DECRETO N° 3.218, de 30 de setembro de 1998.

DOE de 30.09.98.

Introduz a Alteração 195 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

 

ALTERAÇÃO 195 - O “caput” do art. 20, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Até  30 de abril de 1999, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênio ICMS 06/97 e 23/98):”

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01 de maio de 1998.

Florianópolis, 30 de setembro de 1998.