DECRETO N° 3.252, de 16 de outubro de 1998.

DOE de 16.10.98.

Introduz as Alterações 221 a 227 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 221 - O inciso II do § 1° do art. 8° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - a redução da base de cálculo não se aplica às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;”

 

ALTERAÇÃO 222 - A alínea “b” do inciso I do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com seguinte redação:

“b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho;”

 

ALTERAÇÃO 223 - O § 1° do art. 38 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

“III - quando o encomendante for residente e domiciliado em outra unidade da Federação, declaração do fisco do Estado de origem de que não tenha adquirido veículo com idêntico benefício.”

 

ALTERAÇÃO 224 - O inciso II do art. 4° do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;”

 

ALTERAÇÃO 225 - O inciso I do art. 22 do Anexo 3 fica acrescido da seguinte alínea:

“f - aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.”

 

ALTERAÇÃO 226 - O art. 6° do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6° O imposto devido pela empresa de pequeno porte será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1° O imposto declarado em GIA devido por contribuinte que, a partir de 01 de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 2° a 5°, poderá ser pago: (Lei n° 10.789/98):

I - até o 23° (vigésimo terceiro) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 6 (seis) meses;

II - até o 26° (vigésimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 12 (doze) meses;

III - até o 30° (trigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 18 (dezoito) meses.

§ 2° O contribuinte que nos períodos referidos no parágrafo anterior houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei n° 10.789/98):

I - a perda do benefício retroage à data da infração;

II - o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação.

§ 3° O interessado poderá requerer, à Secretaria de Estado da Fazenda, o fornecimento de atestado de regularidade no recolhimento do imposto declarado, mediante pagamento da taxa de serviços gerais (Lei n° 10.789/98).

§ 4º Os prazos ampliados previsto nos § 1° não se aplicam ao ICMS devido (Lei n° 10.789/98):

I - por substituição tributária;

II - por responsabilidade tributária;

III - nas operações com combustíveis, energia elétrica e telecomunicações.

§ 5° Os prazos referidos neste artigo somente se aplicam ao imposto devido pelas operações a que se refere o art. 5°, devendo o imposto ser recolhido, nas demais hipóteses, nos prazos previstos no Regulamento.

 

ALTERAÇÃO 227 - O art. 18 do Anexo 9 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 5° O disposto neste Capítulo aplica-se à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, ao Conhecimento Aéreo, modelo 10, e ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, observado o disposto no § 1°.”

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação à Alteração 226, desde 03 de julho de 1998.

Florianópolis, 16 de outubro de 1998.