Decreto n° 2.493, de 15 de dezembro de 1997

DOE de 15.12.97

Acrescenta parágrafos ao art. 5° do Decreto n° 2.441. de 01 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 7° da Lei n° 10.475, de 18 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 1° Ficam acrescentados ao artigo 5° do Decreto n° 2.441, de 01 de dezembro de 1997, os seguintes parágrafos:

“§ 1° Para dar efetividade ao disposto no parte final do “caput” deste artigo, caberá a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura emitir Certificado de Crédito para as Cooperativas de Produtores credenciadas na forma do art. 3°.

§ 2° O Certificado de Crédito:

I - será impresso em papel de segurança, com marca d’água, e entregue ao beneficiário mediante recibo;

II - conterá, no mínimo, o seguinte:

a) identificação do beneficiário;

b) número de ordem, seqüencial e crescente;

c) valor do crédito, em algarismo e por extenso.

III - será emitido com valor nominal equivalente ao valor do crédito e fracionado em 5 (cinco) parcelas iguais apropriáveis mensal e consecutivamente.

§ 3° As Cooperativas de Produtores poderão lançar em sua escrita fiscal o valor consignado nos Certificados de Crédito, desde que previamente visados pela Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionadas, mediante emissão de nota fiscal para fins de entrada que deverá conter, no mínimo, o número de ordem do Certificado e o valor do crédito.

§ 4° Os Certificados de Crédito serão arquivados juntamente com a primeira via da nota fiscal referida no parágrafo anterior.

§ 5° O valor do crédito destacado na nota fiscal será registrado na coluna Observações do Livro Registro de Entradas e lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 6° Os créditos referidos no artigo anterior poderão, a qualquer título, ser transferidos a contribuinte estabelecido neste Estado mediante emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, que além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - natureza da operação: “Transferência de Crédito”;

II - valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

III - assinatura do representante legal do emitente.

§ 7° O valor do débito destacado na nota fiscal será registrado na coluna Observações do Livro Registro de Saídas e lançado no campo Outros Débitos do Livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 8 As Cooperativas de Produtores que efetuarem a transferência na forma do § 6°, deverão entregar na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionadas, até o dia dez do mês subseqüente ao da transferência, relatório em duas vias, contendo, no mínimo, o total do crédito transferido, a identificação do estabelecimento destinatário, o número, série e data da nota fiscal de transferência e o valor destacado no documento fiscal.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de dezembro de 1997.

Paulo Afonso Evangelista Vieira