DECRETO N° 2.908, de 26 de maio de 1998.

DOE de 26.05.98.

Introduz as alterações 104 e 105 ao RICMS/97.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes alterações:

Alteração 104 - A alínea “b” do inciso I do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho;”

 

Alteração 105 - O inciso II do art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os seguintes inciso e parágrafos ao mesmo artigo:

“II - credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, até 1° de julho de 2.001, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor, equivalente a (Lei n° 9.183, art. 6°):

a) 3,5% (três e meio por cento), no caso de animais com até dois dentes incisivos permanentes;

b) 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até quatro dentes incisivos permanentes;

III - equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses ou importados de países integrantes do Mercosul.

§ 3° O crédito presumido previsto no inciso II não exclui o direito ao benefício previsto no inciso III.

§ 4° O crédito presumido previsto no inciso III será usado em substituição aos créditos referidos no artigo 41 do Regulamento. ”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 1998.

Florianópolis, 26 de maio de 1998.

DESEMBARGADOR JOÃO MARTINS