Decreto n° 2.441, de 01 de dezembro de 1997

DOE de 01.12.97

Dispõe sobre a Ação Emergencial de Replantio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usondo da competência privativa que lhe confere os incisos I, III do art. 71 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído a Ação Emergencial de Replantio para as áreas cujas lavouras tenham sido perdidas em conseqüência das recentes intempéries ocorridas em municípios catarinenses, com o objetivo de minimizar as perdas e os prejuízos sofridos pelo agricultor.

Art. 2° A Ação Emergencial de Replantio, a cargo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, em função das perspectivas de mercado e dos menores riscos em relação a outras lavouras, disponibilizará, urgente e imediatamente, sementes de milho ao agricultor.

Art. 3° Para consecução do disposto no artigo anterior a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura deverá credenciar Cooperativas de Produtores interessadas, as quais ficarão responsáveis pela aquisição e distribuição das sementes.

Parágrafo único. O credenciamento se dará a critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura exclusivamente a Cooperativa de Produtores estabelecida no território catarinense em função, especialmente, da área por ela abrangida, da quantidade de produtores, cooperados ou não, que ela poderá atender, da disponibilidade imediata das sementes e do prazo de atendimento.

Art. 4° A Ação Emergencial de Replantio será executada sob requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural e, alternativamente, nos termos do art. 7° da Lei n° 10.475, de 18 de agosto de 1997.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Afonso Evangelista Vieira