços de telecomunicações, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto.

§ 1º O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação.

§ 2º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS 30/99).

Art. 60. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações  poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Anexo 9, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado (Convênio ICMS 30/99).

§ 1º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio óptico não regravável, para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 2º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo;

II - os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou óptico não regravável.

Art. 61. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, em relação a cada Posto de Serviço localizado neste Estado:

I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - manter impressos do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

Art. 62. A empresa que optar pela faculdade prevista no artigo anterior deverá, além das demais exigências:

I - indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

II - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie distinta, abrangendo todas as prestações consignadas nos documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;

III - conservar em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo previsto no Regulamento, art. 69, § 1°, uma via do documento interno emitido nos termos do artigo anterior, bem como todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

Parágrafo único. O documento interno previsto no artigo anterior sujeitar-se-á a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação.

Art. 63. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, a empresa prestadora de serviços de telecomunicações deverá, por ocasião da sua entrega, real ou simbólica, a terceiro, para fornecimento a usuário, emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data do fornecimento.

Art. 64. As operadoras deverão manter em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo previsto no Regulamento, art. 69, § 1°, o Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, para fins de controle do imposto devido.

Art. 65. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, quando a cessionária não se constituir em usuária final por utilizar tais meios para prestação de serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Art. 66. A concessionária de serviço de telecomunicações com sede no Estado do Paraná que promover a prestação de serviços neste Estado fica dispensada da inscrição no CCICMS, observando, quanto ao recolhimento do imposto devido, o disposto no Regulamento, art. 60, § 3°, III (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94).

Art. 67. O disposto neste Capítulo não dispensa as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações do cumprimento das obrigações tributárias não excepcionadas, inclusive em relação aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria.

§ 1º As empresas de serviços de telecomunicações ficam autorizadas, até 31 de dezembro de 1999, a não observar as disposições contidas nas cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados até 28 de fevereiro de 1999, como previstos no Convênio  ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989 (Convênio ICMS 30/99).

§ 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações até 28 de julho de 1999 no que se relaciona aos dispositivos indicados no § 1º (Convênio ICMS 30/99).

Art. 68. No tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão observar o disposto no Anexo 5, art. 169, § 1º."

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:

I - à Alteração 388, desde 1º de março de 1999;

II - à Alteração 387, desde 29 de julho de 1999;

III - às Alterações 376, 379 e 380, desde 1º de agosto de 1999;

IV - às Alterações 373, 374, 375, 378, 381 e 382, desde 17 de agosto de 1999;

V - às Alterações 377, 383, 384, 385 e 386, a partir de  1º de outubro de 1999.

Florianópolis,  14 de setembro de 1999.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado