Decreto n° 2.436, de 28 de novembro de 1997

DOE de 28.11.97

O Decreto nº 517/03 declara nulo, por extrapolar os limites da lei, o inciso IV do art. 2º.
Revogado, a partir de 14.07.00, pelo Dec. nº 1.490/00

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Agroindustrial Catarinense - PRODEC Agroindustrial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 171, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n° 10.475, de 18 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 1° O Programa de Desenvolvimento Agroindustrial Catarinense - PRODEC Agroindustrial, instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, destina-se a apoiar especificamente empreendimentos agroindustriais ou agroflorestais, promovidos por empresas ou cooperativas, sob requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos no Decreto n° 2.244, de 02 de outubro de 1997.

Parágrafo único. O PRODEC Agroindustrial será gerido pelo Conselho Deliberativo do PRODEC.

Art. 2° São parâmetros máximos do incentivo de financiamento à operação inerente ao PRODEC Agroindustrial:

I - até 12% (doze por cento) do faturamento bruto limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS líquido mensal do total gerado pelo estabelecimento ou do adicionado em conseqüência do investimento realizado, conforme o caso, por decisão específica do Conselho Deliberativo, durante o período de fruição do incentivo,

II - o período de até 200 (duzentos) meses de fruição dos incentivos;

III - o prazo de até 120 (cento e vinte) meses de carência para início da amortização de cada parcela dos financiamentos;

IV - o prazo de até 144 (cento e quarenta e quatro) meses para amortização de cada parcela dos financiamentos;

V - o montante de até 100% (cem por cento) do investimento realizado no projeto.

Parágrafo único. Os parâmetros máximos só serão aplicados à empresas que adquirirem matéria prima de produtores localizados em Santa Catarina.

Art. 3° Os encargos incidentes sobre as operações de concessão de financiamentos de incentivo enquadradas no PRODEC Agroindustrial terão como parâmetros máximos:

I - juros de até 6% (seis por cento) ao ano;

II - atualização monetária de até 100% (cem por cento) de índice definido pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. É responsabilidade do Conselho Deliberativo a determinação da incidência dos encargos relativos a cada projeto.

Art. 4° Os empreendimentos apoiados pelo PRODEC Agroindustrial deverão permanecer no Estado de Santa Catarina até o prazo final de fruição e amortização dos benefícios e financiamentos.

Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo implica o vencimento antecipado de todas as parcelas do financiamento concedido aos empreendimentos beneficiados.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de novembro de 1997.

Paulo Afonso Evangelista Vieira