DECRETO N° 2.944, de 05 de junho de 1998.

DOE de 05.06.98.

Introduz a Alteração 133 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 133 - O inciso VII do art. 3° do Anexo 2 fica restabelecido com a seguinte redação:

“VII - até 31 de dezembro de 1999, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão, decorrente de importação efetuada por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social declarada de utilidade pública estadual que preencha os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico, observado o seguinte (Convênios ICMS 53/91, 19/92, 21/95 e 26/98):

a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento;”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis - SC, 05 de junho de 1998.