DECRETO N° 3.096, de  20 de julho de 1998.

DOE de 20.07.98.

Introduz as Alterações 138 e 139 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 138 - 0 inciso V do art. 8° passa a vigorar com a seguinte redação:

“V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita ou por produtor rural ou pescador artesanal regularmente inscritos no registro sumário de produtor  (Lei n° 10.757/98);”

 

ALTERAÇÃO 139 - O art. 2° do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

“XLII - a saída de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, quando destinados a consumidor final, produzidos por produtor rural que trabalhe em regime de economia familiar ou pescador artesanal, inscritos no Registro Sumário de Produtor, desde que os produtos sejam inspecionados ou fiscalizados pelo Serviço de Inspeção Estadual - SIE  da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura conforme previsto na Lei n° 10.610, de 01 de dezembro de 1997 e contenham o selo de qualidade previsto na Lei n° 10.731, de 30 de março de 1998 (Lei n° 10.757/98).”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01 de julho de 1998.

Florianópolis, 20 de julho de 1998.