Decreto n° 2.437, de 28 de novembro de 1997

DOE de 28.11.97

Introduz as Alterações 1553ª e 1554ª.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1553ª - O § 4° do art. 149 do Anexo VII do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4° O disposto no inciso XXXI aplica-se, nas mesmas condições, às mercadorias ou bens adquiridos por estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade 72583, observado o disposto nos §§ 6° e 7°.”

 

ALTERAÇÃO 1554ª - O art. 149 do Anexo VII do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, fica acrescido dos seguinte parágrafos:

“§ 6° Na hipótese do § 4°, o imposto devido na operação subseqüente com as partes, peças, componentes e acessórios destinados à manutenção e instalação de equipamentos de TV a cabo, importados com diferimento, será recolhido até o dia 10 do 18° (décimo oitavo) mês subseqüente ao da saída da mercadoria, atualizado monetariamente.

§ 7° Relativamente aos conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, importados nas condições do § 4°, considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24° (vigésimo quarto) mês, contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro.

§ 8° Para aproveitamento do disposto nos §§ 6° e 7°, o estabelecimento importador deverá atender ao seguinte:

I - emitir, separadamente, notas fiscais relativas às mercadorias referidas no § 6°, no § 7° e demais mercadorias;

II - emitir relatório mensal, até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) mês e ano de referência;

b) o valor das importações das mercadorias previstas no § 6°, no § 7° e das demais mercadorias, separadamente, e números de suas respectivas guias de importação;

c) o valor das saídas e o imposto debitado, relativamente às mercadorias previstas no § 6°, no § 7°, separadamente, e respectivos números das notas fiscais.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de novembro de 1997.