DECRETO N° 14, de 12 de janeiro de 1999.

DOE de 12.01.99

Introduz as Alterações 255 e 256 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e considerando que é de interesse do Estado a tributação dos veículos automotores pelo regime de substituição tributária, face à agilidade que proporciona à arrecadação ao mesmo tempo em que reduz as possibilidades de sonegação,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

Alteração 255 - Fica restabelecida a Seção XIV do Anexo 1 com a seguinte redação:

“SEÇÃO XIV
LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Anexo 3, art. 47)

01.     VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)

01.1.   Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor)                     8702.90.0000

02.     AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS

02.1.   Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca):

02.1.1.            Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³        8703.21.9900

02.1.2.            Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  8703.22.0101 e                                                                                                                                                                                              8703.22.0199

02.1.3.            Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8703.22.0201 e             8703.22.0299

02.1.4.            Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³     8703.22.0400

02.1.5.            Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³. . . .8703.22.0501 e             8703.22.0599

02.1.6.            Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³   8703.22.9900

02.1.7.            Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8703.23.0101 e            8703.23.0199

02.1.8.            Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³. .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8703.23.0201 e         8703.23.0299

02.1.9.            Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  8703.23.0301 e             8703.23.0399

02.1.10.          Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  8703.23.0401 e             8703.23.0499

02.1.11.          Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³          8703.23.0500

02.1.12.          Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³        8703.23.0700

02.1.13.          Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³. . . .  8703.23.1001,    8703.23.1002 e              8703.23.1099

02.1.14.          Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³     8703.23.9900

02.1.15.          Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³. . . . .  8703.24.0101 e   8703.24.0199

02.1.16.          Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³. . . . .  8703.24.0201 e 8703.24.0299

02.1.17.          Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³       8703.24.0300

02.1.18.          Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³     8703.24.0500

02.1.19.          Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  8703.24.0801 e 8703.24.0899

02.1.20.          Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ 8703.24.9900

02.2.   Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel):

02.2.1.            Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³       8703.32.0400

02.2.2.            Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³       8703.32.0600

02.2.3.            Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³       8703.33.0200

02.2.4.            Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³     8703.33.0400

02.2.5.            Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³   8703.33.0600

02.2.6.            Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³              8703.33.9900

03.     VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS

03.1    Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

03.1.1.            Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas            8704.21.0200

03.2    Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)

03.2.1.            Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas            8704.31.0200

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.”

 

Alteração 256 - Fica restabelecida a Seção IV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 com a seguinte redação:

“SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO OS DE DUAS RODAS

(Convênio ICMS 132/92)

Art. 47. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos relacionados no Anexo I, Seção XIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. O regime de que trata esta Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.

Art. 48. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica:

I - nas saídas com destino à industrialização;

II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 49. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 83/96):

I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, parágrafo único;

II - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47, parágrafo único;

III - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o somatório do preço praticado pelo substituto, do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e dos demais encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Aplicam-se as disposições do inciso II às saídas, promovidas pelas importadoras, dos veículos constantes da tabela, nele referida, sugerida pelo fabricante.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma dos incisos II ou III, conforme o caso, será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 17.”

 

Art. 2°  Fica revogado o art. 2° do Decreto n° 3.162, de 31 de agosto de 1998.

 

Art. 3° Este decreto entra em vigor em 1° de fevereiro de 1999.

Florianópolis, 12 de janeiro de 1999.