DECRETO N° 3.201, de 25 de setembro de 1998.

DOE de 25.09.98.

Introduz as Alterações 179 a 193 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 179 - Os §§ 1°, 9°, 14 e 18 do art. 29 do Anexo 8 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 19:

“§ 1° O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica (Convênio ICMS 65/98).

§ 9° A impressão de Cupom Fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, observado o disposto no § 19 (Convênio ICMS 65/98).

§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o

recebimento do primeiro comando enviado ao “software” básico (Convênio ICMS 65/98):

I - o valor total pago, indicado pela expressão “Valor Recebido”, sendo esta integrante do “software” básico;

II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão “Troco”, sendo esta integrante do “software” básico.

§ 18. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo “software” básico do equipamento e estar (Convênio ICMS 65/98):

I - localizado na placa controladora fiscal com processador único;

II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no art. 19.

§ 19. O disposto no § 9° não se aplica no caso de ECF-MR não interligado.”

 

ALTERAÇÃO 180 - O inciso II do § 16 do art. 29 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98);”

 

ALTERAÇÃO 181 - O § 16 do art. 29 do Anexo 8 fica acrescido dos incisos III e IV com a seguinte redação, renumerando-se os atuais incisos III e IV para V e VI, respectivamente:

“III – no Totalizador de Cancelamento (Convênio ICMS 65/98);

IV – no Totalizador de Desconto (Convênio ICMS 65/98);”

 

ALTERAÇÃO 182 - O inciso III do § 4° do art. 31 do Anexo 8 fica acrescido da seguinte alínea:

“f) documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos (Convênio ICMS 65/98).”

 

ALTERAÇÃO 183 - O inciso I do § 10 do art. 31 do Anexo 8 passa a vigorar com seguinte redação, acrescentando-se o inciso II e renumerando-se o atual inciso II para III:

“I – a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convênio ICMS 65/98);

II – a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo (Convênio ICMS 65/98):

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;”

 

ALTERAÇÃO 184 - O art. 42 do Anexo 8 fica acrescido do seguinte inciso:

“XI – o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98).”

 

ALTERAÇÃO 185 - O art. 44 do Anexo 8 fica acrescido do seguinte inciso:

“XVII – o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98).”

 

ALTERAÇÃO 186 - O inciso XIII do art. 49 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XIII - os Totalizadores Parciais e Contadores de Operações Não Fiscais, quando existentes (Convênio ICMS 65/98);”

 

ALTERAÇÃO 187 - O art. 49 do Anexo 8 fica acrescido do seguinte inciso:

“XVI – o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98).”

 

ALTERAÇÃO 188 - O art. 51 do Anexo 8 fica acrescido do seguinte inciso:

“XIII – o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária (Convênio ICMS 65/98).”

 

ALTERAÇÃO 189 - O capítulo IX do Anexo 8 fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 85. A partir de 1º de janeiro de 1999, não poderá ser mais concedida autorização para uso fiscal de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não tenha sido adequado de forma a atender ao disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 132/97, de 12 de dezembro de 1997, e ao disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 02/98, de 18 de fevereiro de 1998, (Convênio ICMS 65/98).”

 

ALTERAÇÃO 190 - O § 1° do art. 1° do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Fica obrigado às disposições deste Anexo o contribuinte que (Convênio ICMS 66/98):

I - emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 5°;

III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.”

 

ALTERAÇÃO 191 - O “caput” do art. 5°, mantido seus incisos, do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.   5° O contribuinte que emitir ou escriturar por sistema eletrônico de processamento de dados pelo menos um dos documentos ou livros fiscais a que se refere o art. 1°, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma prevista neste Anexo (Convênio ICMS 66/98):”

 

ALTERAÇÃO 192 - O art. 5° do Anexo 9 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 3º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).”

 

ALTERAÇÃO 193 - O capítulo VII do Anexo 9 fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 47. O contribuinte estabelecido neste Estado que utilize sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para escrituração dos livros fiscais deverá apresentar, até 15 de julho de 1999, ao fisco deste Estado, as informações em meio magnético relativas às operações realizadas a partir de 1° de janeiro de 1999.”

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto às Alterações:

I - 179 a 189, desde 29 de junho de 1998;

II - 190 a 192, a partir de 01 de outubro de 1998.

Florianópolis, de 25 de setembro de 1998.